TJES - 5000081-38.2021.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000081-38.2021.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BASSUL MISSAGIA EXECUTADO: CONSTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JOAO BATISTA BASSUL MISSAGIA em face de CONSTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, devidamente qualificados.
Após a penhora das lojas comerciais de nº 115 e 116 (matrículas 7317 e 7318), a parte Executada apresentou impugnação (ID 43801076), arguindo, em síntese, o excesso de penhora, ao argumento de que o valor dos bens constritos seria muito superior ao do débito exequendo.
Diante da controvérsia instaurada acerca do valor de mercado dos imóveis, este Juízo, por meio da decisão de ID 62588887, determinou a realização de prova pericial e, posteriormente, atribuiu à parte Executada, que suscitou o incidente, o ônus de adiantar os honorários periciais.
Devidamente intimada para realizar o depósito do valor, a Executada manteve-se inerte, conforme certificado pela Secretaria.
O Exequente, por sua vez, manifestou interesse na adjudicação do imóvel de matrícula 7317 (Loja nº 115), avaliado nos autos pelo Oficial de Justiça em R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), conforme auto de penhora de ID 40225731. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia central a ser dirimida nesta fase processual refere-se ao alegado excesso de penhora.
Para solucionar a questão, foi deferida a produção de prova pericial de avaliação, considerada indispensável para a correta aferição do valor de mercado dos imóveis.
Oportunizada à parte Executada a produção da prova necessária para comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, esta quedou-se inerte ao não proceder com o adiantamento dos honorários periciais, diligência que lhe competia e para a qual foi devidamente intimada.
A inércia da parte executada em promover os atos necessários para a produção da prova por ela requerida ou, como no caso, determinada para apurar fato por ela alegado, acarreta a preclusão do seu direito de produzi-la.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento dos honorários do perito importa em desistência tácita da prova.
Nesse contexto, diante da preclusão operada, não há como acolher a tese de excesso de penhora, uma vez que a Executada não se desincumbiu do ônus de provar que o valor dos bens penhorados é superior ao montante da dívida, devendo-se, por conseguinte, prevalecer a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (ID 40225731), que goza de fé pública.
Superada a questão da avaliação e considerando que o outro imóvel penhorado (Loja nº 116) é objeto de Embargos de Terceiro, o pedido de adjudicação formulado pelo Exequente em relação à Loja nº 115, cuja penhora está devidamente formalizada, mostra-se medida cabível para a satisfação parcial do crédito, nos termos do art. 876 do CPC.
Ante o exposto, DECRETO A PRECLUSÃO do direito da Executada de produzir a prova pericial e, por consequência, REJEITO a arguição de excesso de penhora, homologando o valor da avaliação do imóvel de matrícula 7317 (Loja 115), constante do auto de penhora de ID 40225731, em R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
O Exequente peticionou requerendo a adjudicação do referido bem (ID 42141994), nos termos do art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil, antes de decidir sobre o pedido de adjudicação, é imperativa a intimação do executado.
Sendo assim, INTIME-SE a parte Executada, na pessoa de seu advogado (ID 2217, 1903), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de adjudicação, podendo, no mesmo prazo, remir a execução, pagando a integralidade do débito e impedindo a expropriação do bem, nos termos do art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão sobre o pedido de adjudicação.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
31/07/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de CONSTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:02
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
07/04/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000081-38.2021.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BASSUL MISSAGIA EXECUTADO: CONSTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JOÃO BATISTA BASSUL MISSAGIA em face de CONSTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EPP, ambos qualificados nos autos.
Em razão da existência de dúvida quanto ao real valor dos imóveis penhorados, proferiu-se decisão de id 54251948, que assim determinou: “INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem laudo de avaliação dos imóveis realizado por corretor de imóveis.
Ficam advertidas de que, caso não apresentem laudo no prazo estabelecido, prevalecerá a atual avaliação constante dos autos.
Na hipótese de persistirem dúvidas, será nomeado perito judicial especializado em avaliação de imóveis, cujos honorários iniciais serão de responsabilidade do executado, uma vez que contesta o valor avaliado”.
O exequente trouxe laudo de avaliação ao id 55108567, que atribuiu os valores médios para cada loja entre R$120.000,00 a R$130.000,00.
O executado trouxe laudos ao id 56180334 e id 56180335, em que consta que a loja de nº 115 está avaliada em R$430.000,00 e a loja de nº 116 está avaliada em R$390.000,00.
Portanto, persiste dúvida quanto ao real valor dos imóveis penhorados, sendo necessária a realização de perícia por profissional idôneo e isento, para atestar o real valor dos bens.
Conforme consignado na decisão de id 54251948, como o executado quem impugnou o valor da avaliação do oficial de justiça (que é próximo do valor de avaliação apresentado pelo exequente), a ele cabe o ônus de custear a prova pericial, sob pena de ser considerado a avaliação original.
NOMEIO como perito do juízo KATIA REGINA RANGEL CARVALHO DE OLIVEIRA, corretora de imóveis, podendo ser contatada através dos telefones: 99963-2370; 99959-0529; com endereço profissional na Rua Abel Castanho, 590, Jardim Maily, Piúma/ES.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Após a apresentação dos quesitos, INTIME-SE a Sra.
Perira para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e informar, JUSTIFICADAMENTE, a proposta de honorários periciais, encaminhando-se os quesitos para avaliação, considerando que a perícia visa definir unicamente o valor das Lojas de nº 115 e 116, do Centro Empresarial Piúma, localizado na Avenida Isaias Scherrer, nº 41, Centro, Piúma/ES.
