TJES - 5004757-85.2021.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - CPF: *29.***.*61-04 (EXEQUENTE) e RESTAURANTE SUAVE SABOR LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (EXECUTADO).
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 00:27
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:53
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5004757-85.2021.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI EXECUTADO: RESTAURANTE SUAVE SABOR LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELL em face de RESTAURANTE SUAVE SABOR LTDA - ME.
No ID 55228623, o exequente informa a desistência da demanda. É o relatório.
Decido.
De acordo com o que preceitua o art. 775 do CPC: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Ademais, é preciso destacar que o art. 771, caput, do referido diploma legal autoriza a aplicação das disposições do processo de execução, no que couber, ao procedimento de cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Por esses motivos, nada obsta, a meu ver, o deferimento do pleito de desistência formulado pela parte credora em razão da ausência de bens penhoráveis.
E, in casu, mostra-se desnecessária a concordância da parte devedora com o pedido, uma vez que a execução prossegue no interesse do credor.
Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VIII, e 771, caput, do CPC.
Sem honorários nesta fase.
Custas remanescentes pela executada (TJRS; AC 5000111-06.2007.8.21.0029; Santo Ângelo; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Maria Azambuja Farias; Julg. 25/04/2022; DJERS 02/05/2022).
P.R.I.
Preclusas as vias recursais, cobrem-se as custas, se as houver, e arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
05/02/2025 17:59
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:51
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 14:45
Extinto o processo por desistência
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08/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:39
Processo Desarquivado
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01/08/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 17:56
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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22/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 17:04
Conclusos para despacho
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05/05/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2023 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/04/2023 17:03
Processo Inspecionado
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13/02/2023 13:52
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 19:06
Expedição de intimação eletrônica.
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18/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 13:40
Conclusos para despacho
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19/06/2022 19:42
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 03/06/2022 23:59.
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13/06/2022 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2022 18:39
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2022 08:36
Juntada de Certidão
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02/12/2021 12:29
Expedição de Mandado - intimação.
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29/11/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 12:47
Conclusos para despacho
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23/11/2021 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2021 10:59
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 19/11/2021 23:59.
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10/11/2021 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 12:14
Conclusos para despacho
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11/10/2021 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2021 11:16
Expedição de intimação eletrônica.
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04/10/2021 11:12
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 16:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/09/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 09:44
Conclusos para despacho
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14/09/2021 09:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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