TJES - 5034355-40.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 17:48
Transitado em Julgado em 08/03/2025 para ADG COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e VINICIUS SILVA RUSCIOLELLI - CPF: *17.***.*53-66 (REQUERENTE).
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA RUSCIOLELLI em 27/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ADG COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 20:20
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5034355-40.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS SILVA RUSCIOLELLI REQUERIDO: ADG COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NELTON DOUGLAS DOS SANTOS - ES28414 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por VINICIUS SILVA RUSCIOLELLI em face de ADG COMERCIO E SERVIÇOS LTDA na qual sustenta que: a) estava trafegando em sua motocicleta na Avenida Eugênio Pacheco de Queiroz, quando a motocicleta a sua frente, freou bruscamente e convergiu a esquerda, sem dar seta em um local com faixa continua; b) tentou frear e tirar um pouco para a esquerda, porém as motocicletas colidiram na faixa da contramão.
Assim, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento do valor gasto na reparação dos danos causados a sua motocicleta.
A parte requerida apresentou contestação com pedido contraposto no id. 53033183, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnando o valor da causa.
No mérito, aduziu que o acidente ocorreu por culpa do autor, que tentou realizar uma ultrapassagem em local proibido.
Isto posto, requereu a improcedência dos pedidos autorais, bem como pela condenação do autor a indenização por danos materiais no valor de R$ 2.270,00 (dois mil, duzentos e setenta reais).
Apesar de dispensado, é o breve relatório.
Decido.
Deixo de analisar as preliminares, com fulcro no artigo 488 do CPC, princípio da primazia do julgamento de mérito, que impõe ao Magistrado a resolução de mérito sempre que possível e desde que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, do CPC.
Salienta-se que, por força do art. 405 do Código de Processo Civil, serve o Boletim de Ocorrência como prova, vez que se trata de documento público.
Sendo assim, deve o mesmo prevalecer como elemento de convicção.
A hipótese dos autos é de colisão na Avenida Eugênio Pacheco de Queiroz, sendo que cada uma das partes alega que a outra foi a causadora do acidente de trânsito em questão.
A parte requerente alega que o trafegava no mesmo sentido do veículo da Requerida, quando este efetuou manobra de conversão à esquerda, sem tomar as devidas cautelas, obstruindo sua passagem e ocasionando a colisão.
Ressaltou, que a manobra foi realizada em local proibido, sendo devidamente sinalizado horizontalmente com faixas continuas.
Por sua vez, a parte requerida aduz que o acidente ocorreu por culpa do autor, que tentou realizar uma ultrapassagem em local proibido e não respeitou a distância mínima de segurança lateral e traseira.
Pois bem, conforme se infere das provas constantes dos autos, em especial o vídeo colacionado no id. 53126318, as motocicletas seguiam na mesma faixa, sendo que a pertencente ao requerido seguia bem a frente a do autor, quando reduziu a velocidade gradativamente a fim de fazer uma conversão a esquerda, em local proibido, vez que sinalizado horizontalmente com faixa continua.
Por sua vez, o autor não reduziu a velocidade, e ante a redução da velocidade da motocicleta de propriedade do requerido, tentou realizar uma ultrapassagem pela esquerda, em local também proibido, em razão da faixa continua.
Em decorrência de tais comportamentos é possível verificar, inclusive, que a colisão correu na pista contrária a que as motocicletas originalmente circulavam.
Este fato, por si só, impõe responsabilidade recíproca de ambas as partes, visto que criaram situação que deu causa ao sinistro, se não houvessem elas violado a norma de tráfego, o acidente não teria se consumado.
Neste sentido, ambos os condutores desobedeceram as normas de trânsito, infringindo os arts. 29, II e 35, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro, a seguir descritos: "Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art.35: Antes de iniciar qualquer manobra que implique em deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.” Sabe-se que todo condutor de veículo deve dirigir com a cautela devida (direção defensiva).
O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Ao exigir do motorista domínio de seu veículo, o texto de lei mencionado exige que este esteja atento a toda e qualquer condição adversa que implique em eventual risco à segurança de tráfego, adotando a cautela necessária à sua própria segurança, especialmente à segurança de terceiros.
Entendo que tal regramento foi inobservado por ambos os condutores, ressaltando que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 34, estabelece que: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Sendo assim, competia a ambas as partes o ônus de provar que, a todo momento tinham, respectivamente, domínio dos seus veículos, dirigindo-os com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, e, ainda, que realizavam as respectivas manobras sem perigo para o veículo do outro, considerando a posição, a direção e a velocidade dos mesmos.
Destes ônus não se desincumbiram as partes, motivo pelo qual aplica-se a hipótese do art. 373 do Código de Processo Civil.
Sendo estes os elementos dos autos, resta evidenciada a culpa concorrente e recíproca de ambas as partes no acidente de trânsito em questão, razão pela qual cada parte deve arcar com os seus respectivos prejuízos.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e o pedido contraposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase do procedimento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 16 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ADG COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: CANARIO BELGA, S/N, LOTE 07, PRAIA GRANDE, PRAIA GRANDE (FUNDÃO) - ES - CEP: 29187-000 Requerente(s): Nome: VINICIUS SILVA RUSCIOLELLI Endereço: Avenida Santos Evangelista, 26, Ed.
Via Naturae - Apt 701, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29092-090 -
10/02/2025 16:38
Expedição de #Não preenchido#.
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16/12/2024 15:23
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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05/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:28
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:26
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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21/10/2024 17:25
Expedição de Termo de Audiência.
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18/10/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 00:25
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/09/2024 14:36
Expedição de Mandado - citação.
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03/09/2024 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/09/2024 15:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2024 15:31
Expedição de carta postal - intimação.
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20/08/2024 15:31
Expedição de carta postal - citação.
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20/08/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:23
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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20/08/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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