TJES - 5008864-81.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Despacho - Carta em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008864-81.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MACIEL RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REU: JOHNATAN JESUS LOPES PIMENTA - ES38359 Nome: MACIEL RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: Avenida Castro Alves, 1385, - de 1485 a 1877 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-177 Valor da Causa: R $10,338.84 DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada (Dacasa) para que pague o débito acrescido de eventuais custas (ID n. 47069433), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC).
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre o pagamento contido no ID n. 53206317. 1.1.
Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado antes de 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença. 1.2.
Se o pedido for apresentado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. 1.3.
Por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos. 1.4.
Por meio eletrônico, quando, nos casos disciplinados no §1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos, devendo serem observadas as regras do §1º-A do mencionado dispositivo. 1.5.
Por edital (a ser publicado no DJEN), quando, citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.6.
Na hipótese de expedição de carta com aviso de recebimento será observada a regra contida no §3º do art. 513 do CPC, que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme o disposto no parágrafo único do art. 274. 2.
Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4.
Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 5.
Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 6.
Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7.
Certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 8.
Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT1. 9.
Retifique-se/Progrida a autuação dos presentes autos, registrando-se a conversão para Cumprimento de Sentença. 10.
Utilize-se cópia do presente como Carta/AR.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito 1 (…) 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (…) (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17008986 Petição Inicial Petição Inicial 22082215364162300000016361449 17009241 1 - PROCURAÇÃO ATUAL - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22082215364264900000016361751 17009246 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22082215364346400000016362106 17009249 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22082215364413600000016362109 17009251 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22082215364501800000016362111 17009697 TERMO DE ADESÃO 369928721 Documento de comprovação 22082215364569400000016362155 17010011 PLANILHA DE CALCULO 369928721 Documento de comprovação 22082215364637700000016362419 17010015 Contrato de Financiamento - 2009 - Microfilme 197512 Documento de comprovação 22082215364705700000016362423 17010019 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22082215364813500000016362427 17010030 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 22082215364861500000016362436 17166446 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22082617541101500000016512713 17291032 Despacho Despacho 22083117201913500000016631597 17291032 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22083117201913500000016631597 17785486 Petição (outras) Petição (outras) 22091617115906400000017102400 18091271 Petição (outras) Petição (outras) 22092716500404100000017396459 18091278 GUIAN2~2 Documento de comprovação 22092716500464900000017396466 18091290 GUIA Nº 220165707 - 5008864-81.2022.8.08.0030 - MACIEL RIBEIRO DOS SANTOS - TITULO 605104 - CUSTAS I Documento de comprovação 22092716500499800000017396477 20195085 Despacho - Carta Despacho - Carta 23010916475295100000019408330 20195085 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23010916475295100000019408330 24950057 EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Contestação 23050919430654200000023939492 24950102 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23050919430680900000023939937 24950605 CNH DO EMBARGANTE Documento de Identificação 23050919430693400000023939940 24950626 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DO EMBARGANTE Documento de comprovação 23050919430708600000023940561 25937310 Despacho Despacho 23053117355127700000024878969 25937310 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23053117355127700000024878969 28110010 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 23071714525003000000026953636 30871600 Decisão Decisão 23091114321560000000029322637 30871600 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091114321560000000029322637 30882581 Petição (outras) Petição (outras) 23091514205796200000029583221 31168062 Petição (outras) Petição (outras) 23092113285400200000029853483 43180661 Sentença Sentença 24051521573687300000041150580 43180661 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051521573687300000041150580 47069433 Petição de ciencia e cumprimento de sentença Petição (outras) 24071917550772900000044779208 53206317 Petição (outras) Petição (outras) 24102215594891200000050479669 53207569 comprovante de pagamento de dua e guia de deposito judicial Documento de comprovação 24102215594912500000050480968 53485985 Despacho Despacho 24102922154618000000050738508 53485985 Intimação - Diário Intimação - Diário 24102922154618000000050738508 67158944 Petição (outras) Petição (outras) 25041417324559600000059626148 -
24/06/2025 08:46
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada (art. 513 do CPC), para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC).
Na hipótese da decisão condenatória ter transitado em julgado há mais de 1 (um) ano, a intimação da parte devedora deverá ser pessoal. 2.
Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4.
Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 5.
Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 6.
Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7.
Registro que, em sede de cumprimento de sentença, pela disciplina do Código de Processo Civil, não há possibilidade de parcelamento do débito executado. 8.
Anote-se a presente ação junto aos autos físicos. 9.
Retifique-se a autuação dos presentes autos, registrando-se a conversão para Cumprimento de Sentença.
Retifique-se os polos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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29/10/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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25/07/2024 02:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 21:57
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
15/05/2024 21:57
Processo Inspecionado
-
15/05/2024 02:35
Decorrido prazo de MACIEL RIBEIRO DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
23/11/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 04:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2023 16:12
Conclusos para decisão
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22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/06/2023 12:33
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
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09/05/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 09:20
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:13
Conclusos para despacho
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27/09/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 09:35
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 17:56
Conclusos para decisão
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26/08/2022 17:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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