TJES - 5003600-42.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SANDRA GORETI VITOR LOUREIRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003600-42.2023.8.08.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA RECORRIDA: SANDRA GORETI VITOR LOUREIRO ADVOGADO: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - OAB/ES 25559, ANGELA MARIA PERINI - OAB/ES 5175 DECISÃO MUNICÍPIO DE SERRA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10793896), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9778296) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO MONOCRÁTICA, exarada pelo Eminente Desembargador Relator SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, que não conheceu do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Recorrente e, via de consequência, manteve a DECISÃO proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra, que nos autos da EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, julgou improcedente a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada em desfavor de SANDRA GORETI VITOR LOUREIRO e homologou os cálculos que instruem a exordial.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO COMO RECURSO CABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sustentando que o agravo seria o recurso cabível contra decisão que homologa o cálculo na fase de cumprimento de sentença, e, alternativamente, requerendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos e extingue a fase de cumprimento de sentença, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso de erro na escolha da via recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que homologa cálculos e extingue a fase de cumprimento de sentença possui natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação, e não agravo de instrumento, conforme art. 1.009 do CPC. 4.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como já consolidado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 5.
Precedentes indicam que o recurso correto contra decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença é a apelação, sendo o agravo de instrumento inaplicável em tais casos, o que justifica o não conhecimento do recurso na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A decisão que homologa cálculos e extingue a fase de cumprimento de sentença possui natureza de sentença e é recorrível por apelação, conforme art. 1.009 do CPC.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 1.009; 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.902.533/PA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJ 24.5.2021; (TJES, Agravo Interno 5003600-42.2023.8.08.0000, Relator Desembargador RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 26.08.2024 a 30.08.2024.).
Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, contrariedade ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil, sustentando o cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento na hipótese.
Contrarrazões pela Recorrida pugnando pelo desprovimento do Apelo Nobre (id. 12154189).
Consoante se infere das razões recursais, defende-se o cabimento do Agravo de Instrumento, tendo em vista que “a r. decisão que negou a impugnação do Requerido e que homologou os cálculos apresentados pelas Agravadas, não encerrou expressamente o procedimento executório, estando contido no previsto no artigo 1015, parágrafo único do CPC e também no entendimento jurisprudencial”.
Sobre o tema, assim se manifestou o Órgão Fracionário no Acórdão recorrido, in litteris: Não obstante as razões recursais apresentadas, não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, conforme passo a externar.
Tal como restou assentado no julgamento do agravo de instrumento, o ato judicial impugnado é uma sentença que extingue a fase processual de cumprimento de sentença, com julgamento de mérito.
Dessa forma, é inconteste que tal decisão é recorrível por meio de recurso de apelação, nos moldes dos arts. 203, §1º, e 1.009 do CPC.
De mais a mais, é cediço que a interposição de agravo de instrumento no lugar de apelação configura erro grosseiro, inadmitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida acerca do recurso cabível contra sentença, seja ela terminativa ou definitiva.
Sobre o tema, seguem julgados: (...) Cumpre registrar que a previsão contida no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, acerca do cabimento do agravo de instrumento em face das decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, se aplica somente às decisões não definitivas, uma vez que não tem o condão de encerrar o feito executivo.
Como já dito, por se tratar a decisão atacada de sentença, que, por óbvio, põe fim ao processo, o recurso cabível é a apelação, conforme previsão do art. 1.009 do CPC.
Desta feita, evidenciado o erro grosseiro do recorrente ao interpor agravo de instrumento, quando o recurso correto seria a apelação, o não conhecimento da insurgência recursal foi medida que se impôs.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento.
Sob esse prisma, verifica-se que a conclusão alcançada se encontra em consonância com a assente jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, verbo ad verbum: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. […] 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
06/05/2025 16:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 18:14
Recurso Especial não admitido
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14/03/2025 15:32
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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11/02/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003600-42.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA AGRAVADO: SANDRA GORETI VITOR LOUREIRO Advogados do(a) AGRAVADO: ANGELA MARIA PERINI - ES5175, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o Recorrido SANDRA GORETI VITOR LOUREIRO para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 10793896, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 10 de fevereiro de 2025 Diretora de Secretaria -
10/02/2025 16:36
Expedição de intimação - diário.
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17/01/2025 18:00
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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17/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 23:08
Juntada de Petição de recurso especial
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12/10/2024 01:11
Decorrido prazo de SANDRA GORETI VITOR LOUREIRO em 11/10/2024 23:59.
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12/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2024 20:00
Juntada de Certidão - julgamento
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04/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 20:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 17:02
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2024 17:30
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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03/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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03/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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03/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 17:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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03/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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26/07/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:44
Juntada de Petição de contraminuta
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18/04/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:30
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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17/02/2024 01:12
Decorrido prazo de SANDRA GORETI VITOR LOUREIRO em 16/02/2024 23:59.
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17/01/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2024 21:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2024 21:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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27/07/2023 18:45
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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27/07/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 09:42
Juntada de Petição de contraminuta
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19/05/2023 21:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 18:37
Conclusos para despacho a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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13/04/2023 18:37
Recebidos os autos
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13/04/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/04/2023 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/04/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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