TJES - 0000121-11.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0000121-11.2025.8.08.0048 REU: ABRAHAM DE SOUZA SUHETT, ANDRE HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS FRADE, KAIQUE KRAUSE, LUCAS BRAYNE MENEZES, YAGO GONCALVES SILVA DIAS, CARLOS DANIEL DA SILVA BARBOSA, GABRIEL DA SILVA WOLFF, KEVINY DA SILVA ALVES CORDEIRO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Audiência de Instrução e Julgamento finalizada em 10 de junho de 2025 (ID 70714728).
Memoriais do Ministério Público no ID 72472653.
Memoriais da Defesa de ABRAHAM DE SOUZA SUHETT no ID 73041091.
Memoriais da Defesa de GABRIEL DA SILVA WOLFF no ID 73041096.
Memoriais da Defesa de KAIQUE KRAUSE no ID 73041102.
Memoriais da Defesa de LUCAS BRAYNE MENEZES no ID 73042414.
Memoriais da Defesa de KEVINY DA SILVA ALVES CORDEIRO no ID 73288920.
Memoriais da Defesa de ANDRE HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS FRADE no ID 73293987.
Memoriais da Defesa de YAGO GONCALVES SILVA DIAS no ID 73600500.
Pois bem.
Malgrado intimação para as Defesas do acusado CARLOS DANIEL DA SILVA BARBOSA, estas quedaram-se inertes, não apresentando os memoriais de seu assistido.
DECIDO: Diante da omissão verificada, reitere-se a intimação dos respectivos patronos (Dr.
IGOR HORTELAN DE OLIVEIRA – OAB ES32190 e Dr.
JOAO MARLES MARINHO DOS SANTOS – OAB ES38434), consignando que a nova inércia será comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil, por possível desídia profissional.
Desde já, advirta-se o acusado CARLOS DANIEL DA SILVA BARBOSA de que, em caso de nova ausência de manifestação por parte de seus advogados constituídos, deverá proceder à nomeação de novo defensor, no prazo legal, com a consignação de, mantendo-se silente, ser-lhe designado defensor público para a prática do ato processual pendente.
Para fins de celeridade processual, desde já intime-se também a Defensoria Pública para, se necessário, apresentar as alegações finais em favor do referido acusado.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
30/07/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 16:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/07/2025 16:17
Expedição de Intimação Diário.
-
30/07/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0000121-11.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ABRAHAM DE SOUZA SUHETT, ANDRE HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS FRADE, KAIQUE KRAUSE, LUCAS BRAYNE MENEZES, YAGO GONCALVES SILVA DIAS, CARLOS DANIEL DA SILVA BARBOSA, GABRIEL DA SILVA WOLFF, KEVINY DA SILVA ALVES CORDEIRO Advogados do(a) REU: IGOR HORTELAN DE OLIVEIRA - ES32190 e JOAO MARLES MARINHO DOS SANTOS - ES38434 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
SERRA-ES, 23 de julho de 2025.
HELENIMAR LOUBACH FERNANDES Diretor de Secretaria -
23/07/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/07/2025 21:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2025 04:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/07/2025 18:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0000121-11.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ABRAHAM DE SOUZA SUHETT, ANDRE HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS FRADE, KAIQUE KRAUSE, LUCAS BRAYNE MENEZES, YAGO GONCALVES SILVA DIAS, CARLOS DANIEL DA SILVA BARBOSA, GABRIEL DA SILVA WOLFF, KEVINY DA SILVA ALVES CORDEIRO Advogado do(a) REU: MARCOS MARCELO ROSA NOGUEIRA - ES8846 Advogado do(a) REU: RENATO MEDEIROS RICAS - ES14844 Advogados do(a) REU: RICARDO AUGUSTO GUSMAO - ES7929, ROGER COSTA RODRIGUES - ES23827 Advogados do(a) REU: IGOR HORTELAN DE OLIVEIRA - ES32190, JOAO MARLES MARINHO DOS SANTOS - ES38434 Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA - PR24960 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais, no prazo legal.
SERRA-ES, 15 de julho de 2025.
