TJES - 5014685-55.2024.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:16
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5014685-55.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EURANGEL ALVES ADOLFO Advogado do(a) REQUERENTE: TAIANE PONTINI GROLA - ES27497 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERIDO: CHRISTIANE FREITAS CAMPOS - MG94015, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 DESPACHO De acordo com a regra do art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o saneamento cooperativo, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo e indicando as questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, caberá às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, caberá às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, caberá destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, poderão as partes indicar sem possuem interesse na realização de audiência de conciliação, quando, então, será designada audiência para tal fim.
Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito -
27/06/2025 14:48
Expedição de Intimação Diário.
-
11/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5014685-55.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EURANGEL ALVES ADOLFO REQUERIDO: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - APRESENTAR RÉPLICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao: Advogado do(a) REQUERENTE: TAIANE PONTINI GROLA - ES27497, para ciência da juntada da Contestação e, ato continuo apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 26/03/2025 -
26/03/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:51
Juntada de Petição de habilitações
-
10/02/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 13:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/12/2024 11:19
Decorrido prazo de EURANGEL ALVES ADOLFO em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 17:08
Expedição de carta postal - citação.
-
29/11/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EURANGEL ALVES ADOLFO - CPF: *34.***.*11-57 (REQUERENTE).
-
29/11/2024 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a EURANGEL ALVES ADOLFO - CPF: *34.***.*11-57 (REQUERENTE)
-
27/11/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003339-61.2021.8.08.0024
Rogeria Seviriano Siqueira Christo
Maria Luiza Siqueira Christo
Advogado: Leticia Siqueira Piske
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:30
Processo nº 0014520-11.2012.8.08.0045
Sofia Lenhaus Lins
Municipio de Sao Gabriel da Palha
Advogado: Idivaldo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2012 00:00
Processo nº 5001017-14.2024.8.08.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Henrique Teixeira de Freitas
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2024 04:58
Processo nº 5012978-86.2023.8.08.0011
Rafael da Silva Medeiros
Associacao Confianca de Protecao aos Aut...
Advogado: Kaique Kock Carneiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/10/2023 16:23
Processo nº 0036746-78.2009.8.08.0024
Carlos Sant Ana
Municipio de Vitoria
Advogado: Bethania Alves de Assis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2009 00:00