TJES - 5009062-43.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:38
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PABLO WILLIAN SALVIATTO em 01/04/2025 06:00.
-
03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS em 01/04/2025 06:00.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5009062-43.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEORGE VEICULOS LTDA AGRAVADO: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA, KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, PABLO WILLIAN SALVIATTO Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280-A, RODRIGO PAES FREITAS - ES23398-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DECISÃO Nos termos do Despacho ID 11832042, foi determinada a intimação do Dr.
Marcelo Rosa Vasconcelos Barros, OAB/ES 12204, constituído nos autos, para que informasse o endereço atualizado do agravado Pablo Willian Salviato.
Em petição ID 11976123, juntada e assinada pelo advogado referido, o agravado informa que “o Sr.
Pablo é ex-sócio da ALPHACAR, e que por sua vez recusou-se a fornecer seu atual endereço”.
Em razão da recusa expressa, a ora agravante se manifestou nos autos (ID 12686235), requerendo a condenação do agravado, Pablo Willian Salviato, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a ser arbitrada no valor de 9,9% do valor da causa, na forma do art. 81 do CPC/15, bem como a remessa de cópia integral dos presentes autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime praticado pelo agravado.
Pois bem.
No caso em apreço, em atenção a pedido anterior formulado pela empresa agravante, foi determinada a intimação do procurador do agravado Pablo Salviato para que fornecesse o atual endereço de seu constituinte, tendo, aquele, se manifestado nos autos tão somente para informar que o recorrido se recusa a fornecer o novo endereço.
Evidencia-se, pela conduta descrita nos autos que o agravado Pablo Salviato apresenta resistência injustificada ao andamento do processo, na medida em que deliberadamente oculta seu endereço atual, com o flagrante desiderato de postergar o andamento do feito e ocultar-se para não receber as intimações pessoais que se fazem necessárias ao regular andamento do processo.
Somado a tal comportamento reprovável, tem-se que o patrono do agravante, regularmente constituído nos autos, embora tenha sido intimado a fornecer em juízo o atual endereço de seu constituinte, limitou-se a afirmar que este recusou a ordem judicial, sem, contudo, observar o dever de cooperação que permeia a sua atuação processual.
Nesse sentido, destaca o art. 77, V do CPC/15 que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (sem grifos e destaques no original). É cediço, ainda, que tanto as partes quanto seus patronos têm o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, nos termos do artigo 6º do CPC/15.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS EM DUPLICIDADE QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA DEVEDORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE AVALIAÇÃO E PENHORA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA DEVEDORA PARA QUE INFORME O ATUAL ENDEREÇO DESTA.
DEVERES DE COOPERAÇÃO, BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL.
OBRIGAÇÃO DA PARTE EM INFORMAR SEU ENDEREÇO ATUALIZADO.
PREVISÃO DO ARTIGO 77, V, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Por disposição legal, está entre os deveres das partes e de seus procuradores manter seus dados atualizados, informando nos autos qualquer modificação que possa interessar ao trâmite processual. (TJ-PR - AI: 00754953420208160000 União da Vitória 0075495-34.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 18/05/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Ato atentatório à dignidade da justiça.
Caracterização.
Executado que informa no processo endereço errado sobre o local onde os bens penhorados e a serem avaliados se encontram.
Alegação de que o procurador não dispunha de endereço atualizado do cliente.
Circunstância que não se presta como escusa.
Dever de cooperação das partes e bem assim de agirem com lealdade.
Pretensão ao cancelamento da pena ou para sua redução.
Descabimento.
RECURSO DENEGADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221654-98.2018.8.26.0000; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2019; Data de Registro: 15/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU AO PATRONO DA AGRAVANTE QUE FORNECESSE O ENDEREÇO ATUALIZADO DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE SIGILO NORMA MANDAMENTAL PREVISTA NO ARTIGO 77, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVER COMUM ÀS PARTES E A SEUS PROCURADORES PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE DEVERÁ SER OBSERVADO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2080373-57.2018.8.26.0000; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/06/2018; Data de Registro: 13/06/2018).
No entanto, é de se observar que o agravado vem informando endereços nos quais se mostra infrutífera a sua localização, inclusive, por meio de oficial de justiça, o que evidencia a falsidade dos dados e o caráter protelatório de tal conduta.
Com efeito, deve-se considerar que diante da injustificada resistência ao andamento do processo por parte do agravado, a determinação dirigida ao seu patrono para informar o seu correto endereço consubstancia-se em norma processual vigente.
Nesses termos, considerando que é dever de todos os sujeitos do processo – incluindo-se nesse conceito os advogados constituídos – cooperar entre si para a obtenção de pronunciamento de mérito efetivo, impõe-se que sua participação seja permeada pela boa-fé.
Por conseguinte, na forma dos arts. 77, V e 6º, ambos do CPC/15, determino a intimação do agravado Pablo Willian Salviato e de seu advogado constituído, Dr.
Marcelo Rosa Vasconcelos Barros, OAB/ES 12204, para apresentar, no prazo de 24 horas, o atual endereço do recorrido, sob pena de configuração de litigância de má-fé (art. 80, IV CPC/15) e incidência de multa prevista no art. 81 do mesmo diploma processual.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Vitória, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
26/03/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:15
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
18/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PABLO WILLIAN SALVIATTO em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:39
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
19/11/2024 10:33
Juntada de Petição de contraminuta
-
04/11/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/10/2024 17:27
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
18/10/2024 17:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/10/2024 17:26
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
18/10/2024 17:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/10/2024 17:26
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
18/10/2024 17:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/10/2024 17:25
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
18/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 15:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/07/2024 16:21
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
18/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
18/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011842-44.2020.8.08.0012
Jozimara Falcao Ferreira
Darli Ferreira Vieira
Advogado: Pablo Balestreiro Dutra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2020 00:00
Processo nº 0000051-80.2015.8.08.0068
Petraex Mineracao LTDA
Espolio de Francisco Gregorio Pereira e ...
Advogado: Wagner Batista Campanha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2015 00:00
Processo nº 0018376-55.2012.8.08.0021
Bruno'S Magazin LTDA - EPP
Banpar Fomento Comercial e Servicos LTDA
Advogado: Fabiano Fernandes Paula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2012 00:00
Processo nº 5011968-40.2024.8.08.0021
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Edmar Moreira Goncalves
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 10:54
Processo nº 0001418-28.2011.8.08.0021
Maria Nilza Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio de Oliveira Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2011 00:00