TJES - 5000141-11.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:28
Decorrido prazo de VANDIMAR DA COSTA AMORIM em 05/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:43
Publicado Intimação eletrônica em 29/05/2025.
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01/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000141-11.2024.8.08.0028 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: VANDIMAR DA COSTA AMORIM REQUERIDO: SANDRA APARECIDA DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). procurador(a) da parte interessada para ciência dos atos processuais praticados, bem como para dar prosseguimento ao feito.
IÚNA-ES NOME E DATA CONFORME ASSINATURA DIGITAL -
27/05/2025 16:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 16:53
Juntada de Alvará
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21/05/2025 15:24
Transitado em Julgado em 18/04/2025 para SANDRA APARECIDA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*45-12 (REQUERIDO) e VANDIMAR DA COSTA AMORIM - CPF: *05.***.*20-80 (REQUERENTE).
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17/04/2025 01:42
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000141-11.2024.8.08.0028 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: VANDIMAR DA COSTA AMORIM REQUERIDO: SANDRA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA DE SOUZA AMORIM - ES22506 SENTENÇA Vandimar da Costa Amorim, devidamente qualificada nos autos, interpôs o presente embargos de declaração em face da sentença prolatada no Id. 52719509.
Sustenta, em suma, a existência de omissão, pois esta não mencionou a devolução dos valores empregados no caucionamento do Juízo.
Portanto pugna pelo esclarecimento da omissão.
Certidão de tempestividade dos embargos, Id. 63223783. É o relatório.
Decido.
Estabelece o art. 1.022 do CPC que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
O autor sustenta a existência de omissão, pois não há qualquer menção na sentença prolatada acerca da devolução dos valores empregados no caucionamento do Juízo No caso em tela, de fato há a omissão apontada, pois o autor no Id. 37755874, efetuou o depósito de 03 (três) salários-mínimos, referente à caução previsto no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.425/91.
Ocorre, todavia, não ter a sentença embargada mencionado sua devolução, apesar de ter logrado êxito em todos os pedidos meritórios.
Dessa forma, na forma do art. 494, II, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos e lhes dou provimento, reconheço a omissão existente na sentença de Id. 52719509, razão pela qual a integro nos seguintes termos: “determino a expedição de alvará em favor do autor da quantia depositada no Id. 37755874, após o trânsito em julgado”.
Mantenho os demais comandos sentenciais.
P.R.I.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 18 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 10:15
Processo Inspecionado
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21/03/2025 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2025 04:17
Decorrido prazo de VANDIMAR DA COSTA AMORIM em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:40
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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20/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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14/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000141-11.2024.8.08.0028 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: VANDIMAR DA COSTA AMORIM REQUERIDO: SANDRA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA DE SOUZA AMORIM - ES22506 Sentença (serve este ato como mandado /carta/ ofício) VANDIMAR DA COSTA AMORIM ajuizou a presente ação de despojo com pedido de tutela de urgência c/c cobrança de aluguéis em desfavor de SANDRA APARECIDA dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o autor ser proprietário do imóvel localizado na Rua Vereador Braz Lofego, n°53, apt. 203, Quilombo, Iúna/ES, apartamento este que se encontra alugado a requerida desde novembro de 2021.
Informa que a locação foi convencionada de forma verbal, sendo que a requerida se comprometeu a todo dia 10 (dez) de cada mês pagar a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de aluguel.
Narra, contudo, que a requerida está inadimplente em 12 (doze) aluguéis, razão pela qual está em débito no valor de R$ 7.691,86 (sete mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) atualizado.
Relata, ainda, que a requerida inclusive deixou de pagar as faturas de energia nos últimos meses, fato este que ocasionou o protesto do seu nome, visto ser titular das faturas.
