TJES - 5022701-81.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:26
Decorrido prazo de REGINA SOFIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 01:38
Decorrido prazo de REGINA SOFIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Publicado Decisão - Carta em 31/03/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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03/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5022701-81.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA SOFIA DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO/CARTA Vistos em inspeção Cuida-se de demanda por meio da qual busca a parte Requerente, REGINA SOFIA DOS SANTOS NASCIMENTO, seja reconhecida a inexistência, a nulidade ou a anulabilidade da relação jurídica supostamente contraída junto à Demandada (além de indenização pelos prejuízos dali advindos), ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, o que pleiteia sob o argumento de que jamais teria realizado com essa qualquer tipo de negociação, a despeito de vir observando a realização de descontos em seu benefício previdenciário que reverteriam em prol do ente associativo.
Em caráter de urgência, pleiteara pela suspensão dos efeitos de eventual pacto, em especial dos descontos que em função daquele viriam sendo realizados.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Pois bem.
Independentemente da natureza do pedido que ora busque a Autora ver concedido em caráter emergencial, de rigor que, ao examinar a possibilidade de seu deferimento, se convença o órgão julgador, de um modo geral, e em sede de cognição sumária, quanto à probabilidade de existência do direito invocado e quanto ao risco de irremediáveis prejuízos que a demora inerente ao próprio trâmite processual possa trazer à parte suplicante ou à situação que a envolva.
E, na hipótese, penso que a pretensão emergencial se encontra em condições de ser acolhida.
Isso porque se está diante de pacto supostamente estabelecido junto a ente associativo perante o qual não há o que obrigue venha a Requerente a se manter vinculada, sendo que aqui não se constata, até então, serviço específico que seja discriminado como fornecido à Autora em razão da pactuação e que porventura lhe tenha gerado ônus que serviria de base à manutenção da obrigação de pagamento de valores mensais a longo prazo.
E, se livre é a vinculação e desvinculação ao ente associativo, tenho que a manifestação de desinteresse deve justificar, neste momento, a cessação dos descontos questionados até segunda ordem, evitando-se, de um lado, prejuízos sobre rendimentos de que necessitaria a Requerente, a despeito de não lhe interessar os serviços possivelmente ofertados pela Ré, e, de outro, que uma manutenção da situação ao longo do tempo possa ser ainda mais prejudicial a ambas, em especial se observada a pertinência do pedido de restituição de quantias que seguira deduzido na prefacial.
Veja-se, ademais, que o que se pleiteia neste momento é apenas a suspensão dos efeitos de tal ajuste, e não o seu cancelamento, de modo que flagrantemente reversível a providência que segue sendo pugnada pela Requerente.
Fulcrado nessas singelas razões, portanto, hei de DEFERIR o pedido de urgência nesta formulado, a bem de determinar a SUSPENSÃO dos efeitos da contratação questionada nestes autos, devendo a Requerida ser cientificada, quando de sua citação, para que se abstenha de persistir na realização de descontos mensais sobre os benefícios da Requerente, sob pena de caracterização do crime de desobediência e de se ver compelida a restituir a integralidade dos valores descontados em desacordo com o ora determinado.
Ficará a Ré também ciente de que o descumprimento do determinado poderá viabilizar a adoção de medidas outras que possam representar o alcance do resultado prático equivalente.
Ante o manifesto desinteresse da Requerente em relação à audiência de conciliação, deixo de designar ato voltado a esse fim.
Cite-se a Demandada para, em querendo, contestar a presente em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Com a contestação nos autos, intime-se a Autora, por seu patrono, para que se manifeste em réplica também em 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para análise quanto à possibilidade de saneamento e organização.
Diligencie-se, dando urgência no cumprimento da medida emergencial.
SERRA-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR), encaminhando-a ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 47611768 Petição Inicial Petição Inicial 24073010230932900000045284672 47611773 procuração + assinatura Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24073010230955800000045284677 47611774 6 RG Documento de Identificação 24073010230980300000045284678 47611775 7 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24073010231002300000045284679 47611776 hipo + assinatura Documento de comprovação 24073010231024800000045284680 47611777 ir + assinatura Documento de comprovação 24073010231051700000045284681 47611778 11 ASSINATURA ZAPSIGN Documento de comprovação 24073010231078500000045284682 47611779 4 COMP.
RENDA Documento de comprovação 24073010231101300000045284683 47611780 11 DESCONTO SINDICATO ASBAPI Documento de comprovação 24073010231121700000045284684 47611781 Acórdão Sindicatos 1 Documento de comprovação 24073010231146500000045284685 47611782 Acórdão Sindicatos 2 Documento de comprovação 24073010231171200000045284686 47611783 Tabela de honorários advocaticios 2024 Documento de comprovação 24073010231193500000045284687 47634131 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080809301982800000045306509 48432509 Despacho Despacho 24081215103810500000046048106 49609512 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082817092303600000047140824 50388540 Petição (outras) Petição (outras) 24091011290776900000047865627 REQUERIDO(S)/CITANDO(S) Nome: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Endereço: SRTVS, S/N, QD 701, BL II, Loja n 20, Edif.
Assis Chateaubriand, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-906 -
27/03/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 14:15
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/03/2025 19:52
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 19:52
Processo Inspecionado
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01/11/2024 19:21
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA SOFIA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *79.***.*58-53 (REQUERENTE).
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08/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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