TJES - 5002139-26.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de PAMELA RODRIGUES PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5002139-26.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII REU: PAMELA RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 Advogado do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DECISÃO Vistos em inspeção.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAIS AUTO VII propôs a presente ação em face de PAMELA RODRIGUES PEREIRA, qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a busca e apreensão do veículo “GM - CHEVROLET/CAPTIVA SPORT AWD 3.6 V6 24V 2, ano/modelo 2008/2009, cor preta, placa MSN0F32, Chassi 3GNDL63799S555546, Renavam 124332897” (ID 36812327).
Custas recolhidas ID 36822719.
Concedida medida liminar ID 40727132, para busca e apreensão do bem.
Antes da apreensão do veículo e de sua citação, a requerida apresentou contestação ID 37360673, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça e a revogação da liminar sob o argumento de que não há urgência para o deferimento da tutela.
Por fim, sustentou a conexão com a ação revisional tombada sob o nº e a incidência de cobranças abusivas.
A certidão ID 39181098 atestou que o veículo não foi encontrado e que a ré não foi citada.
Em sede de réplica ID 40512733, a parte requerente sustentou a extemporaneidade da defesa, requerendo o desentranhamento da peça e a rejeição dos argumentos expendidos.
Instados acerca da dilação probatória, o autor pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 46604613) e a requerida pediu a produção de prova pericial (ID 47315943). É breve o relato.
Fundamento e decido.
A apresentação de contestação sem citação, tal como feito, subverte o rito procedimental desta ação, porquanto a citação só pode ocorrer após a busca e apreensão do bem, quando, então, começa a correr o prazo para contestação (Decreto-lei nº 911/1969, artigo 3º, §3º). À vista disso, a manifestação da requerida é, não só prematura, como, principalmente, inadequada, haja vista o rito processual previsto no Decreto-lei nº 911/1969.
Sobre o tema, assim tem se posicionado a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3.
A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.892.589 - 2.ª Seção - j. 16/9/2021 - julgado por Paulo de Tarso Vieira Sanseverino - DJe 4/11/2021 - Área do Direito: Civil; Processual) Agravo de instrumento.
Ação de busca e apreensão.
Decisão que, dentre outras, inferiu pela inadmissibilidade da contestação antes de cumprida a liminar, por conseguinte, por ora, deixando de receber referida, bem como deferiu consulta pelo sistema Renajud para bloqueio de circulação total do veículo mencionado nos autos Incidência do quanto disposto no artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, já com as redações dadas pela Lei n.º 10.931/2004 e pela Lei n.º 13.043/2014.
Entendimento, ademais, consagrado na tese firmada, com trânsito em julgado, pela Colenda Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial representativo de controvérsia judicial, REsp nº 1799367 (Tema 1040) “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n.º 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução de medida liminar”.
Cognição da insurgência, ou seja, da matéria de defesa em contestação quanto ao bloqueio Renajud que se afigura igualmente prematura.
Observação que se impõe quanto à citação/ciência inequívoca da ré em relação aos fatos alegados na exordial.
Cerceamento à ampla defesa e ao contraditório inocorrentes, cujo exercício a respeito pela parte não é excluído ou obstado, mas tão somente diferido para após o cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Decisão mantida, com observação.
Recurso provido, com observação. (TJSP - AgIn 2029983-73.2024.8.26.0000 - 25ª Câmara de Direito Privado - j. 13/3/2024 - julgado por João Antunes dos Santos Neto - DJe 13/3/2024 - Área do Direito: Consumidor) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DE LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - DECISÃO MANTIDA.
Em se tratando de Ação de Busca e Apreensão, a legislação vigente é clara no sentido de que a contestação somente será apresentada e, consequentemente, apreciada pelo Juízo competente após o efetivo cumprimento da medida liminar. (TJMG - Processo 1.0701.13.008366-3/001 - 18.ª Câmara Cível - j. 3/9/2013 - julgado por Arnaldo Maciel - WEB 6/9/2013) Além disso, a defesa apresentada se revela inadequada para o fim de modificar a decisão liminar.
Isso porque, não afasta os pressupostos que ensejaram a concessão da medida, sobretudo sua mora, bem como não é o recurso adequado.
Dessarte, chamo o feito à ordem, para desconsiderar, neste momento processual, a contestação ID 37360673, ressaltando que a peça será analisada em tempo oportuno e, evidentemente, após a apreensão do bem.
Isto posto, intime-se o autor, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço para busca e apreensão do bem, sob pena de extinção do feito, tendo em vista ser condição de procedibilidade específica desta ação.
Por derradeiro, intime-se a requerida acerca do presente decisum.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
25/03/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 17:57
Processo Inspecionado
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03/02/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 17:03
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 06:38
Decorrido prazo de PAMELA RODRIGUES PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:18
Conclusos para despacho
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27/03/2024 19:27
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 09:13
Juntada de
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06/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 08:00
Juntada de Certidão
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24/01/2024 07:58
Expedição de Mandado - citação.
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23/01/2024 12:14
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
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23/01/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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