TJES - 5029868-27.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GILCIMAR BASTOS MORAES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JUCIMAR ANACLETO DA CONCEICAO NOSSA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:45
Decorrido prazo de GILCIMAR BASTOS MORAES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:45
Decorrido prazo de JUCIMAR ANACLETO DA CONCEICAO NOSSA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5029868-27.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCIMAR ANACLETO DA CONCEICAO NOSSA, GILCIMAR BASTOS MORAES REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A CERTIDÃO Certifico que a Sentença Id nº 66525878, prolatada no referido processo, transitou em julgado em 04/04/2025.
VITÓRIA-ES, 8 de abril de 2025. -
29/04/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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26/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5029868-27.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCIMAR ANACLETO DA CONCEICAO NOSSA, GILCIMAR BASTOS MORAES REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO NUNES ARAUJO - ES15087 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 SENTENÇA Verifico que as partes entabularam acordo, requerendo sua homologação por este juízo.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes e, por consequência, DECLARO EXTINTO este processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.
Em conformidade com o definido na reunião geral da Supervisão do TJES com os Juízes dos Juizados Especiais do Estado do ES, em 04/10/19, fica dispensada a intimação das partes, devendo ser procedida a imediata certificação do trânsito em julgado e consequente arquivamento imediato dos autos.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
22/04/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 16:49
Processo Reativado
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22/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:57
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A - CNPJ: 66.***.***/0513-14 (REQUERIDO), GILCIMAR BASTOS MORAES - CPF: *96.***.*28-34 (REQUERENTE) e JUCIMAR ANACLETO DA CONCEICAO NOSSA - CPF: *36.***.*71-62 (REQUERENTE).
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04/04/2025 15:44
Homologada a Transação
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02/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:49
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5029868-27.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCIMAR ANACLETO DA CONCEICAO NOSSA, GILCIMAR BASTOS MORAES REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO NUNES ARAUJO - ES15087 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento Para Cumprimento de Oferta, Reativação dos Serviços e Reparação de Danos ajuizada por JUCIMAR ANACLETO DA CONCEIÇÃO NOSSA em face de CLARO S.A, ambas já qualificadas nos autos.
Relatam os autores terem contratado um combo contendo serviços de internet residencial e telefonia móvel em 4 linhas telefônicas pelo valor promocional de R$360,00, para ser descontado em conta.
Ocorre que depois disso, observou que o plano de internet residencial estava sendo cobrado a parte, no valor de R$99,90 e, diante do descumprimento da oferta, requereram o cancelamento do serviço de internet residencial, pagando a multa rescisória.
A ouvidoria da ré entrou em contato afirmando não possuir nenhum erro na contratação, realizando o cancelamento da internet residencial e enviando a cobrança rescisória por e-mail, sendo retirado o modem no dia 06/06/24.
As quatro linhas ficaram suspensas de 30/05/24 a 10/06/24, data que foram acionados o Procon e a Anatel (protocolo n° 202406012762233).
Salienta que em 16/07/24 as linhas novamente foram suspensas sem motivo, no momento em que estava em viagem, pois a última fatura venceria em 25/07/24, além de ter sofrido reajuste nos valores sem contratação de outros serviços.
Requer, em sede de tutela de urgência, a reativação das linhas telefônicas (27) 99785-8310, (27) 99760- 2667, (27) 99843-4377 e (27) 99899-8340 com o serviço de internet no plano ofertado; que a ré se abstenha de incluir o nome da requerente em cadastro restritivo de crédito em até 24 horas, ou que seja dada a devida baixa na inclusão.
Ao final, requer a confirmação das medidas e a condenação da ré ao pagamento de R$500,00 referente à devolução dos valores pagos a título de internet residencial, incluído o valor da multa contratual, ou o cumprimento da oferta no valor informado inicialmente, requer, ainda, o pagamento de R$20.000,00 para o casal que estava no nordeste e R$10.000 para cada um dos filhos, em razão da suspensão da linha.
Os autores instruíram a inicial com procuração, documento de identificação, faturas vencidas em 13/05/24 (R$378,67), 25/05/24 (R$380,02), 25/07/24 (R$882,28), capturas de tela, reclamação junto ao Procon, resposta da Anatel e áudio.
Decisão de ID 47298134 que indeferiu a concessão da tutela de urgência.
Em contestação de ID 49900884 a Ré requereu a retificação o polo passivo e sustentou a improcedência da demanda.
Frustradas as tentativas de conciliação em audiência de ID 50779250 as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Aditamento à inicial de ID 51295690 a parte autora incluiu o Sr.
GILCIMAR BASTOS MORAES no polo ativo da demanda, bem como requereu a restituição de todos os valores pagos decorrentes de alteração unilateral do contrato, em dobro, compreendendo o valor de R$2.969,94 e o cancelamento do contrato.
