TJES - 0014520-11.2012.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0014520-11.2012.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADEMIRO LINS, SOFIA LENHAUS LINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA, VIX SERVICOS TECNOLOGICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS BARBOSA COUTINHO Advogado do(a) REQUERENTE: IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA - ES8994 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Preliminarmente – Extinção do Processo.
Analisando pormenorizadamente os autos (físico/digitalizado e virtual), concluo que não se mostra razoável um processo submetido ao rito dos Juizados Especiais perdurar por mais de dez anos.
Isso porque um dos Requeridos (VIX SERVICOS TECNOLOGICOS EMPRESARIAIS EIRELI ME) ainda não foi sequer citado, consoante o conteúdo das fls 47v, 79v, 84,88 e ID 43154238.
Nesse diapasão, reitero o primeiro parágrafo do despacho de ID 47002287 e, ato contínuo, considerando o esgotamento das diligências, somado a grave violação do princípio da razoável duração do processo – que, por se tratar de rito sumaríssimo, se torna ainda mais grave – julgo extinto o processo, sem análise do mérito, em face da citada parte Requerida, na forma do art. 485, IV, Código de Processo Civil. 2.2.
Mérito.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Sintaticamente, os Autores alegam que em frente à respectiva residência haviam três árvores de mata atlântica, da espécie Caesalpinia ptophoroides (fotos fls. 17/20), afirmando que estas foram podadas pelo Ente Público Réu sem as autorizações pertinentes, e, por esta razão, pleitearam por danos morais e pelo replantio das árvores.
O Município Requerido defendeu a regularidade da sua conduta, tendo como supedâneo a Lei Municipal n°. 1.847/2008 e Autorização de poda / corte n°. 33/2012.
O caso sub examine será analisado, mormente, à luz da CRFB/88 (art. 37, § 6º) e Código Civil (art. 43) em razão da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público.
Pois bem.
Após análise pormenorizada dos autos, tenho que não assiste razão aos Autores, posto que a Administração Demandada pautou suas ações em obediência a estrita legalidade, tendo o ato administrativo que gerou a poda preenchido todos os seus requisitos e, via de consequência, atributos.
Além disso: os Requerentes não se desincumbiram do seu ônus, estampado no art. 373, I, Código de Processo Civil, não apresentando provas referentes a: qualquer uma (prova) concreta que certifique a espécie declarada na Inicial, evidências de que as árvores estavam em área de preservação permanente e a hostilização à legislação federal/estadual/municipal específica.
Anoto, pontualmente, que as árvores estavam em logradouro público, competindo ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, na forma do art. 30, I, CRFB/88.
Concluo, pois, que a conduta da municipalidade foi proporcional, atendendo o interesse público em detrimento do privado, não havendo o que se falar em responsabilização civil.
No que concerne ao dano moral, também entendo ser incabível à hipótese, visto que os Autores não apresentaram provas que atestassem que a conduta do Réu, ainda que minimamente, feriu os respectivos direitos da personalidade, fazendo-os experimentar um dissabor além daqueles conhecidos aborrecimentos corriqueiros.
Para corroborar a fundamentação, me valho das palavras do eminente Juiz de Direito, meritíssimo dr.
Boanerges Eler Lopes, ao sentenciar o processo nº 5022985-98.2023.8.08.0024, ipsis litteris: cabe esclarecer que o dano moral se caracteriza por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento (Enunciado 445 da 5ª Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ), incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos causadores do referido abalo, haja vista não se tratar de hipótese de dano in re ipsa.
Todavia, não há nos autos os elementos probatórios mínimos a corroborar a tese, pois a parte autora apenas demonstrou a existência de contratempos normais da vida cotidiana decorrentes do descumprimento contratual.
Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais (PROCESSO Nº 5022985-98.2023.8.08.0024.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
AUTOR: ALESSANDRO DA SILVA BIANCHI.
REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DATA: 26/09/2023).
Com efeito, diante de todas as justificativas apresentadas até aqui, reputo como regular a conduta do Ente Municipal e julgo improcedente todos os pleitos autorais. 3.
Dispositivo.
Ante todo o exposto, profiro resolução de mérito para JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos contidos na inicial, o que faço com base no art. 487, I, do CPC.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, em face de VIX SERVICOS TECNOLOGICOS EMPRESARIAIS EIRELI ME, na forma do art. 485, IV, Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc....
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
São Gabriel da Palha, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA Endereço: , SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Nome: VIX SERVICOS TECNOLOGICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME Endereço: ABIAIL DO AMARAL CARNEIRO, 191, SALA: 712;, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-535 Nome: ANTONIO CARLOS BARBOSA COUTINHO Endereço: na Avenida Dante Micheline, 4595, Edif.
Ocean Gree, torre b, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-290 -
31/07/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:38
Expedição de Comunicação via correios.
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21/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido de ADEMIRO LINS - CPF: *74.***.*73-34 (REQUERENTE) e SOFIA LENHAUS LINS - CPF: *15.***.*20-30 (REQUERENTE).
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21/07/2025 13:38
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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05/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de VIX SERVICOS TECNOLOGICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 21/05/2025 23:59.
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25/03/2025 08:54
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-1449 Processo nº 0014520-11.2012.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADEMIRO LINS, SOFIA LENHAUS LINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA, VIX SERVICOS TECNOLOGICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME DESPACHO 1.
Cite-se o segundo requerido por meio do seu representante indicado no evento de Id 49406599, na forma da legislação pertinente. 2.
Havendo na contestação arguição de qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ouçam-se os demandantes no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos para julgamento..
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente.
PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
23/03/2025 09:42
Expedição de Intimação - Diário.
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26/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
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17/09/2024 04:42
Decorrido prazo de ADEMIRO LINS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:42
Decorrido prazo de SOFIA LENHAUS LINS em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/08/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 19:17
Processo Inspecionado
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23/07/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2012
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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