ERICA FERNANDES DUARTE PIMENTEL Diretor de Secretaria -
15/07/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 14:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2025 14:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2025 14:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2025 14:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0000121-11.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ABRAHAM DE SOUZA SUHETT, ANDRE HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS FRADE, KAIQUE KRAUSE, LUCAS BRAYNE MENEZES, YAGO GONCALVES SILVA DIAS, CARLOS DANIEL DA SILVA BARBOSA, GABRIEL DA SILVA WOLFF, KEVINY DA SILVA ALVES CORDEIRO Advogado do(a) REU: MARCOS MARCELO ROSA NOGUEIRA - ES8846 Advogado do(a) REU: RENATO MEDEIROS RICAS - ES14844 Advogados do(a) REU: RICARDO AUGUSTO GUSMAO - ES7929, ROGER COSTA RODRIGUES - ES23827 Advogados do(a) REU: IGOR HORTELAN DE OLIVEIRA - ES32190, JOAO MARLES MARINHO DOS SANTOS - ES38434 Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA - PR24960 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) abro vista dos autos, para apresentação de alegações finais em forma de memoriais conforme a decisão proferida em ata de audiência no ID 70714728.
SERRA-ES, 8 de julho de 2025. -
10/07/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0000121-11.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ABRAHAM DE SOUZA SUHETT, ANDRE HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS FRADE, KAIQUE KRAUSE, LUCAS BRAYNE MENEZES, YAGO GONCALVES SILVA DIAS, CARLOS DANIEL DA SILVA BARBOSA, GABRIEL DA SILVA WOLFF, KEVINY DA SILVA ALVES CORDEIRO Advogado do(a) REU: MARCOS MARCELO ROSA NOGUEIRA - ES8846 Advogado do(a) REU: RENATO MEDEIROS RICAS - ES14844 Advogados do(a) REU: RICARDO AUGUSTO GUSMAO - ES7929, ROGER COSTA RODRIGUES - ES23827 Advogados do(a) REU: IGOR HORTELAN DE OLIVEIRA - ES32190, JOAO MARLES MARINHO DOS SANTOS - ES38434 Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA - PR24960 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) abro vista dos autos, para apresentação de alegações finais em forma de memoriais conforme a decisão proferida em ata de audiência no ID 70714728.
SERRA-ES, 8 de julho de 2025. -
08/07/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:36
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
11/06/2025 13:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/06/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 13:29
Juntada de
-
28/05/2025 21:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de KEVINY DA SILVA ALVES CORDEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA WOLFF em 19/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DA SILVA BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de YAGO GONCALVES SILVA DIAS em 19/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de LUCAS BRAYNE MENEZES em 19/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de KAIQUE KRAUSE em 19/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS FRADE em 19/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de ABRAHAM DE SOUZA SUHETT em 19/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
20/05/2025 02:53
Decorrido prazo de KEVINY DA SILVA ALVES CORDEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:53
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DA SILVA BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:53
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS FRADE em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:54
Decorrido prazo de YAGO GONCALVES SILVA DIAS em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0000121-11.2025.8.08.0048 REU: ABRAHAM DE SOUZA SUHETT, ANDRE HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS FRADE, KAIQUE KRAUSE, LUCAS BRAYNE MENEZES, YAGO GONCALVES SILVA DIAS, CARLOS DANIEL DA SILVA BARBOSA, GABRIEL DA SILVA WOLFF, KEVINY DA SILVA ALVES CORDEIRO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Tratam os autos de ação penal, na qual o Ministério Público imputa aos acusados a prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
No id 67513186, a Defesa dos acusados pugnou pela concessão da liberdade provisória.
O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva dos acusados.
Pois bem, decido a respeito das prisões preventivas dos acusados.
A prova colhida em sede inquisitiva converge no sentido de que os denunciados comercializavam entorpecentes.
Tem-se que as ações delituosas como as noticiadas nestes autos, causam enormes prejuízos não só materiais, mas também institucionais, gerando instabilidade no meio social.
Assim, nos termos do artigo 312 do CPP, conjugado com as hipóteses previstas no artigo 313, mantenho o decreto da prisão preventiva, uma vez que os delitos imputados aos acusados são punidos com pena máxima acima de 04 (quatro) anos, sendo os acusados contumazes na prática delitiva, mantendo, pois, os motivos da decretação da preventiva contemporâneos, uma vez que há perigo gerado pela liberdade dos acusados.
Os acusados Keviny, Abraham, Kaique, Lucas, Iago, Carlos Daniel e Gabriel possuem outras ações penais, além de ser detentores de atos infracionais que, apesar de não serem considerados negativamente para apreciação da pena, são levados em consideração para a análise da prisão preventiva, já que demonstram a contumácia delitiva dos réus.
