TJES - 0006214-47.2020.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:23
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0006214-47.2020.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: DANIELA DAMASCENO INTERESSADO: A & B COSMETICOS LTDA - EPP - DECISÃO - Trata-se de requerimento formulado pelo exequente (ID 76583038) o qual objetiva, em apertada síntese (i) a intimação do exequente para que apresente as três últimas declarações de imposto de renda, sob pena de requisição direta à Receita Federal; (ii) nova tentativa de constrição de ativos por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) em face da executada; (iii) expedição de ofício ao DETRAN para detalhamento da situação dos veículos de ID 73182087; (iv) o redirecionamento da execução aos sócios da empresa, caso demonstrada a inexistência de bens ou a dissolução irregular da sociedade.
Inicialmente, no que concerne ao pedido de intimação do executado para apresentação de suas declarações de imposto de renda, verifica-se que a diligência já foi regularmente realizada por meio do sistema INFOJUD, conforme consignado nos autos no ID 73182082.
Nesse contexto, revela-se desnecessária a reiteração da medida, porquanto despida de utilidade prática e jurídica, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
No que se refere ao pleito de reiteração da medida de constrição via penhora eletrônica, cumpre consignar que já foi determinada por este Juízo, em data recente (16/07/2025), a realização de diligência por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SisbaJud.
Ausente nos autos qualquer elemento novo que indique alteração na capacidade econômica do executado, a renovação da ordem judicial mostra-se incabível, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da economicidade processual.
Por conseguinte, indefiro o pedido na esteira do entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
MERO DECURSO DE TEMPO.
NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, rel.
Gurgel Faria, DJe 28/06/2018; REsp. 1.653.002/MG, rel.
Herman Benjamin, DJe 24/04/2017." (AgInt no AREsp 1024444/BA, rel.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 29/04/2019, DJe 10/05/2019). 2.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior." (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07224809520198070000, relª Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 04/12/2019, PJe: 13/12/2019). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07004079520208070000, relª Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 29/4/2020, PJe: 11/5/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA BACENJUD.
RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa bacenjud já efetuada pelo Juízo, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica dos executados, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07043996420208070000, relª.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 29/04/2020, publicado no PJe: 11/05/2020) [grifos apostos].
Por sua vez, no que se refere à postulação de redirecionamento da execução em face dos sócios da pessoa jurídica executada, não se revela cabível o acolhimento da pretensão no bojo da presente execução.
Tal medida demanda o manejo do incidente processual próprio, nos moldes delineados pelo artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das custas processuais devidas, com a ulterior formação do contraditório e regular instrução.
Posto isso, caso entenda oportuno, poderá a exequente instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando-se, para tanto, o devido processo legal.
Por fim, no que tange ao pleito remanescente, entendo ser desnecessária a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, porquanto este Juízo dispõe de acesso a sistemas informatizados de apoio à atividade jurisdicional, os quais permitem a obtenção direta e célere das informações almejadas.
Nessa senda, defiro a realização da consulta por meio da ferramenta disponível, procedendo-se à juntada aos autos dos respectivos espelhos das pesquisas efetivadas.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
02/09/2025 08:17
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 08:39
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 03:36
Juntada de Certidão
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17/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DANIELA DAMASCENO em 01/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:39
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2025.
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15/08/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0006214-47.2020.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: DANIELA DAMASCENO INTERESSADO: A & B COSMETICOS LTDA - EPP Advogado do(a) INTERESSADO: MICHELLE FERNANDA PIRES - MG140802 Advogados do(a) INTERESSADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA - ES32653, JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778, LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND - ES7142, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 - DECISÃO - Cuidam-se os autos de processo de execução que move DANIELA DAMASCENO em face de A & B COSMETICOS LTDA - EPP, nos termos do artigo 824 e seguintes do Código de Processo Civil.
Subjaz um interesse inerente à administração da justiça em assegurar que o processo de execução atinja seus escopos.
A própria dignidade do sistema judiciário é aviltada se os instrumentos disponibilizados para a localização de bens passíveis de execução não são exaustivamente utilizados.
Nesse diapasão, no processo de execução, o interesse público sublinha a pertinência de que o magistrado recorra à requisição de informações bancárias, cadastrais e fiscais da parte executada, independentemente da necessidade de comprovação, por parte do exequente, de prévia diligência na localização de bens penhoráveis.
Tal medida revela-se sobremaneira relevante quando se considera a existência de sistemas judiciais específicos, tais como o SisbaJud, o Renajud e o Sniper, criados com o propósito de conferir maior celeridade ao processo de execução.
Afinal, "se a relação processual se instaura com a finalidade de se alcançar a prestação jurisdicional num caso concreto, assegurando a paz social, a soberania da lei e o interesse das partes, no desenvolvimento da relação sobreleva o interesse público de que esta se desenvolva e atinja a sua finalidade na consonância das normas e princípios que a regem, orientados pelos mais elevados princípios de justiça" (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1. ed. v. 1. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 1987. p. 333.).
Em sendo assim, a despeito das providências outrora encetadas de localização de bens da parte executada, descortina-se a utilidade dos sistemas não apenas em sua repetição, como também na complementação por meio de requisições voltadas a franquear a concretização de constrição in loco.
Diante do exposto, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, bem como da efetividade jurisdicional, promovo a realização das seguintes consultas relativas a parte executada: A & B COSMETICOS LTDA - EPP: (i) Infojud (instituído para facilitar o acesso a dados cadastrais, econômicos e fiscais constantes na base de dados da Receita Federal); (ii) Renajud (verifica veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (iii) Sisbajud (visa o levantamento de ativos financeiros); (iv) Sniper (auxilia na busca e identificação de bens de titularidade do executado, permitindo uma visão mais abrangente acerca do patrimônio do devedor, permitindo a identificação ágil e visual de vínculos financeiros, societários e patrimoniais por meio do cruzamento de dados públicos e privados).
Intime-se o exequente para que requeira o que entende de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
23/07/2025 21:13
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 13:00
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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22/07/2025 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 20:40
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
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13/04/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:27
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
25/03/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0006214-47.2020.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: DANIELA DAMASCENO INTERESSADO: A & B COSMETICOS LTDA - EPP CERTIDÃO - INTIMAÇÃO 1.
Certifico que nesta data juntei aos autos oficio resposta do Banco do Brasil. 2.
Fluxo de intimação do patrono da exequente para ciência, bem como apresentar manifestação, no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 21 de março de 2025. -
23/03/2025 09:53
Expedição de Intimação - Diário.
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23/03/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:25
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de WASHINGTON VIEIRA JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PINTO JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 19:14
Processo Inspecionado
-
07/02/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2024 09:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 00062196920208080021
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17/01/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 07:23
Conclusos para despacho
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10/01/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 07:14
Apensado ao processo 0006219-69.2020.8.08.0021
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30/11/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PINTO JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:10
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:10
Decorrido prazo de WASHINGTON VIEIRA JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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