TJES - 5035261-55.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:53
Juntada de Petição de homologação de transação
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17/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CAMILA FERNANDES DE ASSUNCAO MORAES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ALEXSANDRO PESSANHA MORAES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RIGO em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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10/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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01/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5035261-55.2024.8.08.0048 Nome: LUIZ CARLOS RIGO Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, 83, ao lado da Lotérica de Carapina, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-042 Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI - ES18866 Nome: ALEXSANDRO PESSANHA MORAES Endereço: Rua Sete, 06, Maringá, SERRA - ES - CEP: 29168-313 Nome: CAMILA FERNANDES DE ASSUNCAO MORAES Endereço: Rua Sete, 06, Maringá, SERRA - ES - CEP: 29168-313 Advogado do(a) REQUERIDO: LILIAN MATOS NORBERTO DA SILVA - ES19675 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, ter vendido, em 12/01/2012, um imóvel consistente em terreno com construção aos réus, com registro e escritura em nome destes junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis.
Contudo, alega que os réus não providenciaram a transferência do IPTU para seus nomes perante a Prefeitura Municipal de Serra/ES, o que levou à negativação do autor por débitos tributários.
Argumenta ter tentado resolver a questão de forma amigável, sem sucesso.
Outrossim, requer seja determinada a transferência da titularidade do IPTU para o nome dos réus, o pagamento de todos os débitos referentes ao IPTU e baixa do protesto perante o cartório, bem como a condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e de R$ 928,13 (novecentos e vinte e oito reais e treze centavos) a título de danos materiais, relativo as despesas necessárias ao cancelamento do protesto em seu nome.
Em contestação (ID 62602654), os réus arguem inépcia da petição inicial e no âmbito meritório alegam, em suma, que, ao adquirirem o imóvel, contaram com a empresa do próprio autor para prestar serviços de financiamento bancário, assessoria em cartórios, prefeitura e construção, tendo, inclusive, arcado com todos os custos dessa assessoria.
Alegam que nunca receberam boletos de IPTU, pois entenderam que a transferência de todos os encargos se daria automaticamente, em razão dos serviços contratados.
Sustentam ter sido informados pelo autor, apenas em 2024, de que ele teria sido negativado por conta de débitos do IPTU ainda vinculados ao seu CPF.
Relatam que, à vista disso, os réus prontamente contataram a prefeitura, apuraram a dívida de R$ 840,46 (oitocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos) e a quitaram em 20/10/2024.
Pontuam que a ação foi ajuizada em 04/11/2024, quando o valor já havia sido pago, e que não há falar em danos morais ou materiais, pois o problema decorreu de falha na assessoria prestada pela própria empresa do autor.
Ademais, afirmam que a titularidade do imóvel já se encontra regularizada em seu nome.
No mais, realizam pedido contraposto de indenização por danos morais, refutam a pretensão indenizatória e pugnam pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal das partes (ID’s 65750576 e 65756282).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Havendo questão preliminar, passo a apreciá-la: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Arguem os réus inépcia da petição inicial em razão da divergência entre o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), constante da narrativa fática, e o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) indicado no pedido a título de danos morais.
Entrementes, verifica-se que tal situação configura mero erro material do corpo da petição inicial, não afetando a clareza do pedido nem a possibilidade de defesa da parte ré, principalmente considerando que o quantum indenizatório, caso procedente, será fixado pelo Juízo.
Mantémse, portanto, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) como quantia efetivamente postulada a título de indenização por danos morais, uma vez que o valor constante nos pedidos e calculado no valor da causa.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, incontroverso nos autos que, em 12/01/2012, o autor vendeu o imóvel, terreno com construção, aos réus, tendo sido o negócio jurídico registrado na matrícula do bem, conforme Certidão do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra/ES, fl.3, ID53940352.
Também não se discute que, após a transmissão da propriedade, o IPTU continuou vinculado ao CPF do autor, gerando débitos perante a Prefeitura Municipal de Serra/ES (IDs53940333, 53940338 e 53940339), os quais culminaram em protesto e inscrição negativa em seu nome (ID53940343).
Outrossim, nos termos do art.502 do Código Civil, “salvo convenção em contrário, o vendedor responde por todos os débitos quanto à coisa até o momento da tradição”.
In casu, restou comprovado que os débitos de IPTU têm fato gerador posterior à efetiva tradição do imóvel, cabendo, portanto, exclusivamente aos compradores, ora réus, arcar com tais encargos.
Ainda que comprovado pelos réus a quitação espontânea do débito de R$840,46 (oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) em 20/10/2024 (ID62602659) e a regularização da titularidade do tributo (ID62602662), não se pode olvidar que as referidas partes confessaram em juízo não ter providenciado a baixa do protesto contra o autor (IDs65750579; 65756282).
Por conseguinte, da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorre ofensa à honra objetiva do autor, configurando dano moral in re ipsa.
Considerando as circunstâncias do caso, dívida líquida e incontroversa e a pronta regularização pelos réus tão logo informados, mostrase proporcional e suficiente o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Por fim, não faz jus os réus quanto ao pedido contraposto formulado, eis que não há nos autos qualquer fato apto a lhes conferir direito em sentido contrário.
No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR aos réus que promovam, no prazo de 20 (vinte) dias, a imediata baixa do protesto registrado em nome e CPF do autor relativo as dívidas de IPTU ora discutidas, registrados no Cartório de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida do Juízo de Vitória Comarca da Capital (ID 53940343), arcando com todas as despesas cartorárias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), por descumprimento ao preceito judicial ora exarado; b) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), por já contemplar a atualização da moeda.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos réus, pelas razões supramencionadas.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 27 de março de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
28/03/2025 08:16
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 12:38
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/03/2025 16:18
Juntada de Termo de audiência
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25/03/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 25/03/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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25/03/2025 15:49
Expedição de Termo de Audiência.
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24/03/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 17:53
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 11:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2024 11:32
Expedição de carta postal - citação.
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03/12/2024 11:32
Expedição de carta postal - citação.
-
03/12/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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