TJES - 5000068-49.2023.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000068-49.2023.8.08.0036 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UBIRAJARA LEAL VIVEIROS JUNIOR EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517, PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - ES17496 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença.
A parte requerida postulou que o feito seja chamado à ordem e extinto, ante a contrariedade à tese fixada em PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – PUIL, tombado sob o n.º 0000015-21.2023.8.08.9101 (ID 48531334).
Manifestação do autor (ID's 45688052 e 53309689).
Relatados, DECIDO.
Verifica-se dos autos que o pedido havia sido julgado procedente em favor da parte autora, com trânsito em julgado.
Contudo, posteriormente, por meio de acórdão proferido em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, tombado sob o nº 0000015-21.2023.8.08.9101, datado de 14 de novembro de 2023 (ID's 48531710 e 48531711), foi julgado procedente o pedido do Estado e reformado o julgamento nesses autos, nos termos in verbis: “Como consta em ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, CONHECER do pedido de uniformização e interpretação de lei e lhe DAR ACOLHIMENTO para o fim de fixar a seguinte tese: ‘a base de cálculo para recebimento de verbas indenizatórias é o subsídio, apenas, vedada a incorporação da verba recebida a título de gratificação de serviço extra, por ostentar natureza indenizatória, para este fim." Em relação ao PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL, o mesmo encontra previsão tanto na Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal) quanto na Lei 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios).
A Lei 10.259/2001 prevê o procedimento em seu artigo 14.
Por sua vez, a Lei 12.153/09 o faz entre seus artigos 18 a 21.
O PUIL, quando é instaurado com fulcro na Lei 10.259/2001, também pode ser denominado de PEDILEF, tratando-se de apenas uma denominação para diferenciá-lo do procedimento da Lei 12.153/2009.
O artigo 14, caput, da Lei 10.259/2001 afirma que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
Em relação ao TJES, a RESOLUÇÃO Nº 054/2010 institui a Turma de Uniformização de Interpretação de Lei e prevê, no art. 5º, o seguinte teor: "Art. 5º A decisão da Turma de uniformização será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seu membros, votando o Presidente no caso de empate.
Parágrafo único.
A decisão será publicada no Diário da Justiça e comunicada por meio eletrônico a todos os juízes e turmas recursais submetidos à sua jurisdição para cumprimento, nos termos do § 6º, do artigo 19, da Lei Federal nº. 12.153/09." Dessarte, o cálculo para pagamento das verbas indenizatórias concedida por sentença deve observar apenas o subsídio.
Assim, considerando o conhecimento e provimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (processo nº 0000015-21.2023.8.08.9101), DEFIRO o requerimento formulado pelo requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para aplicar a tese vinculante do Pedido de Uniformização e reconhecer a improcedência da pretensão autoral nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
INTIMEM-SE.
Diligencie.se.
P.
R.
I.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
07/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 15:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 17:27
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 16:19
Transitado em Julgado em 26/06/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (EXECUTADO) e UBIRAJARA LEAL VIVEIROS JUNIOR - CPF: *99.***.*72-55 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 14:27
Processo Inspecionado
-
19/03/2024 14:27
Julgado procedente o pedido de UBIRAJARA LEAL VIVEIROS JUNIOR - CPF: *99.***.*72-55 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 21:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002684-64.2022.8.08.0021
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Anderson Kaneo Sato
Advogado: Diogo Pacheco Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2023 00:00
Processo nº 5000052-82.2024.8.08.0029
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Floreci Luiz Ribeiro
Advogado: Guilherme Vieira Machado Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 10:35
Processo nº 0013827-33.2016.8.08.0030
Daltanan Alves Orencio
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Lauro Jose Bracarense Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2016 00:00
Processo nº 5003139-41.2021.8.08.0000
Mais Estrutura Locacao de Tendas e Brinq...
Servico Social da Industria
Advogado: Alan Alfim Malanchini Ribeiro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2021 12:08
Processo nº 5011878-53.2024.8.08.0014
Devaldo Radaeli Maestri
Joao Victor Pandini
Advogado: Pamella Cristina Lusquinho Guidi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2024 14:37