TJES - 5001181-41.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:55
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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08/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001181-41.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA REGINA RANGEL REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que restou pendente a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo banco requerido em sede de contestação (ID27624143).
Tendo o requerido cumprido com a determinação no despacho de ID54837136, passo a análise da preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em que pese a Requerida ter alegado não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação em razão de não ser mais a credora da dívida, deve-se destacar que o caso em questão aborda uma relação de consumo, na qual a parte ré também participou da relação constituída com a Autora como fornecedora de serviço, cuja responsabilidade, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva.
Cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária das empresas cedente e cessionária, sendo ambas, portanto, partes legítimas para figurar no polo passivo: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
EMPRESA CEDENTE.
FUNDO DE INVESTIMENTO CESSIONÁRIO.
SOLIDARIEDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL PURO.
ARBITRAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Há responsabilidade solidária entre a empresa cedente do crédito e o fundo de investimentos cessionário, pois todos que participam e lucram na cessão de créditos são responsáveis e solidários, na medida em que se beneficiam do sistema. 2- "O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp nº 323.356/SC). […] (grifo nosso) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.054643-0/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2020, publicação da súmula em 01/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO CEDENTE E CESSIONÁRIO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Consoante teoria da asserção, a legitimidade da parte é aferida com lastro no que se deduz na peça de ingresso, averiguando-se se há pertinência abstrata entre os fatos e as partes. 2.
Considerando que em ações consumeristas a responsabilidade entre cedente e cessionário é objetiva e solidária, sendo notório que os efeitos da sentença de toda forma lhe trarão consequências, deve o cedente ser mantido no polo passivo da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.22.130568-3/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 5ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE (S): CAMILA CASSIA SILVA DE LIMA, KLAITON LOPES DE LIMA - AGRAVADO (A)(S): MGV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (TJ-MG – AI: 13222901320228130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023).
Assim, REJEITO a preliminar suscitada. É possível constatar que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se as assinaturas constantes nos contratos de nº. 345362597-6 (ID27624144), 340528618-2 (ID27624145) e 331670068-5 (ID27624146) é proveniente da Requerente; 2) Caso comprovada a falsificação, se houve o dano moral a Requerente e qual sua extensão; 3) Caso comprovada a falsificação, se é devido a indenização a título de danos materiais – devolução em dobro.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO -
05/06/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 23:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:59
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001181-41.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA REGINA RANGEL REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO CARLOS DE SOUZA - ES24686 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho ID nº 54837136.
COLATINA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
KARLA PATRICIA DALLA ZACHE NAUMANN Diretor de Secretaria -
03/02/2025 17:25
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 14:17
Processo Desarquivado
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28/01/2025 14:17
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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28/01/2025 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2024 14:19
Processo Inspecionado
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06/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2024 01:17
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 02/02/2024 23:59.
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15/01/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
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26/09/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:55
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 08:44
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 18:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2023 11:53
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2022 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a SONIA REGINA RANGEL - CPF: *19.***.*89-68 (REQUERENTE)
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09/09/2022 15:01
Conclusos para decisão
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09/09/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 15:55
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS DE SOUZA em 23/08/2022 23:59.
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11/07/2022 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:08
Conclusos para decisão
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04/04/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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