TJES - 5031125-87.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/03/2025 13:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/03/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:24
Processo Inspecionado
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24/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:19
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para ENIO JOSE SCHNEIDER - CPF: *60.***.*80-34 (REQUERENTE) e RAFAEL DE MIRANDA CEZARIO - CPF: *37.***.*32-05 (REQUERIDO).
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11/03/2025 12:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ENIO JOSE SCHNEIDER em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 19:08
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5031125-87.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENIO JOSE SCHNEIDER REQUERIDO: RAFAEL DE MIRANDA CEZARIO Advogados do(a) REQUERENTE: ELLEN KAROLINI AVELAR PINHEIRO - ES32461, JESSICA ALVARINO SIQUEIRA - ES32472, YASMIN DA SILVA GUASTI - ES34607 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
O autor, Enio José Schneider, ajuizou a presente ação de reparação de danos materiais e morais contra o requerido Rafael de Miranda Cezario, em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 08 de abril de 2024, na Avenida Dante Michelini, na cidade de Vitória/ES.
De acordo com a inicial, o autor conduzia o veículo CHEV/ONIX PLUS, quando foi abalroado na lateral pelo veículo FIAT UNO VIVACE, de propriedade e condução do requerido, que teria realizado uma conversão inadequada, sem os devidos cuidados necessários, ocasionando a colisão.
O autor alega que, em decorrência do acidente, o seu veículo sofreu avarias significativas, que demandaram reparos no valor de R$ 10.800,00, conforme orçamento e nota fiscal anexados aos autos.
Além disso, informa que, enquanto o veículo esteve na oficina por 15 dias, teve que locar outro veículo para exercer sua atividade profissional de motorista autônomo, o que gerou um custo adicional de R$ 2.239,83, totalizando um prejuízo de R$ 13.039,83 a título de danos materiais.
O autor pleiteia, ainda, o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, argumentando que os transtornos ocasionados pelo acidente ultrapassaram os meros aborrecimentos do cotidiano.
O requerido foi devidamente citado, conforme ID 49875953, mas não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação no prazo legal.
A parte demandada deixou, injustificadamente, de comparecer à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada, conforme AR acostado no ID 49875953.
Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que dispõe: “Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” O entendimento é corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE, que estabelece: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Ademais, o requerido não apresentou contestação, motivo pelo qual deve ser decretada sua revelia, conforme o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, que preconiza: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” DECRETO A REVELIA da parte requerida, por ter deixado de apresentar sua peça de defesa e por sua ausência injustificada em ato processual obrigatório.
Anoto, contudo, que os efeitos da revelia não implicam, por si só, na automática procedência do pedido autoral.
A presunção advinda da revelia é relativa, cabendo ao julgador analisar os elementos constantes nos autos, com base no princípio do livre convencimento motivado, para proferir decisão fundamentada.
No presente caso, verifica-se que o autor se desincumbiu parcialmente do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor apresentou documentos que corroboram a sua narrativa quanto aos danos materiais, incluindo: Três orçamentos de reparo do veículo, optando por realizar o conserto de acordo com o menor orçamento, no valor de R$ 10.800,00; Boletim de ocorrência, que registra a colisão entre os veículos; Fotografias do local do acidente e dos veículos envolvidos, que evidenciam a posição dos mesmos na pista logo após a colisão, confirmando a dinâmica descrita pelo autor.
Esses elementos probatórios demonstram a veracidade dos fatos alegados no que diz respeito aos danos sofridos em decorrência da colisão, que foi causada por uma manobra imprudente do requerido ao mudar de faixa ou realizar conversão sem observar o dever de cuidado exigido no trânsito, conforme os arts. 29 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 29, §2º: "A transposição de faixas de trânsito, bem como qualquer outra mudança de direção, deverá ser feita com antecedência e segurança suficiente para não colocar em risco os demais usuários da via." Art. 34: "Antes de qualquer manobra que implique deslocamento lateral ou mudança de direção, o condutor deverá certificar-se de que pode realizá-la sem perigo para os demais." Entretanto, quanto ao pedido de ressarcimento por locação de veículo reserva, o autor não comprovou a efetiva necessidade de tal despesa, nem a essencialidade do aluguel para a continuidade de suas atividades laborais.
