TJES - 0015545-22.2016.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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30/05/2025 15:33
Transitado em Julgado em 23/05/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO) e ELIAS ANTONIO GIACOMIN NETO - CPF: *25.***.*11-89 (REQUERENTE).
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0015545-22.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS ANTONIO GIACOMIN NETO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação revisional ajuizada por Elias Antonio Giacomin Neto em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
O réu contestou às fls. 44/78, estando a réplica à fl. 101.
Intimados acerca das provas, o autor pediu perícia contábil à fl. 104. À fl. 106 o réu informou que as partes se compuseram extrajudicialmente e o contrato foi quitado, pedindo a extinção.
A Defensoria Pública pediu a intimação pessoal do autor (fl. 122), o que ocorreu no id. 44548261.
Contudo, ele ficou inerte.
Pois bem.
Nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando faltar interesse processual.
Com a informação de que o contrato objeto desta lide foi quitado, ocorreu uma causa posterior que fez desaparecer o interesse, já que inexiste a situação jurídica que ensejou a pretensão - a relação negocial, sendo hipótese de se reconhecer a perda superveniente de interesse, especialmente por não haver irresignação do autor nesse sentido.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Advirto o réu, condenado no pagamento das custas, de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES. À contadoria.
P.R.I.
Transitado em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de lei.
Cariacica/ES, 19 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
24/03/2025 17:54
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 18:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:41
Processo Inspecionado
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02/05/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:10
Expedição de Mandado - intimação.
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05/06/2023 23:22
Processo Inspecionado
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05/06/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:28
Conclusos para despacho
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02/05/2023 14:35
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2016
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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