TJES - 0036746-78.2009.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 03/06/2025 23:59.
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24/04/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:26
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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08/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0036746-78.2009.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CARLOS SANT ANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença em Ação de Procedimento Comum na qual litigam Carlos Santana em desfavor do Município de Vitória, estando as partes qualificadas na exordial.
No ID 46207372, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a qual elaborou os cálculos de ID 47796350, com base nos parâmetros fixados por este Juízo.
Nenhuma das partes se opôs à homologação dos cálculos da Contadoria do Juízo, conforme IDs 50553370 e 50925859.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que a Contadoria do Juízo elaborou os cálculos de ID 47796350.
Compulsando a referida planilha, verifiquei que foi elaborada de acordo com o comando deste Juízo, de modo que seu acolhimento não enseja qualquer dano ao erário.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação dos valores apontados, os quais devem prevalecer in casu.
Portanto, HOMOLOGO os valores apontados no ID 47796350 (R$ 56.957,45 – crédito principal) e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC/15.
Sem condenação em custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual, pois foram homologados os cálculos da Contadoria Judicial.
Quanto à fase de conhecimento, houve a compensação dessa verba, conforme fls. 375.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação ao valor homologado de R$ 56.957,45 em favor de CARLOS SANTANA.
Havendo o depósito judicial da quantia a ser requisitada pela via da OPV, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da parte beneficiária e/ou de seu patrono, se tiver poderes para tanto, a fim de que levante toda a quantia existente na respectiva conta judicial, onde será depositada o montante a ser requisitado.
Em tempo, DETERMINO que sejam requisitados, à Secretaria Judiciária, os honorários periciais de R$ 1.500,00 em favor de ANDRÉ TENDLER LEIBEL, Perito do Juízo (Laudo Pericial – fls. 512 e seguintes c/c decisão de nomeação às fls. 499), certificando-se nos autos à adoção dessa providência, com o respectivo número de ofício ou Processo SEI.
Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 24 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 13:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:07
Processo Inspecionado
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24/03/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 15:57
Conclusos para decisão
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17/09/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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01/08/2024 10:40
Conta Atualizada
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09/07/2024 12:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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08/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2009
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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