TJES - 5015355-36.2024.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2025 00:41
Juntada de Certidão
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13/04/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015355-36.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALICE DE ALMEIDA SENA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE LINHARES, JEUZA FERREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: LAYNA ARPINI RODRIGUES - ES27215 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (Internação compulsória), proposta por ALICE DE ALMEIDA SENA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE LINHARES, por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a internação compulsória da pessoa física demandada (JEUZA FERREIRA DE ALMEIDA) em clínica especializada para tratamento psiquiátrico.
Passo a decidir.
Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito do instituto, anotam Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597).
Compulsando a inicial, embora instruída de alguns documentos, o presente juízo julgou necessária a emissão de laudo médico por meio do CAPS AD, intimando a instituição mencionada por meio da decisão de ID nº 55357047.
Após a referida decisão, a parte autora diligenciou juntamente ao CAPS AD para que o paciente fosse submetido a consulta, fato que resultou na confecção do laudo médico de ID nº 63572665, em que consta que o demandado: [...] Iniciou tratamento no Centro de Assistência Psicossocial de Álcool e Drogas no dia 06/01/2025, onde foi diagnosticada como dependente de álcool (Escala CAGE com pontuação 4 e Escala AUDIT com pontuação 24) e apesar de se apresentar cooperativa a paciente não fez uso de medicação e não retornou para a consulta médica e psicoterapia. [...] Uma vez que se esgotaram os meios para tratamento de forma voluntária faz-se válida a solicitação de sua filha para internação compulsória.
Ademais, conforme o laudo médico, para além da recomendação da internação compulsória, há também a menção de que a paciente vive “[...] em condições precárias de moradia e higiene além de colocar a vida em risco devido a constantes brigas com parceiro (também faz uso abusivo de álcool) e uso de motocicleta (frequentes quedas). [...]” Assim sendo, após detida análise dos documentos juntados aos autos, considerando que a internação compulsória apresenta-se como a medida mais eficaz, e havendo recomendação de internação no laudo médico juntado em ID nº 63572665, verifiquei que foram preenchidos os requisitos legais para que seja deferida a antecipação da tutela.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 6º, dispõe que a saúde é direito fundamental de caráter social e, enquanto tal, dotado de eficácia plena e aplicabilidade imediata, consoante previsão contida no art. 5º, § 1º, da Carta Magna.
Posteriormente, em seu art. 196, ao tratar de maneira ainda mais específica o tema, prescreve: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Extraem-se do enunciado prescritivo posto em evidência as dimensões metaindividual e individual do direito à saúde, está qualificada como verdadeiro direito público subjetivo do indivíduo, “consequência constitucional indissociável do direito à vida” (RE 271286 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/09/2000, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJ 24-11-2000 PP-00101 EMENT VOL-02013-07 PP-01409), ora trazida a lume como sustentáculo do pleito vindicado.
A internação compulsória, por sua vez, encontra previsão no art. 6º, parágrafo único, III, da Lei Federal nº 10.216/2001.
O citado diploma ainda prevê, em seu art. 6º, caput, que “a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”, indicada “quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”.
O art. 3º da precitada lei, corroborando o dever constitucional imposto ao Estado de prestar ampla e integral assistência à saúde lato sensu, versa mais detidamente acerca da saúde mental, in verbis: Art. 3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Nessa esteira, a jurisprudência dominante e.
Tribunal de Justiça deste Estado, bem como dos c.
Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, orienta ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal, o que implica a responsabilidade solidária dos aludidos Entes Federativos em tal seara, autorizando que a pretensão alusiva a prestações estatais positivas seja deduzida em face de quaisquer deles, em conjunto ou separadamente (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 8159000069, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator Substituto : FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 23/09/2015; STJ, AgRg no REsp 1547466/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015; STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Além disso, convém elucidar que o sobredito Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao julgar o IRDR nº 0013406-65.2018.8.08.0000, destacou que, com a edição da Lei nº 11.840/2019, a internação dispensa a intervenção do Poder Judiciário, cabendo a ela somente a determinação de que a Administração Pública custeie o tratamento.
Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0003018-16.2012.8.08.0000 E SÚMULA Nº 12 DO TJES, EIS QUE O DECRETO-LEI Nº 891/38 FOI REVOGADO - COMPETÊNCIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES COM PEDIDOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE INTERNAÇÕES VOLUNTÁRIA, INVOLUNTÁRIA E COMPULSÓRIA DE PESSOAS ADICTAS A SUBSTÂNCIAS QUE CAUSAM DEPENDÊNCIA QUÍMICA, FÍSICA OU PSÍQUICA - INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE - […] 5- Com a edição da Lei nº 11.840/2019, que, dentre outras leis, alterou a Lei nº 11.343/2006 , o caráter de tratamento aos adictos ficou ainda mais evidente e reforça o entendimento de que a internação, quer seja voluntária ou involuntária, prescinde de intervenção do Poder Judiciário, eis que "a internação involuntária deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável" (art. 23-A, § 5º, I, da Lei nº 11.343/2006 após a modificação promovida pela Lei nº 11.840/2019), retirando o caráter judicial da medida e revelando que a atuação do Poder Judiciário seria necessária, tão somente, para determinar que o Poder Público disponibilize e custeie o tratamento. 6- Pela nova redação da Lei nº 11.343/2006 , ainda que sem o consentimento do dependente e desde que obedecidos os critérios estabelecidos pela lei, a internação involuntária do adicto em substâncias que causam dependência física, química ou psíquica não necessita mais ser determinada pelo Poder Judiciário, eis que o próprio médico poderá determiná-la, o que torna ainda mais evidente o motivo porque o Judiciário será instado nessas hipóteses. 7- Frise-se que a Lei nº 11.840/2019 nada dispôs sobre a internação compulsória, fazendo-o, apenas, no que concerne às internações voluntárias e involuntárias, e, segundo dicção do art. 6º, parágrafo único, III, da Lei nº 10.216/2001 , é "aquela determinada pela Justiça". 8- A análise do pedido de concessão de medida protetiva de internação voluntária, involuntária ou compulsória independe da aferição da incapacidade relativa do dependente que pode, em tese, ser consequência da adicção a substâncias que causam dependência. 9- As ações com tais pedidos têm, como objeto principal, obter o custeio pelo estado ou município do tratamento médico em clínicas especializadas, eis que os entes de direito público não disponibilizam às camadas mais pobres da população hospitais ou clínicas especializadas para o tratamento de dependência química, física ou psíquica, e de pessoas portadoras de transtornos mentais, quando se sabe que é dever dos entes federativos fornecer o tratamento adequado para a preservação da saúde das pessoas economicamente hipossuficientes, como determina o art. 196, da Constituição Federal . 10- Circunstância que fica ainda mais evidente em razão da alteração da Lei nº 11.343/2006 pela Lei nº 11.840/2019, uma vez que as ações que versem sobre a internação dos adictos a substâncias que causem dependência física, química ou psíquica, será restrita às hipóteses em que o Poder Público não disponibilize ou custeie o tratamento, o que atrai a competência da Vara da Fazenda Pública. 11- Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado procedente para superar o juízo emitido no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003018-16.2012.8.08.0000 e Súmula nº 12/TJES, com a fixação da seguinte tese: "Compete às varas de Fazenda Pública, Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as ações com pedidos de concessão de medidas protetivas de internações voluntária, involuntária e compulsória de pessoas adictas a substâncias que causam dependência química, física ou psíquica". (TJES - INC 0013406-65.2018.8.08.0000 - Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira - DJe 23.10.2019 ) (g.n.) Desta forma, nota-se que a atual legislação pátria atribui ao Estado (latu sensu) o dever de estabelecer ampla e integral assistência à saúde mental.
