TJES - 0001725-72.2004.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA VENECIA em 16/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:47
Decorrido prazo de HUDSON CORREA DE FARIA em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 21:19
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
13/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001725-72.2004.8.08.0038 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA INTERESSADO: HUDSON CORREA DE FARIA Advogado do(a) INTERESSADO: DEJAIR DA SILVA - ES16351 SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal regida pela Lei nº 6.830/1980.
Opôs o Executado Exceção de Pré-Executividade, onde intenta o reconhecimento da prescrição dos débitos referentes aos anos de 1996 a 1999.
O Exequente se manifestou quanto à Exceção.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Alega que os débitos “deverão ser extirpados da Certidão de Divida Ativa n.° 11427. os valores constantes dos lancamentos de IPTUs dos anos 1996, 1997, 1998 e 1999, pela prescricão, cujos vencirnentos Se deram 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente Execucão Fiscal, bern corno, pelo pagamento voluntário dos anos 2000, 2001 e 2002”.
Pois bem.
A demanda foi ajuizada na data de 08 de julho de 2004, tendo os créditos aos quais intenta o reconhecimento da prescrição a data de vencimento de 09 de abril de 1999, ou seja a demanda realmente foi ajuizada após o lapso de cinco anos que configura a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição dos créditos referentes aos anos 1996 a 1999 e reconheço o pagamento dos créditos referentes aos anos 2000 a 2002.
Julgo extinto o processo na forma dos artigos 924, II e 487, II, do CPC, c/c artigo 156, incisos I e V do CTN.
Proceda-se ao cancelamento da restrição.
Sem custas e honorários.
PRI.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Diligencie-se.
P.
R.
I.
NOVA VENÉCIA-ES, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 16:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:37
Conclusos para decisão
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26/10/2023 20:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/09/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:31
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2004
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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