Decisão de ID 51420894 que determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação.
Em contestação de ID 52377343 a Ré se manifestou de modo contrário ao aditamento formulado, bem como requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao autor Gilcimar.
No mérito requereu a improcedência da demanda.
Petição de ID 52682492 de juntada de documentos.
Decisão de ID 52742430 que indeferiu a tutela de urgência.
Decisão de ID 54424426 que recebeu a emenda. É o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
II) PRELIMINAR A empresa Ré alega a ilegitimidade ativa do Requerente GILCIMAR BASTOS MORAES, argumentando a autora JUCIMAR ANACLETO DA CONCEIÇÃO NOSSA figura como titular do contrato de prestação de serviços.
No entanto, verifica-se que o endereço indicado para a execução do contrato é o que corresponde à residência dos autores.
Além disso, o citado autor é o destinatário de uma das linhas telefônicas.
Nesse sentido, o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, de modo que o Sr.
Gilcimar é compreendido na condição de consumidor por equiparação.
Portanto, não assiste razão à Ré quanto à alegada ilegitimidade ativa.
Rejeito a preliminar.
A Ré refutou o aditamento formulado, fundamentando a tese defensiva na inexistência de consentimento.
Afasto a questão aventada, pois o pedido encontra-se relacionado com a mesma causa de pedir (descumprimento do contrato de prestação de serviços pela Ré), sendo garantido o contraditório ao réu (oportunizada a contestação).
Assim, o aditamento é admitido no âmbito dos juizados especiais, quando garantido o direito de resposta ao réu e operado antes da instrução, nos termos do enunciado 157 do FONAJE.
Por fim, defiro a retificação do polo passivo para constar CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A.
III) MÉRITO A demanda merece ser julgada parcialmente procedente.
De início, entendo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso concreto, eis que presentes as figuras de consumidor e de fornecedor nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame (arts. 2º e 3º do CDC).
A irresignação Autoral versa sobre o descumprimento da oferta e a inoperância do serviço de telefonia móvel, que culminou no desejo de rescindir o contrato de prestação de serviços, sem o adimplemento da multa em razão da quebra do pacto de permanência, bem como a restituição dos valores pagos além do pactuado e a fixação de indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
Os autores instruíram a inicial com procuração, documento de identificação, faturas vencidas em 13/05/24 (R$378,67), 25/05/24 (R$380,02), 25/07/24 (R$882,28), capturas de tela, reclamação junto ao Procon, resposta da Anatel e áudio.
A Ré, por sua vez, contestou a pretensão autoral assegurando que cumpriu a oferta disposta aos autores, bem como assegurou que promoveu o cancelamento do serviço de internet em razão de requerimento da própria parte consumidora e refutou a indisponibilidade dos serviços móveis indicados.
Trouxe as capturas de tela como prova das alegações.
Consigno que o cancelamento dos serviços constitui direito potestativo do consumidor das telecomunicações, sendo obrigação da Ré a promover a cessação dos serviços quando solicitado.
Dessa forma, ante o aditamento promovido pela parte autora em petição de ID 51295690, acolho a pretensão autoral e condeno a Ré a proceder o cancelamento do contrato identificado pelo número da conta nº 171323305.
Com relação à prestação dos serviços no período indicado pela parte autora (30/05/2024 a 10/06/2024 e em 16/07/2024), embora a operadora sustente a regularidade da prestação, os protocolos apresentados pela consumidora — não esclarecidos pela parte Requerida —, bem como as reclamações administrativas registradas junto ao PROCON e à ANATEL, corroboram a versão autoral e evidenciam a falha na prestação dos serviços.
Dessa maneira, o Código de Processo Civil, ao instituir sobre a prova, fixa o ônus do exercício probatório pelo autor quando diz respeito ao fato constitutivo do seu direito e pelo réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, incisos I e II).
No caso dos autos, a Requerida possui amplo acesso às provas e é detentora dos recursos técnicos necessários para comprovar o correto cumprimento de suas obrigações, tal como preceitua o art. 14, §3º, I, CDC.
Ao tecer considerações genéricas pela regularidade do serviço, sem carrear aos autos as provas capazes de excluir a responsabilidade pela falha apontada (tais como o relatório de chamadas das linhas indicadas), a Ré descumpre com o ônus probatório que lhe compete, atraindo para si a responsabilidade.
Portanto, entendo evidenciada a falha da prestação de serviço (art. 14 do CDC), consubstanciada na inoperância das linhas telefonia móveis integrantes do plano contratado pela parte autora.
