TJES - 5029376-31.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BRAZ DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5029376-31.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRAZ DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DA SERRA, MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO SANEADORA VISTOS EM INSPEÇÃO 2025.
Tendo em vista a não possibilidade de composição, já que uma das partes é a Fazenda Pública Municipal, e, bem como pelo fato de haver preliminares, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, hei por bem sanear o feito nesta oportunidade.
DA PRELIMINAR DE Assistência Judiciária Gratuita.
Aduz o Município requerido, que as partes requerentes não necessitam do benefício da assistência judiciária gratuita.
O direito ao benefício da assistência judiciária gratuita deve ser interpretado em conjunto com o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Se há elementos que evidenciam a incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos, a fim de se garantir o acesso à justiça.
O ônus de provar a inveracidade da declaração de insuficiência financeira recairá sobre a parte adversa se esta impugnar o deferimento da gratuidade de justiça dentro do prazo legal.
Assim, o ônus de provar a inveracidade da declaração de insuficiência financeira recairá sobre a parte adversa se esta impugnar o deferimento da gratuidade de justiça, dentro do prazo legal.
Ante a inexistência de provas o que não afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza, a qual se encontra corroborada pelos documentos apresentados, sendo fato constitutivo da impugnante comprovar as condições da parte contrária para arcar com as custas processuais, o que não ocorreu no caso em tela.
Ante o exposto rejeito a preliminar.
Estando o feito em ordem, sendo as partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se a fixação dos pontos controvertidos.
DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Consoante se depreende dos pedidos lançados na exordial, a parte requerente objetiva a condenação dos requeridos, ao pagamento de indenização por danos morais.
Por essa razão, o ponto controvertido reside em verificar a responsabilidade dos requeridos no evento danoso ocorrido descrito na inicial (morte da genitora), e se houve a ocorrência de danos morais.
Quanto a essa controvérsia, fica admitida a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar, esta última de acordo com as exceções legais.
Em relação ao ônus da prova, ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito posto na exordial.
Ante ao exposto, estando tudo em ordem dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
No mesmo prazo previsto no dispositivo supracitado, deverão as partes especificar/ratificar as provas que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
SERRA/ES, 13 de março de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito -
26/03/2025 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 19:14
Processo Inspecionado
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13/03/2025 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 08:08
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:33
Processo Inspecionado
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26/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
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07/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:42
Decorrido prazo de OLAVIA DOS SANTOS SONEGHET em 06/11/2023 23:59.
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27/09/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 23:34
Expedição de citação eletrônica.
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17/04/2023 23:23
Processo Inspecionado
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17/04/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 23:00
Conclusos para decisão
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30/03/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2023 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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09/01/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 10:23
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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