TJES - 5001332-61.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001332-61.2024.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JOSE DE MENEZES, ANA LUCIA DE JESUS MENEZES, IVAN DE MENEZES, SONIA MARIA SANTANA, ESTEFISON PAULO DAVID, ENI DA SILVA SIQUEIRA DAVID Advogados do(a) EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, MAIK SOARES DE CARVALHO - ES34730 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS SAID - ES5524 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Consta nos autos que foi determinada a realização de pesquisa de ativos e penhora online através do SisbaJud (ID 55931163), tendo sido localizada e bloqueada quantia de R$ 22.952,48 na conta de Eni Da Silva Siqueira David, R$ 187,52 na conta de Ana Lucia De Jesus Menezes e R$ 6.608,61 na conta de Estefison Paulo David (ID 61340030).
Intimados, os executados suscitaram a impenhorabilidade dos valores (ID 64934083/65186195/65191814), argumentando que são verbas de natureza salarial e que não ultrapassam o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Intimado, o executado suscitou a impenhorabilidade dos valores, argumentando que são verbas de natureza salarial e que não ultrapassam o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos (ID 39633779).
Instado, o exequente, por meio da manifestação ID 66258117, pugnou pela manutenção da penhora e não reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos valores. É o relatório.
DECIDO.
De fato, é sabido que conforme dispõe o artigo 833, incisos IV e X do CPC, são impenhoráveis os valores de natureza salarial e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos: Art. 833.
São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar e a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança tem por escopo garantir a subsistência digna do devedor e proteger o pequeno investimento voltado à garantia da entidade familiar contra impre
vistos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança com valor inferior abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos é regra absoluta.
Para além disso, o STJ, por meio do julgamento dos REsps n. 1.660.671 e 1.677.144, adotou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC também se aplica a valores depositados em conta-corrente ou aplicações financeiras do devedor, desde que obedecido ao teto estabelecido pela legislação.
Sobre o tema, o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem decidido nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTA POUPANÇA – DESVIRTUAMENTO – NÃO COMPROVADO – IMPENHORABILIDADE – QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Convalidando o disposto no artigo 833, X do CPC/15, a jurisprudência do C.
STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
O ora agravado demonstrou no presente agravo de instrumento, tanto que a conta objeto do bloqueio trata-se de conta poupança, quanto que a ordem judicial referida foi realizada sobre o saldo da mesma. 3.
O extrato apresentado pelo ora agravado não demonstra a utilização da referida poupança como se fosse uma conta-corrente, pois não há movimentações financeiras realizadas, razão pela qual deve ser afastada a penhora.
Com efeito, sendo incontroverso nos autos que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança, inferiores ao mínimo legal apto a permitir a constrição, bem como não restou demonstrado o desvirtuamento de sua utilização como conta-corrente, são absolutamente impenhoráveis os valores ali depositados. 4.
Recurso desprovido. (TJES.
Data: 12/09/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5005565-89.2022.8.08.0000.
Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA).
In casu, os executados lograram êxito em comprovar que os valores constritos em suas contas bancárias são inferiores ao teto de quarenta salários-mínimos.
Por tal cenário, ACOLHO a pretensão formulada pelos executados para via de consequência determinar o desbloqueio dos valores de R$ 22.952,48 na conta de Eni Da Silva Siqueira David, R$ 187,52 na conta de Ana Lucia De Jesus Menezes e R$ 6.608,61 na conta de Estefison Paulo David.
Intimem-se os litigantes do presente decisum.
CERTIFIQUE-SE a Secretaria se houve intimação dos demais executado e, em caso negativo, EXPEÇA-SE os mandados de intimação, na forma do artigo 854, § 2º, do CPC.
Preclusa, venha-me concluso para implementação da ordem de desbloqueio.
Fica o exequente advertido de que, a não indicação concreta de bens penhoráveis de propriedade dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, a reiteração de utilização dos convênios judiciais sem a mínima comprovação de que o exequente diligenciou administrativamente, importará em aquiescência à suspensão do feito, por 01 (um) ano, nos termos do inciso III, § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Decorrido em branco, ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano.
Diligencie-se.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
17/07/2025 17:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:09
Processo Inspecionado
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17/07/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:40
Decorrido prazo de IVAN DE MENEZES em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 00:49
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 00:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 00:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 00:49
Juntada de Certidão
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26/03/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001332-61.2024.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JOSE DE MENEZES, ANA LUCIA DE JESUS MENEZES, IVAN DE MENEZES, SONIA MARIA SANTANA, ESTEFISON PAULO DAVID, ENI DA SILVA SIQUEIRA DAVID INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Petição(ões) id 65191814, 65186195 e 64934083, para se manifestar no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 24 de março de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
24/03/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MAIK SOARES DE CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:09
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 15:14
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE DE MENEZES em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:42
Decorrido prazo de ENI DA SILVA SIQUEIRA DAVID em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:42
Decorrido prazo de IVAN DE MENEZES em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:42
Decorrido prazo de SONIA MARIA SANTANA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTEFISON PAULO DAVID em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:42
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE JESUS MENEZES em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:43
Expedição de Mandado - citação.
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13/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MAIK SOARES DE CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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