Por fim, no que tange à reversibilidade dos efeitos do provimento antecipado que se postula, ainda que não existam nos autos elementos que indiquem a impossibilidade de retorno ao status quo ante, em se tratando de demanda que envolve direito à saúde, são extremamente pertinentes os apontamentos de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: Isso porque, em muitos casos, mesmo sendo irreversível a medida antecipatória – ex.: cirurgia em paciente terminal, despoluição de águas fluviais, dentre outros –, o seu deferimento é essencial, para que se evite um “mal maior” para a parte/requerente.
Se o seu deferimento é fadado à produção de efeitos irreversíveis para o requerido, o seu indeferimento também implica consequências irreversíveis para o requerente.
Nesse contexto, existe, pois, o perigo da irreversibilidade decorrente da não-concessão da medida.
Não conceder a tutela antecipada para a efetivação do direito à saúde pode, por exemplo, muitas vezes, implicar a consequência irreversível da morte do demandante (DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de direito processual civil.
Vol. 2. 9ª ed.
Salvador: ed.
Juspodivm, 2014, p. 497).
Em tal contexto, diante de conflito entre o direito à integridade física e psíquica resguardada pelo tratamento pleiteado e o direito à segurança jurídica da contraparte, tenho que, ao sopesá-los, o primeiro deve prevalecer, pois solução contrária importaria em indissociável violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da república – art. 1º, III, da CF – e princípio constitucional alçado a patamar superior pelo constituinte originário na tábua de valores normatizados pela Carta Magna.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE TRATAMENTO MÉDICO.
FORNECIMENTO DE ÓRTESE E PRÓTESE.
FORNECEDOR OU MARCA COMERCIAL EXCLUSIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPEITA DE FRAUDE.
QUESTÕES INTERNAS QUE NÃO PODEM SER OPOSTAS EM FACE DO CONSUMIDOR.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BENEFICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O médico não pode condicionar a realização do procedimento à disponibilização das órteses e próteses de fornecedor específico, salvo quando, em função das peculiaridades do caso, restar demonstrada a ineficácia dos similares. 2) Eventuais querelas entre a agravante e o médico que acompanha o autor não servem para justificar a negativa de tratamento aos pacientes, consubstanciando, a bem da verdade, questão interna, compreendida no risco da atividade desempenhada, que não pode repercutir na esfera privada de seus beneficiários.
Precedentes do TJES. 3) A irreversibilidade do provimento não constitui óbice ao deferimento da medida, pois, na ponderação dos interesses em choque, avulta a garantia à saúde e a preservação vida em detrimento do interesse econômico da agravante. 4) A revogação da tutela antecipada é pautada pela responsabilidade objetiva do beneficiário, independe de reconhecimento judicial prévio ou de pedido da parte lesada, bastando a liquidação nos próprios autos, conforme dispõe o art. 475-O, inc.
II, e art. 273, ambos do Código de Processo Civil.
Em suma, é consequência natural da eventual improcedência do pedido a obrigação de o autor indenizar o dano causado ao adversário pela execução da tutela antecipada. 5) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 4159000084, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/05/2015, Data da Publicação no Diário: 15/05/2015) (g.n.) Sobreleva destacar, ainda, que, não obstante a regra seja a proibição da concessão de tutela de urgência que tenha caráter satisfativo em desfavor do Poder Público, o e.
TJES já se manifestou no sentido de que: [...] tanto o art. 1º da Lei nº 8.437/92 – que nas ações contra a Fazenda Pública veda a concessão de liminar que esgote o objeto da demanda –, quanto as restrições impostas pelo art. 1º da Lei nº 9.494/97 – que obstam a antecipação de tutela contra o Poder Público –, hão de se ater às circunstâncias do caso concreto, a fim de evitar que a demora importe em perecimento do direito de haver tutela jurisdicional útil e efetiva, notadamente quando o direito em questão tangencia com a própria vida humana. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *01.***.*01-39, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/05/2014, Data da Publicação no Diário: 15/05/2014).
Portanto, presente o fumus boni iuris e, ainda, restando demonstrado o periculum in mora, a ordem que perdura é a de concessão da medida antecipatória pretendida, sendo certo que a proibição inserta no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil, concernente ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, deve sucumbir ante os interesses em jogo, quais sejam, a proteção à saúde, à vida e à dignidade humana do internando.
