TJES - 5000414-78.2023.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ENEUZAIR DE ALMEIDA ALVES em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ENEUZAIR DE ALMEIDA ALVES em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000414-78.2023.8.08.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ENEUZAIR DE ALMEIDA ALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -SENTENÇA- Trata-se do cumprimento de sentença movido por EUNEUZAIR DE ALMEIDA ALVES, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em razão da sentença de procedência de benefício previdenciário pretendendo, portanto, o recebimento de valores atrasados.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos conforme ID n°57170982, discriminado em favor da exequente o valor de R$ 40.466,26 (quarenta mil quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos) e o pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor R$$ 4.046,63 (quatro mil quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos) Instado a se manifestar, o INSS, informa que nada se opõe (vide ID n°64531964) Petitório da exequente no ID n°65739400, reiterando a homologação do cálculo e expedição de RPV Por último, vieram-me conclusos os autos É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Os cálculos acima descritos foram devidamente apresentados pela exequente e anuídos pelo INSS, medida em que não há controvérsia quanto aos valores.
Diante do exposto, e tendo em vista que a parte executada concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela credora, e aceitos pelo INSS (vide ID n°57170982 e ID n°64531964), sendo os mesmos devidamente discriminados destes autos, tudo nos termos do artigo 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Expeça-se Ofício requisitório.
Outrossim, desde logo, deferido o destaque de honorários contratuais ante a juntada do contrato de honorários de ID n°65739401 Empregadas todas as diligências e não havendo novos requerimentos/pendências, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Com o trânsito, certifique-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 25 de março de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
26/03/2025 14:32
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 12:03
Homologada a Transação
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25/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/03/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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12/12/2024 10:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:55
Julgado procedente o pedido de ENEUZAIR DE ALMEIDA ALVES - CPF: *34.***.*33-27 (REQUERENTE).
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25/07/2024 17:08
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 11:02
Juntada de Mandado
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02/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 06:44
Decorrido prazo de ENEUZAIR DE ALMEIDA ALVES em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:24
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:25
Expedição de Mandado - intimação.
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27/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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18/05/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 13:20
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 22:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a ENEUZAIR DE ALMEIDA ALVES - CPF: *34.***.*33-27 (REQUERENTE)
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17/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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