TJES - 5000248-70.2019.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para EDUARDO RIBEIRO MORAIS - CPF: *99.***.*68-38 (REQUERENTE).
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26/02/2025 00:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:14
Juntada de Petição de extinção do feito
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14/02/2025 14:38
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000248-70.2019.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO RIBEIRO MORAIS REQUERIDO: WILLIANS DOS SANTOS DA SILVA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LEILA XAVIER MAIA MONTE - ES17397 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
O Código Processual Civil consigna como uma das formas de extinção do processo sem resolução de mérito o abandono da causa, por parte do autor, por mais de 30 (trinta) dias, quando deixar de promover quaisquer atos e diligências que lhe competirem.
Resta evidente o abandono da causa desde 28/06/2018, conforme as intimações em id. 49855175 e id. 51232547.
Nesse sentido segue Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TENTATIVAS DE CITAÇÃO INEXITOSAS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO PATRONO, QUE SE QUEDOU INERTE, SEGUIDA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DIRIGIDA À PARTE AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EM 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Atendidos os pressupostos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do feito sem resolução do mérito ante o abandono de causa é a medida que se impõe (art. 267, II e III, do Código de Processo Civil).(TJ-SC - AC: 251838 SC 2011.025183-8, Relator: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 15/08/2011, Terceira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Gaspar) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Consoante entendimento consagrado no STJ, uma vez frustrada a tentativa de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, por não ter sido encontrada no endereço fornecido na inicial, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito por abandono causa, nos termos do art. 267, III do CPC. (TJ-MG - AC: 10347120020081001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/03/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2015).
Assim, diante da inércia da parte autora, por mais de 30 (trinta) dias, fica caracterizado o abandono, por falta de promoção de atos e diligências específicas.
Assim, ante a inércia da parte Requerente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas necessárias.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/02/2025 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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15/10/2024 16:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/09/2024 15:19
Expedição de carta postal - intimação.
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03/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:26
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO MORAIS em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:57
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
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20/04/2023 13:40
Expedição de Mandado - citação.
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20/04/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2022 13:12
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO MORAIS em 07/06/2022 23:59.
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11/05/2022 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2022 06:29
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2022.
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19/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 15:29
Expedição de intimação - diário.
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16/11/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 14:03
Conclusos para despacho
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04/08/2021 14:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/07/2021 22:21
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO MORAIS em 31/03/2021 23:59.
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19/07/2021 22:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 31/03/2021 23:59.
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13/07/2021 14:08
Audiência Una não-realizada para 13/07/2021 14:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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13/07/2021 14:08
Expedição de Termo de Audiência.
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12/07/2021 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2021 11:55
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2021.
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06/07/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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06/07/2021 11:55
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2021.
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06/07/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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25/06/2021 14:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2021 15:20
Expedição de carta postal - intimação.
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21/05/2021 15:20
Expedição de carta postal - intimação.
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21/05/2021 12:55
Expedição de intimação - diário.
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20/05/2021 12:25
Audiência Una designada para 13/07/2021 14:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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22/03/2021 16:58
Expedição de intimação - diário.
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22/03/2021 16:58
Expedição de intimação - diário.
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19/03/2021 11:42
Processo Inspecionado
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17/03/2021 15:33
Audiência Una cancelada para 23/03/2021 14:20 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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17/03/2021 15:11
Conclusos para despacho
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18/01/2021 13:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2021 17:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2020 12:30
Expedição de carta postal - intimação.
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23/11/2020 12:30
Expedição de carta postal - intimação.
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20/11/2020 16:02
Expedição de intimação - diário.
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29/09/2020 14:24
Audiência Una designada para 23/03/2021 14:20 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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17/06/2020 22:22
Audiência Una cancelada para 02/06/2020 16:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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01/06/2020 18:39
Conclusos para despacho
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03/03/2020 15:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR) e Intimação eletrônica
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03/03/2020 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2020 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2020 00:06
Publicado Intimação - Diário em 31/01/2020.
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30/01/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2020 13:01
Expedição de intimação - diário.
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29/01/2020 12:43
Expedição de carta postal - citação.
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29/01/2020 12:43
Expedição de carta postal - citação.
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24/01/2020 16:10
Audiência Una designada para 02/06/2020 16:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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23/01/2020 17:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/01/2020 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2020 13:49
Conclusos para decisão
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07/01/2020 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 13:56
Conclusos para decisão
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19/12/2019 13:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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