Ante o exposto, DEFIRO O PLEITO LIMINAR de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para DETERMINAR que os entes estatais requeridos, solidariamente, promovam o tratamento médico prescrito a JEUZA FERREIRA DE ALMEIDA, com o custeio de todas as despesas a ele inerentes, caso ainda não o tenham realizado, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária fixada desde já na quantia de R$100,00 (cem reais), limitada ao período de 60 dias, sem prejuízo do bloqueio da verba necessária ao custeio do tratamento, tudo nos termos do art. 536, caput e § 1º, do CPC, estando ainda os responsáveis pelo cumprimento da medida sujeitos às sanções criminais, civis e processuais cabíveis em caso de descumprimento.
Destaco que os médicos responsáveis pela internação possuem plena autonomia para avaliar o paciente após sua chegada à instituição, podendo, desde já, após exame de sua condição, determinar a alta hospitalar do paciente ou a continuidade da internação.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Tratando-se a medida ora concedida de tratamento em regime de internação, registro que deverá ser estruturado de forma a oferecer assistência integral ao beneficiário, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros (art. 4º, § 2º, da Lei Federal nº 10.216/2001).
Friso ser vedada a internação em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no parágrafo anterior e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único, do art. 2º, da Lei Federal nº 10.216/2001, devendo os requeridos informar, no prazo fixado para cumprimento, a instituição em que fora realizada a internação do beneficiário da medida.
O tratamento em regime de internação, deverá visar, permanentemente, à reinserção social do paciente em seu meio.
Ressalto que, seguindo orientação firmada pelo enunciado nº 48, da II Jornada de Direito da Saúde promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, “as altas de internação hospitalar de paciente, inclusive de idosos e toxicômanos, independem de novo pronunciamento judicial, prevalecendo o critério técnico profissional do médico”.
Contudo, DETERMINO aos requeridos que informem, nestes autos, a alta de internação do paciente, no prazo de 10 (dez) dias após o fato.
DETERMINO ao município demandado, por meio de seu Secretário de Saúde, que promova o transporte do beneficiário da medida de internação até a respectiva unidade, utilizando, a critério médico, ambulância ou outro meio, devidamente acompanhado de profissional habilitado, caso necessário. 1.
Oficie-se ao Secretário Estadual de Saúde, por MJONLINE, com a urgência que o caso requer, para que diligenciem no sentido de dar cumprimento à presente decisão, sob pena de incorrerem em crime de desobediência e em ato de improbidade administrativa. 2.
Citem-se o MUNICÍPIO DE LINHARES e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), para contestarem e desde já os notifiquem para dar cumprimento ao que foi determinado acima. 3.
Cite-se o requerido JEUZA FERREIRA DE ALMEIDA, que, por meio deste, fica devidamente citado e intimado acerca de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica.
No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos, deverá apresentar contestação, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, exceto quanto a direitos indisponíveis. 4.
Alegando os réus quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, intimem-se o autor para, no prazo de lei, apresentar réplica. 5.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de lei, informarem motivadamente as provas que pretendem produzir.
Destaco que desde já ficam indeferidos os pedidos de prova sem sua devida motivação. 6.
Havendo provas a serem produzidas, devolvam os autos em conclusão.
Caso contrário, intimem-se as partes, requerente e requerido, nesta ordem, para apresentarem suas alegações finais, na forma de memoriais, no prazo da lei. 7.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL.
CUMPRA-SE PELO OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, SE NECESSÁRIO.
Diligencie-se.
LINHARES, data registrada eletronicamente REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE LINHARES, JEUZA FERREIRA DE ALMEIDA Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE LINHARES Endereço: desconhecido Nome: JEUZA FERREIRA DE ALMEIDA Endereço: DOMINGOS MARTINS, 999999, VINHATICO, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 -
25/03/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
-
24/03/2025 13:56
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
24/03/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 13:56
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 13:56
Concedida a tutela provisória
-
17/03/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:23
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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