A reiteração no cometimento de infrações penais não possibilita a liberação provisória dos réus, ante um forte receio de que soltos possam causar maiores prejuízos à coletividade.
No vertente caso, a prisão cautelar dos acusados apresenta-se necessária para a garantia da ordem pública, como forma de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, dada a necessidade de preservação da segurança e da tranquilidade.
Acrescento que diante da contumácia delitiva dos acusados vê-se, concretamente, a necessidade da manutenção da custódia, medida extrema que é, como sendo a única recomendável ao caso sob exame, não vislumbrando a possibilidade de aplicação de qualquer outra medida cautelar.
Ademais, não vislumbro alteração fática que modifique o entendimento já firmado na decisão proferida no id 64206634, na qual a prisão preventiva do acusado Iago foi mantida, notadamente em razão da circunstância como realizada a abordagem aos acusados, com a diversidade de objetos que foram apreendidos no momento do flagrante e pela destruição pelos acusados dos seus aparelhos celulares.
Ante o exposto, mantenho a custódia cautelar dos acusados ABRAHAM DE SOUZA SUHETT, ANDRE HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS FRADE, KAIQUE KRAUSE, LUCAS BRAYNE MENEZES, YAGO GONCALVES SILVA DIAS, CARLOS DANIEL DA SILVA BARBOSA, GABRIEL DA SILVA WOLFF, KEVINY DA SILVA ALVES CORDEIRO Passo ao prosseguimento do feito.
Proceder com as diligências necessárias para a realização da audiência designada para o dia 10.06.2025.
Intimem-se.
SERRA, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
07/05/2025 14:40
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 13:47
Juntada de
-
02/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 16:11
Mantida a prisão preventida de ABRAHAM DE SOUZA SUHETT - CPF: *80.***.*44-06 (REU), ANDRE HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS FRADE (REU), CARLOS DANIEL DA SILVA BARBOSA - CPF: *58.***.*38-65 (REU), GABRIEL DA SILVA WOLFF - CPF: *80.***.*90-01 (REU), KAIQUE KRAUS
-
29/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
22/04/2025 18:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
22/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 23:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
08/04/2025 03:58
Decorrido prazo de KEVINY DA SILVA ALVES CORDEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:58
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DA SILVA BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:58
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS FRADE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:58
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:17
Decorrido prazo de KEVINY DA SILVA ALVES CORDEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:17
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DA SILVA BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:17
Decorrido prazo de YAGO GONCALVES SILVA DIAS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS FRADE em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de YAGO GONCALVES SILVA DIAS em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:20
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0000121-11.2025.8.08.0048 REU: ABRAHAM DE SOUZA SUHETT, ANDRE HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS FRADE, KAIQUE KRAUSE, LUCAS BRAYNE MENEZES, YAGO GONCALVES SILVA DIAS, CARLOS DANIEL DA SILVA BARBOSA, GABRIEL DA SILVA WOLFF, KEVINY DA SILVA ALVES CORDEIRO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
A Defesa do acusado YAGO requereu a revogação da prisão do acusado, sob o argumento de não mais subsistir os motivos que ensejaram suas prisões.
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido.
Pois bem.
Ao analisar os autos, entendo que razão não assiste a Defesa, considerando os argumentos que passo a expor.
A Defesa argumenta que o denunciado é primário, possui residência fixa e trabalho lícito.
Contudo, é necessário ao analisar a prisão do denunciado, que seja levado em consideração a forma que se deu sua prisão e o fato que ensejou a ação penal.
Assim, note-se que Yago foi preso junto aos demais denunciados, em uma circunstância que leva a crer que este participa do tráfico na região de Serra Dourada II, não só pelas circunstâncias de sua prisão, como também a diversidade de objetos que foram apreendidos no momento do flagrante.
Por isso, necessário se faz a manutenção da cautelar, uma vez que posto em liberdade o denunciado traz riscos á Ordem Pública, bem como para a aplicação da lei penal, considerando que a presente ação se encontra em seu estágio inicial.
Por isso, registro que no caso concreto a prisão provisória harmoniza-se com o princípio da proporcionalidade, considerando que, além de necessária e adequada, não impõe aos denunciados, em princípio, gravame superior ao decorrente de eventual provimento condenatório.
Verifica-se, ainda, que algumas medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal apresentam-se INSUFICIENTES na aferição do paralelismo necessidade/adequação do caso concreto, cuja teleologia consubstancia-se na evitabilidade da reiteração criminosa.