O ônus de arcar com os honorários periciais recairá sobre CONSTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP.
Assim, deverá ser INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor dos honorários periciais, na forma do art. 95, §1º do CPC, sob pena de preclusão e lhe ser imputada as consequências processuais pela não produção da prova.
Aceito o múnus e depositados os honorários periciais, INTIME-SE a Sra.
Perita para designar dia e hora para a realização da perícia.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data designada para a realização da perícia (art. 465, caput, e art. 477, caput do CPC).
ADVIRTA-SE à Sra.
Perita que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Apresentado laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto ao laudo pericial.
Sendo apresentada impugnação ao laudo, INTIME-SE a Sra.
Perita para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação/impugnação das partes sobre a juntada dos laudos, proceda à expedição de alvará quanto aos honorários periciais.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) ou pedido de ajustes (art. 357, §1º do CPC), CERTIFIQUE-SE quando a apresentação e tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: JOAO BATISTA BASSUL MISSAGIA Endereço: Rua Clarindo Dos Santos, 726, centro, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: CONSTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Endereço: Av.
Isaías Scherrer, 41, Loja 17 do SHOPPING SOLEIL CENT, centro, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 -
03/04/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CONSTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 10/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 14:40
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
14/02/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000081-38.2021.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BASSUL MISSAGIA EXECUTADO: CONSTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JOÃO BATISTA BASSUL MISSAGIA em face de CONSTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EPP, ambos qualificados nos autos.
Em razão da existência de dúvida quanto ao real valor dos imóveis penhorados, proferiu-se decisão de id 54251948, que assim determinou: “INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem laudo de avaliação dos imóveis realizado por corretor de imóveis.
Ficam advertidas de que, caso não apresentem laudo no prazo estabelecido, prevalecerá a atual avaliação constante dos autos.
Na hipótese de persistirem dúvidas, será nomeado perito judicial especializado em avaliação de imóveis, cujos honorários iniciais serão de responsabilidade do executado, uma vez que contesta o valor avaliado”.
O exequente trouxe laudo de avaliação ao id 55108567, que atribuiu os valores médios para cada loja entre R$120.000,00 a R$130.000,00.
O executado trouxe laudos ao id 56180334 e id 56180335, em que consta que a loja de nº 115 está avaliada em R$430.000,00 e a loja de nº 116 está avaliada em R$390.000,00.
Portanto, persiste dúvida quanto ao real valor dos imóveis penhorados, sendo necessária a realização de perícia por profissional idôneo e isento, para atestar o real valor dos bens.
Conforme consignado na decisão de id 54251948, como o executado quem impugnou o valor da avaliação do oficial de justiça (que é próximo do valor de avaliação apresentado pelo exequente), a ele cabe o ônus de custear a prova pericial, sob pena de ser considerado a avaliação original.
NOMEIO como perito do juízo KATIA REGINA RANGEL CARVALHO DE OLIVEIRA, corretora de imóveis, podendo ser contatada através dos telefones: 99963-2370; 99959-0529; com endereço profissional na Rua Abel Castanho, 590, Jardim Maily, Piúma/ES.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Após a apresentação dos quesitos, INTIME-SE a Sra.
Perira para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e informar, JUSTIFICADAMENTE, a proposta de honorários periciais, encaminhando-se os quesitos para avaliação, considerando que a perícia visa definir unicamente o valor das Lojas de nº 115 e 116, do Centro Empresarial Piúma, localizado na Avenida Isaias Scherrer, nº 41, Centro, Piúma/ES.
O ônus de arcar com os honorários periciais recairá sobre CONSTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP.
Assim, deverá ser INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor dos honorários periciais, na forma do art. 95, §1º do CPC, sob pena de preclusão e lhe ser imputada as consequências processuais pela não produção da prova.
Aceito o múnus e depositados os honorários periciais, INTIME-SE a Sra.
Perita para designar dia e hora para a realização da perícia.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data designada para a realização da perícia (art. 465, caput, e art. 477, caput do CPC).
ADVIRTA-SE à Sra.
Perita que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Apresentado laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto ao laudo pericial.
Sendo apresentada impugnação ao laudo, INTIME-SE a Sra.
Perita para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação/impugnação das partes sobre a juntada dos laudos, proceda à expedição de alvará quanto aos honorários periciais.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) ou pedido de ajustes (art. 357, §1º do CPC), CERTIFIQUE-SE quando a apresentação e tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: JOAO BATISTA BASSUL MISSAGIA Endereço: Rua Clarindo Dos Santos, 726, centro, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: CONSTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Endereço: Av.
Isaías Scherrer, 41, Loja 17 do SHOPPING SOLEIL CENT, centro, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 -
07/02/2025 15:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 18:11
Processo Inspecionado
-
11/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 03:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BASSUL MISSAGIA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:21
Decorrido prazo de CONSTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 11/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 02:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BASSUL MISSAGIA em 26/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/03/2023 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BASSUL MISSAGIA em 05/09/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:14
Processo Inspecionado
-
31/03/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 16:13
Desentranhado o documento
-
31/03/2022 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 15:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BASSUL MISSAGIA em 09/03/2022 23:59.
-
01/02/2022 12:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/01/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/12/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 04:46
Decorrido prazo de CONSTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 29/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2021 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2021 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2021 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/02/2021 11:48
Processo Inspecionado
-
25/02/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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