Verifica-se nos autos que o autor juntou duplicata/fatura com o intuito de comprovar os prejuízos decorrentes da locação.
Contudo, deixou de apresentar a nota fiscal correspondente, documento essencial para confirmar que o contrato de locação foi efetivamente celebrado e cumprido, concretizando o alegado prejuízo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a duplicata ou fatura desacompanhada de nota fiscal e de outros elementos comprobatórios não é suficiente para demonstrar o efetivo pagamento ou cumprimento do contrato.
Sem tal prova, não há como concluir que a despesa foi realmente realizada e necessária.
Portanto, o simples fato de apresentar uma duplicata/fatura, sem assinatura dos contraentes ou nota fiscal que comprove o pagamento e a efetiva locação do veículo, não é suficiente para configurar o dano alegado.
Assim, a ausência de provas cabais impede o acolhimento do pedido de ressarcimento por essa despesa.
Dessa forma, enquanto os danos materiais referentes ao conserto do veículo estão devidamente comprovados, o pedido de ressarcimento pela locação do veículo reserva deve ser julgado improcedente, por falta de provas suficientes para demonstrar o prejuízo efetivo.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que este não merece prosperar.
Os danos morais são caracterizados por uma ofensa direta e grave aos direitos da personalidade, atingindo valores intrínsecos ao ser humano, como a honra, a dignidade e a integridade psicológica.
Para a sua configuração, é necessário que o abalo causado ultrapasse os meros aborrecimentos e contratempos do cotidiano, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.
No presente caso, o autor não apresentou qualquer prova concreta de que o acidente de trânsito em questão tenha gerado abalos de ordem moral que justifiquem uma indenização.
Não há nos autos elementos que demonstrem que o evento tenha provocado sofrimento psicológico intenso, exposição vexatória ou prejuízo à dignidade do autor.
Embora o acidente de trânsito possa ter causado transtornos e incômodos ao autor, estes não ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, especialmente considerando que o caso foi solucionado sem agravantes de ordem emocional ou situações que configurassem efetiva violação de direitos da personalidade.
A jurisprudência é clara ao afirmar que a simples ocorrência de um acidente de trânsito, ainda que resulte em danos materiais, não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais.
Tal reparação exige comprovação de circunstâncias excepcionais que demonstrem a lesão a valores subjetivos, o que não se verifica no presente caso.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA.
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável.(TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22.2020.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) Portanto, ausentes os requisitos necessários para a configuração do dano moral, o pedido autoral nesse ponto deve ser julgado improcedente, pois o autor não comprovou qualquer prejuízo de ordem extrapatrimonial que ultrapasse os aborrecimentos comuns decorrentes de acidentes de trânsito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Enio José Schneider para: Condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), a título de danos materiais, devidamente acrescida de correção monetária a partir do efetivo desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Rejeitar o pedido de ressarcimento pelos valores alegados com a locação de veículo reserva, em razão da ausência de comprovação cabal da despesa e de sua efetiva necessidade; Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, por não haver elementos nos autos que demonstrem a configuração de abalo moral indenizável.
Deixo de condenar o autor ou o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 16 de dezembro de 2024.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 16 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: RAFAEL DE MIRANDA CEZARIO Endereço: Rua do Campinho, N 04, AP 302, Ed.
Tulipa, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-440 Requerente(s): Nome: ENIO JOSE SCHNEIDER Endereço: Rua Orlando Caliman, 465, CASA 2, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-220 -
10/02/2025 16:39
Expedição de #Não preenchido#.
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16/12/2024 18:48
Julgado procedente em parte do pedido de ENIO JOSE SCHNEIDER - CPF: *60.***.*80-34 (REQUERENTE).
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02/10/2024 15:23
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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02/10/2024 15:23
Expedição de Termo de Audiência.
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02/10/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/08/2024 01:18
Decorrido prazo de JESSICA ALVARINO SIQUEIRA em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:17
Expedição de carta postal - citação.
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30/07/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:24
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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29/07/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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