Dessa forma, não vislumbro “in casu”, a possibilidade de concessão de outras medidas cautelares (artigo 319, do Código de Processo Penal), tendo em vista que não se mostraram suficientes para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Dessa forma, considerando que há indícios de que a liberação dos acusados poderá constituir em sérios gravames à ordem pública e à aplicação da lei penal, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado YAGO GONÇALVES SILVA DIAS, o fazendo com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Passo pois, a análise do prosseguimento do feito.
O denunciado ABRAHAM DE SOUZA SUHETT foi notificado, conforme se observa no id 63095779.
Considerando que os demais denunciados não foram notificados até o momento, mas constituíram defesa, dou por notificados os acusados ANDRE HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS FRADE, KAIQUE KRAUSE, KEVINY DA SILVA ALVES CORDEIRO, LUCAS BRAYNE MENEZES, YAGO GONCALVES SILVA DIAS, CARLOS DANIEL DA SILVA BARBOSA e GABRIEL DA SILVA WOLFF, tendo em vista que, já possuem ciência da imputação que recai sobre si.
Pois bem.
A Defesa do acusado Yago em sede de preliminares sustenta inépcia da inicial.
Contudo, a denúncia preencheu os requisitos previstos no art. 41 do CPP, com a exposição dos fatos, qualificação dos réus, a fim de conter os indícios mínimos de autoria e materialidade, bem como a classificação do crime.
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial e por isso, rejeito a preliminar arguida.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se fazendo presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA.
Nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/06, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 22 de abril de 2025 às 14:30 horas.
Cite-se/Requisite-se os acusados, onde se encontram custodiados.
Intimem-se e/ou requisitem-se para a audiência as testemunhas arroladas na peça acusatória.
As testemunhas de defesa do acusado André comparecerão independente de intimação.
Intimem-se as Defesas e o MPE.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*47.***.*39-63 ID da reunião: 847 9753 9863 Requisite-se o laudo toxicológico.
Em relação ao acusado Keviny, no id 65016991, a Defesa do acusado pugnou pelo desentranhamento da Defesa Prévia apresentada, requerendo a intimação do réu para constituir novo patrono.
No id 65112354, a nova Defesa constituída pelo acusado Keviny apresentou procuração, colacionando no id 65183168 a respectiva Defesa Prévia, oportunidade em que pugnou pela revogação da prisão do acusado.
Assim, após o cumprimento das diligências para a realização da audiência, abrir vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de liberdade provisória.
SERRA, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
23/03/2025 09:38
Expedição de Intimação Diário.
-
21/03/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 12:51
Recebida a denúncia contra ABRAHAM DE SOUZA SUHETT - CPF: *80.***.*44-06 (REU), ANDRE HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS FRADE (REU), KAIQUE KRAUSE - CPF: *03.***.*17-80 (REU), KEVINY DA SILVA ALVES CORDEIRO - CPF: *67.***.*55-98 (REU), LUCAS BRAYNE MENEZES - CP
-
19/03/2025 12:51
Processo Inspecionado
-
17/03/2025 20:02
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 01:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 19:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:16
Juntada de Petição de defesa prévia
-
31/01/2025 16:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 09:51
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/01/2025 22:38
Juntada de Petição de defesa prévia
-
29/01/2025 12:26
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 10:34
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/01/2025 10:33
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/01/2025 10:32
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/01/2025 10:29
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/01/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 18:29
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/01/2025 16:55
Juntada de Petição de habilitações
-
15/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012978-86.2023.8.08.0011
Rafael da Silva Medeiros
Associacao Confianca de Protecao aos Aut...
Advogado: Kaique Kock Carneiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/10/2023 16:23
Processo nº 0036746-78.2009.8.08.0024
Carlos Sant Ana
Municipio de Vitoria
Advogado: Bethania Alves de Assis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2009 00:00
Processo nº 5014685-55.2024.8.08.0011
Eurangel Alves Adolfo
Banco Bmg SA
Advogado: Taiane Pontini Grola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2024 01:40
Processo nº 5000195-67.2025.8.08.0019
Kleiton dos Santos Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: John Peter Mattos Muniz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 15:18
Processo nº 5039705-77.2022.8.08.0024
Myriam Salomao
Estado do Espirito Santo
Advogado: Aparecida Serrano de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2022 10:27