TJES - 5032184-38.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 17:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCELO VINICIUS SANTIAGO SALLES SIQUEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5032184-38.2024.8.08.0048 REQUERENTE: MARCELO VINICIUS SANTIAGO SALLES SIQUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO LISBOA MOTTA - ES18214 REQUERIDO: ANDREATA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA DECISÃO Vistos em inspeção.
Compulsando estes autos virtuais, verifica-se que não se logrou êxito na citação da ré quanto aos termos desta lide (certidão juntada no ID 56056917).
Destarte, conquanto intimada para fornecer o endereço atualizado da demandada, o autor limitou-se a informar que a empresa permanece domiciliada no endereço informado em exordial, conforme apurado em suposto contato telefônico realizado entre as partes.
Pugnou, assim, pelo prosseguimento da demanda.
Com efeito, cumpre salientar que a tentativa infrutífera de citação da ré foi realizada por meio de Oficial de Justiça, dotado de fé pública, sendo certificada a não localização dessa parte no endereço informado nestes autos, a saber, Rua Trono do Rei, S/N, Ilha Das Flores, Vila Velha-ES, CEP 29115-602.
A par disso, embora fosse ônus seu, o autor não apresentou provas no sentido de que a demandada se encontra domiciliada no logradouro supracitado, não sendo a consulta cadastral carreada no ID 61778320, por si só, hábil para tanto.
Portanto, sem maiores delongas, intime-se o demandante para, no derradeiro prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar o atual endereço da requerida, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
27/03/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 10:34
Processo Inspecionado
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07/03/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/12/2024 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2024 00:11
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:20
Expedição de Mandado - citação.
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06/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:02
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 16:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
11/10/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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