Assim, constatado o descumprimento das obrigações por parte da Ré, deve ser acolhido o pedido dos consumidores para o cancelamento dos serviços, sem a incidência de multa rescisória, uma vez que não houve culpa dos consumidores na rescisão do contrato.
Além disso, a Ré deve se abster de efetuar qualquer cobrança a esse título, seja diretamente ou por meio de terceiros, por qualquer meio, sob pena de multa.
Quanto à fixação de indenização por danos materiais, ressalto que é ônus da parte demandante comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC/15), isto é, que recebeu cobranças desta natureza e que elas foram regularmente adimplidas, sendo certo que o prejuízo material não se presume, depende de ser comprovado pela vítima e, no caso, a prova deve se dar com base nas faturas apresentadas nos autos e seus comprovantes de pagamento, já que ao longo dos meses tais cobranças podem estar sujeitas a eventual reajuste ou até mesmo supressão.
A parte autora sustenta a alteração unilateral do contrato de prestação de serviços, requerendo a restituição dos valores pagos além da franquia pactuada.
Contudo, a parte autora anexou as faturas vencidas em 25/05/2024 e 25/07/2024, apresentando apenas o comprovante de pagamento da fatura de maio, sem, no entanto, demonstrar o adimplemento da cobrança vencida em julho.
Observo que o acréscimo disposto na fatura vencida em maio é referente a cobrança de juros, não havendo que falar em alteração unilateral do contrato.
Dessa forma, a aferição dos danos materiais não pode se basear apenas em suposições, pois requer a apresentação de provas concretas de sua ocorrência.
Embora fosse possível, a parte autora deixou de colacionar aos autos as faturas acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento.
Deixo de acolher, portanto, a pretensão de fixação de indenização em razão da ausência de provas.
Consigno, também, que a parte autora pretende o cancelamento do contrato (ID ID 51295690), de modo que não há que falar em cumprimento forçado de oferta.
Por fim, com relação a indenização por danos morais, vislumbro que somente JUCIMAR ANACLETO DA CONCEICAO NOSSA e GILCIMAR BASTOS MORAES figuram como autores da demanda, sendo a aferição restrita a eles, pois os referidos consumidores não detêm legitimidade para reclamar indenização em nome dos filhos, devendo estes pleitear em nome próprio.
Vencidos os esclarecimentos, vislumbro que a Ré não só ensejou a indisponibilidade do serviço de telefonia móvel, comprometendo a comunicação dos consumidores e o acesso a serviços essenciais (como, por exemplo, internet móvel), mas obrigou os Requerentes a buscar socorro ao PROCON, ANATEL e ao Poder Judiciário para solucionar a problemática, restando evidente a perda do tempo útil e que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, causando danos extrapatrimoniais.
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da Requerida e condição socioeconômica da Requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pelos Requerentes, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, levando em consideração a capacidade econômica da Requerida e as condições da parte autora.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que: a) CONDENO a Ré a rescindir o contrato de prestação de serviços de titularidade da parte Autora, identificado pelo número da conta nº 171323305, sem a fixação de multa decorrente do rompimento do pacto de permanência, no prazo de 15 dias, devendo a Ré se abster de realizar ou lançar qualquer cobrança a título de multa; b) CONDENO a requerida a pagar a cada Autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC); c) Estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Promova-se a retificação do polo passivo para CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento do interessado em 30 dias, arquivem-se.
Vitória/ES, 24 de março de 2025.
Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da Lei.
Homologo o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que surta seus legais efeitos, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
24/03/2025 18:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido de GILCIMAR BASTOS MORAES - CPF: *96.***.*28-34 (REQUERENTE) e JUCIMAR ANACLETO DA CONCEICAO NOSSA - CPF: *36.***.*71-62 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 17:11
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
15/03/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/03/2025 18:46
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 17:13
Recebida a emenda à inicial
-
11/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 18:41
Decorrido prazo de JUCIMAR ANACLETO DA CONCEICAO NOSSA em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:15
Decorrido prazo de JUCIMAR ANACLETO DA CONCEICAO NOSSA em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a JUCIMAR ANACLETO DA CONCEICAO NOSSA - CPF: *36.***.*71-62 (REQUERENTE)
-
15/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 04:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2024 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 22:05
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
16/09/2024 15:18
Expedição de Certidão - Intimação.
-
16/09/2024 15:16
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 13:40 Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
16/09/2024 15:15
Expedição de Termo de Audiência.
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12/09/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 18:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 02:38
Decorrido prazo de JUCIMAR ANACLETO DA CONCEICAO NOSSA em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/07/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/07/2024 13:04
Expedição de carta postal - citação.
-
25/07/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a JUCIMAR ANACLETO DA CONCEICAO NOSSA - CPF: *36.***.*71-62 (REQUERENTE)
-
24/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 23:08
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 13:40 Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
22/07/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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