TJES - 5031059-10.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:20
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ANDRE ZAMPIERI LUCHI - CPF: *04.***.*76-55 (REQUERENTE), MARCUS VINICIUS GUEDES DRUMOND - CPF: *97.***.*48-13 (REQUERIDO) e MAXSUEL OLIVEIRA RICARDO - CPF: *64.***.*68-16 (REQUERIDO).
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ANDRE ZAMPIERI LUCHI em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 19:06
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5031059-10.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE ZAMPIERI LUCHI REQUERIDO: MAXSUEL OLIVEIRA RICARDO, MARCUS VINICIUS GUEDES DRUMOND Advogado do(a) REQUERENTE: VAGNER SANTA ROSA DE LIMA - ES26112 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
O autor, André Zampieri Luchi, ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra os réus Maxsuel Oliveira Ricardo, proprietário do veículo causador do acidente, e Marcus Vinicius Guedes Drumond, condutor do veículo.
Segundo a narrativa apresentada, o acidente ocorreu no dia 29/06/2024, por volta das 09h30min, quando o autor conduzia o veículo FIAT/ FIORINO da empresa Eletrônica Quanix Ltda – ME para entrega de mercadorias no bairro Itapuã, Vila Velha/ES.
Ao parar em um sinal vermelho na Rua Doutor Jair Andrade, o veículo do autor foi atingido pela traseira pelo automóvel GM/ASTRA SUNNY, conduzido pelo segundo requerido.
Com o impacto, a Fiorino foi projetada para frente, colidindo na traseira de uma caminhonete Toyota Hilux.
O autor alegou que sofreu prejuízos financeiros em razão dos danos ao veículo e da necessidade de locar outro automóvel para continuar suas atividades profissionais.
Requereu, ainda, indenização por danos morais, sob a alegação de que os transtornos ultrapassaram os meros aborrecimentos.
Em sua inicial, o autor pleiteou R$ 4.816,50 a título de danos materiais e R$ 4.000,00 a título de danos morais, totalizando o valor da causa em R$ 8.816,50.
As partes demandadas deixaram, injustificadamente, de comparecer à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimadas, conforme AR's acostados nos ID's 49316554 e 49316569.
Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis: "Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE, que dispõe: "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Além disso, a parte promovida não apresentou contestação, razão pela qual deve ser decretada sua revelia.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, que preconiza: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Pelo exposto, DECRETO A REVELIA das partes requeridas, por terem deixado de apresentar suas peças de defesa, bem como em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo.
Anoto, contudo, que os efeitos da revelia não implicam, por si só, na automática procedência do pedido autoral.
A presunção advinda da revelia é relativa, cabendo ao julgador analisar os elementos trazidos aos autos, com base no princípio do livre convencimento motivado, para proferir decisão fundamentada e justa.
No presente caso, observa-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Embora tenha anexado aos autos o boletim de ocorrência, tal documento apresenta-se como um relato unilateral, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a dinâmica do acidente, a responsabilidade do requerido ou a ocorrência dos danos alegados.
Ressalta-se que o boletim de ocorrência, por sua natureza, não possui força probatória plena, sobretudo na ausência de outros elementos que corroborem os fatos descritos.
Não foram juntadas imagens que demonstrem a dinâmica do acidente, os veículos envolvidos ou as avarias supostamente sofridas pelo veículo do autor.
Tal ausência de provas impede a verificação do nexo causal entre o suposto acidente e os danos materiais e morais pleiteados.
Além disso, não há nos autos qualquer documentação técnica ou laudo pericial que ateste as alegadas avarias no veículo do autor ou que comprove que os danos descritos são compatíveis com o impacto narrado na inicial.
Também não foram apresentadas imagens que confirmem que o veículo do requerido foi, de fato, o causador do acidente, limitando-se o autor a imputar a responsabilidade sem apresentar elementos objetivos de prova.
A jurisprudência é clara ao exigir que o autor apresente provas mínimas para embasar seu pedido, especialmente em casos que envolvem reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
Não basta a simples alegação; é imprescindível a demonstração da dinâmica dos fatos, do envolvimento dos veículos indicados e dos prejuízos efetivamente sofridos.
Diante da ausência de provas concretas, como imagens, laudos ou documentos que demonstrem os danos e estabeleçam o nexo causal entre a conduta do requerido e os prejuízos alegados, não há elementos suficientes para acolher o pedido do autor.
A presunção de veracidade do relato contido no boletim de ocorrência é insuficiente quando desacompanhada de outros meios probatórios que confirmem as alegações.
Portanto, em razão da insuficiência probatória, não se pode concluir pela procedência dos pedidos formulados na inicial, tendo em vista que o autor não apresentou os elementos necessários para sustentar sua pretensão.
Diante do exposto, conclui-se que a ausência de provas mínimas impede o acolhimento do pedido autoral.
Não há comprovação da responsabilidade da requerida pelo acidente, tampouco dos danos efetivamente sofridos pela autora e de seu suposto prejuízo econômico.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, uma vez que não foram apresentadas provas suficientes para comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 16 de dezembro de 2024.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 16 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MAXSUEL OLIVEIRA RICARDO Endereço: Rua Alexandre de Queiroz da Silva, 117, casa, Ulisses Guimarães, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-206 Nome: MARCUS VINICIUS GUEDES DRUMOND Endereço: Rua Alexandre de Queiroz da Silva, 117, casa, Ulisses Guimarães, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-206 Requerente(s): Nome: ANDRE ZAMPIERI LUCHI Endereço: Rua José Celso Cláudio, 195, ap.102, bl 6, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-588 -
10/02/2025 16:40
Expedição de #Não preenchido#.
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16/12/2024 18:16
Julgado improcedente o pedido de ANDRE ZAMPIERI LUCHI - CPF: *04.***.*76-55 (REQUERENTE).
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02/10/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:33
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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02/10/2024 14:33
Expedição de Termo de Audiência.
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26/08/2024 12:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/08/2024 03:51
Decorrido prazo de VAGNER SANTA ROSA DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:37
Expedição de carta postal - citação.
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29/07/2024 15:37
Expedição de carta postal - citação.
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29/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:07
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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29/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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