TJES - 5000797-69.2023.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARLENE LEAL ELIAS em 11/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 19:57
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000797-69.2023.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARLENE LEAL ELIAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZIA RIBEIRO DE MATTOS - ES20381, JANAYNA MENEGUETTE CAMPANA - ES23706 SENTENÇA Tratam os autos de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual já consta o depósito judicial dos valores devidos.
HOMOLOGO os valores apresentados, devendo ser destacado o percentual referente aos honorários contratuais.
Não havendo contrato de honorários nos autos, desde já fica arbitrado o percentual máximo de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 22, §2º da Lei nº 8.906/94.
Expeça-se o alvará, no sistema, constando o destaque do percentual referente aos honorários contratuais e/ou arbitrados pelo Juízo, devendo a parte autora comparecer à agência bancária para o levantamento com os acréscimos legais, onde deverá ser esclarecida que os honorários advocatícios já foram destacados, não havendo nada mais a ser pago.
Julgo extinto o presente processo na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
P.
R.
I.
NOVA VENÉCIA-ES, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 16:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:46
Expedição de Alvará.
-
04/02/2025 15:45
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2025 13:12
Expedição de Alvará.
-
04/02/2025 13:11
Expedição de Alvará.
-
20/01/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:52
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
13/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:05
Juntada de
-
21/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ELIZIA RIBEIRO DE MATTOS em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 14:06
Processo Inspecionado
-
04/04/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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