Informa, ainda, que devido ao inadimplemento das faturas, foi realizado um protesto em seu nome, no valor de R$ 99,64 (noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Notícia que a requerida, após a companhia de energia cortar a prestação de serviço, fez o pagamento das contas até o mês de outubro, tendo transferindo as faturas para seu nome, porém deixou em aberto a fatura do mês de novembro, no valor de R$ 135,08 (cento e trinta e cinco reais e oito centavos).
Argumenta que reiteradamente tentou entabular acordo com a requerida, e que esta fizesse o pagamento dos aluguéis, em atraso, porém as tentativas foram em vã.
Aponta que notificou a ré extrajudicialmente para que houvesse a quitação dos valores em atraso, todavia não houve o pagamento, bem como o imóvel não foi desocupado.
Por este motivo, em sede de liminar, pugna que seja determinado que a requerida desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
E em sede de mérito, requer que o contrato verbal de locação seja declarado rescindido, e a condenação da requerida ao pagamento do montante de R$ 7.926,58 (sete mil novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), referente as prestações locatícias vencidas, bem como as vencidas no decurso do processo.
Com a inicial vieram os documentos.
Despacho determinando que o autor juntar documentos que demonstrem a propriedade do imóvel, Id. 37166254.
Petição de Id. 37755865, o autor acostou documento de escritura do imóvel.
Decisão liminar, em que foi determinado o despejo, Id. 38318100.
Citação da requerida, Id. 38779152.
Em petição de Id. 41169910, a parte autora informa que a requerida desocupou o imóvel, porém não fez o pagamento dos aluguéis em atraso, e das contas de energia, no valor de R$ 52,75 (cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), vencida em 14/12/2023, e de água, no valor de R$ 158,12 (cento e cinquenta e oito reais e doze centavos), referente aos meses de janeiro a março de 2024.
Pugna pela decretação da revelia de requerida, bem como pela penhora online de valores, através de Bacenjud.
Por fim, informa que o valor do débito atualizado perfaz o montante de R$ 8.511,07 (oito mil quinhentos e onze reais e sete centavos). É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Observo que a presente demanda versa sobre ação de despejo, tendo em vista que a parte requerente tem interesse em reaver o imóvel qual foi objeto de contrato de locação.
Citada e intimada, a requerida não apresentou defesa, razão pela qual foi solicitado pelo autor a decretação da revelia da requerida, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 344 do CPC, que: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A revelia da requerida, gera presunção de direitos ao requerente, que se incumbiu de demonstrar alguns dos fatos alegados pelos documentos que instruíram a inicial.
No mais, o efetivo despejo se deu com o cumprimento do mandado de citação, ao passo que o autor em petição de Id. 41169910, informa que a requerida cumpriu com a decisão liminar determinada por este Juízo.
Ocorre, todavia, que existiam outros pedidos na inicial, quais sejam: pagamentos dos aluguéis em atraso.
Em razão de somente constar documentos acostados com a inicial entendi que havia a necessidade de colheitas de prova em relação aos valores dos aluguéis que era devido pela requerida ao autor.
O art. 373, I e II, do CPC consagrou, como regra, a distribuição estática, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Compulsando detidamente os autos, noto que o autor trouxe aos autos documentação que comprovasse que a residência que a requerida morava tinha como preço mensal, a título de aluguel o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Por este motivo tais pleitos devem ser atendidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral e confirmo os termos da liminar de despejo já deferida no Id. 38318100, e CONDENO a requerida a pagar os alugueis referentes aos meses de fevereiro de 2023 a janeiro de 2024, cujos valores deverão ser apurados em liquidação.
Declaro extinto este processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iúna-ES, 28 de janeiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1096/2024 -
07/02/2025 15:53
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:52
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 18:03
Julgado procedente o pedido de VANDIMAR DA COSTA AMORIM - CPF: *05.***.*20-80 (REQUERENTE).
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19/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
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11/04/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de LORENA DE SOUZA AMORIM em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:04
Expedição de Mandado - citação.
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21/02/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 18:06
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 16:51
Conclusos para decisão
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07/02/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:18
Conclusos para decisão
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25/01/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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