TJES - 5000650-45.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000650-45.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
R.
F., KLEZIA MENIZA DOS SANTOS RODRIGUES FIGUEREDO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LICIA AFONSO DE SOUZA - ES36935 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da(s) correspondência(s) devolvida(s) sem cumprimento, id(s) nº 64685245, e indicar novo endereço para citação/intimação.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
PAOLA ELIAS MACHADO Diretor de Secretaria -
24/06/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 17:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de KLEZIA MENIZA DOS SANTOS RODRIGUES FIGUEREDO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES FIGUEREDO em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Publicado Decisão - Carta em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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14/02/2025 16:19
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 11:11
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5000650-45.2025.8.08.0047 REQUERENTE: T.
R.
F., KLEZIA MENIZA DOS SANTOS RODRIGUES FIGUEREDO Advogado do(a) REQUERENTE: LICIA AFONSO DE SOUZA - ES36935 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AMADOR BUENO, 571, 565, CENTRO, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14010-070 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por T.
R.
F., representado por Klezia Meniza dos Santos Rodrigues Figueredo, em face de Banco Pan S/A.
Narra a petição inicial, Id n.º 62146675, em resumo, que: i) o autor é beneficiária de pagamento realizado pelo INSS; ii) identificou que são realizados diversos descontos em seu benefício previdenciário em favor da parte requerida; iii) houve deficiência de informação ao tempo da contratação; iv) deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito (RCC), com o ressarcimento em dobro dos valores pagos e a condenação a pagar danos morais.
Ao final, pleiteia tutela antecipada para determinar a suspensão da cobrança. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, depreendo que a parte autora não apresenta dados contratos da contratação e dos descontos, havendo apenas informações de lançamento de empréstimo/RMC em extrato do INSS.
Também não consta reclamação administrativa anterior.
Registro que trata de descontos iniciados no ano de 2022, não havendo urgência no requerimento apresentado cerca de sete anos depois.
Deste modo, inexiste justificativa plausível para acolher, nesta etapa inicial, o pedido de urgência, sem prejuízo do contraditório e da obrigação da fornecedora de demonstrar a regularidade do serviço/produto, observando que, a princípio, houve o entabulamento de contrato eletrônica. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do requerente.
Intime-se a parte autora para ciência.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Serve a presente decisão de carta de citação, com aviso de recebimento, do requerido para cientificá-lo da petição inicial, bem como oportunizá-lo o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do último ato de citação cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo de réplica, intime-se o MPES.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012915210946200000055197239 2-RG - Thiago Documento de Identificação 25012915211022000000055197242 3-CNH - Klezia Documento de Identificação 25012915211074000000055197245 4-Comprovante de resid.
Documento de comprovação 25012915211124400000055197248 5-Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012915211175400000055197253 6-Declaração de hipossuf.
Documento de comprovação 25012915211223500000055197956 7-Empréstimo ativo - RCC Documento de comprovação 25012915211271000000055197958 8-Descontos no benefício do autor Documento de comprovação 25012915211320900000055197961 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013016264700000000055244092 -
04/02/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
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30/01/2025 20:14
Não Concedida a Medida Liminar a T. R. F. - CPF: *74.***.*64-02 (REQUERENTE).
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30/01/2025 16:38
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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