TJES - 5007472-21.2023.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:22
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
21/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007472-21.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANIA SACCONI DE SOUZA REQUERIDO: OZENIL DA MOTA INVENTARIANTE: ADRYA VALADARES PINTO MOTA Advogado do(a) REQUERENTE: LEILA XAVIER MAIA MONTE - ES17397 Advogados do(a) REQUERIDO: DUILIA VIANNA MOTTA ALVES - ES16450, D E S P A C H O Registro que a partir do saneamento do feito, Id n.º 42976209, não houve especificação de provas a produzir.
Intimem-se.
Após, conclusos para julgamento.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
18/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:45
Expedição de Intimação Diário.
-
18/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 01:52
Decorrido prazo de OZENIL DA MOTA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de OZENIL DA MOTA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:07
Juntada de Petição de indicação de prova
-
14/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de OZENIL DA MOTA em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de IVANIA SACCONI DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:07
Decorrido prazo de OZENIL DA MOTA em 15/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:07
Decorrido prazo de IVANIA SACCONI DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:27
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
25/03/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007472-21.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANIA SACCONI DE SOUZA REQUERIDO: OZENIL DA MOTA INVENTARIANTE: ADRYA VALADARES PINTO MOTA Advogado do(a) REQUERENTE: LEILA XAVIER MAIA MONTE - ES17397 Advogados do(a) REQUERIDO: DUILIA VIANNA MOTTA ALVES - ES16450, D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela requerida, n.º 63162948, em face de decisão proferida nos autos.
Sustenta a embargante, em resumo, vício no ato judicial, nos seguintes termos: i) a inclusão do devedor avalizado visa assegurar o cumprimento da obrigação; ii) o requerido indica terceira pessoa, em tese de negócio simulado, quando todos que fazem parte como herdeiros são detentores ou já fizerem parte do quadro social da empresa cujas cotas foram vendidas; iii) haverá dificuldades para o recebimento do crédito pela requerente. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os embargos de declaração não vislumbro omissão ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC.
Na realidade, há o interesse da parte embargante de rediscutir a decisão proferida, no viés de suposto error in judicando.
Tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração, sendo-lhe facultado o manejo de recurso próprio.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) A contradição passível de acerto por embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgamento (entre termos da fundamentação, entre fundamentação e o dispositivo, por exemplo), o que não vislumbro na hipótese vertente.
Neste sentido: ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022, INCISO I, DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. - Está suficientemente claro no acórdão da apelação⁄remessa necessária que nele foi decidido que ¿em se tratando de contrato de leasing internacional, para que haja circulação de mercadoria é necessária efetiva manifestação de vontade pela compra do bem, não sendo suficiente a mera previsão contratual de opção de prorrogação do arrendamento ou de possibilidade da venda do bem do arrendamento ou, ainda, de obrigatoriedade de compra em caso de desacordo comercial (elementos de futura e eventual manifestação de vontade)¿. 2. - Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça “a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (EDcl no HC 290.120⁄SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJ: 29-08-2014). 3. - Embargos desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap ReeNec, *40.***.*80-76, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2016, Data da Publicação no Diário: 04/08/2016) A fundamentação da decisão é clara ao estabelecer a ausência de obrigação para chamamento ao processo de terceiro.
Os embargos de declaração sequer atacaram/impugnaram os fundamentos da decisão suscitados, como o artigo 329, inciso II, do CPC.
A alegação de dificuldade para o recebimento do crédito não consta como hipótese legal para o chamamento ao feito de terceira pessoa no CPC.
Assim, por não identificar deficiência de fundamentação ou violação ao CPC, entendo que a irresignação da parte autora demanda o manejo do recurso cabível: agravo de instrumento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes para ciência.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
20/03/2025 17:51
Expedição de Intimação Diário.
-
18/03/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 17:23
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
19/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
13/02/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007472-21.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANIA SACCONI DE SOUZA REQUERIDO: OZENIL DA MOTA INVENTARIANTE: ADRYA VALADARES PINTO MOTA Advogados do(a) REQUERENTE: LEILA XAVIER MAIA MONTE - ES17397, WALBER FERRAZ FERNANDES - ES28687 Advogados do(a) REQUERIDO: DUILIA VIANNA MOTTA ALVES - ES16450, D E S P A C H O Indefiro o pedido de chamamento ao feito de terceiro, pois: i) se trata de relação pessoal de cobrança de quantia, não havendo litisconsorte passivo unitário/necessário; ii) já houve o saneamento do feito, de modo que é vedada a inclusão de terceira pessoa no polo passivo da demanda (artigo 329, inciso II, do CPC).
Exclua-se o advogado Walber Ferrraz Fernandes, considerando a renúncia realizada.
Intime-se para ciência.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
05/02/2025 17:49
Expedição de Intimação Diário.
-
05/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 18:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/01/2025 10:31
Juntada de Petição de habilitações
-
16/12/2024 17:44
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/12/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 01:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 00:48
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 03:36
Decorrido prazo de OZENIL DA MOTA em 31/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:43
Decorrido prazo de OZENIL DA MOTA em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 01:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:44
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
26/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:16
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
10/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 13:40
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/08/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 02:02
Decorrido prazo de OZENIL DA MOTA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:43
Juntada de Petição de pedido de providências
-
02/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
30/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
19/07/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 07:28
Decorrido prazo de OZENIL DA MOTA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 11:23
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
05/06/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
03/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 07:22
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
08/03/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 18:05
Processo Inspecionado
-
22/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 11:53
Gratuidade da justiça não concedida a IVANIA SACCONI DE SOUZA - CPF: *91.***.*78-53 (REQUERENTE).
-
05/12/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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