TJES - 5019911-72.2023.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5019911-72.2023.8.08.0012 EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ABNER WILLIANS PAZINI COSTA *11.***.*20-41, ABNER WILLIANS PAZINI COSTA, TANIA MARA VIEIRA DA COSTA DECISÃO Cuida-se de requerimento de arresto prévio formulado em ação de execução de título jurídico extrajudicial.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. 2.
Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.) Ademais, necessário relembrar que a indisponibilidade de bens e dinheiro antes mesmo da citação ostenta natureza acautelatória, a exemplo da medida preparatória à penhora prevista no art. 854 do mesmo Diploma Legal.
Sendo assim, para a sua decretação antes da citação, é necessário demonstrar o preenchimento de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, à luz do CPC/2015, não perdeu a natureza acautelatória, sendo necessária, antes da citação do executado, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1.467.775/GO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/03/2020).
O bloqueio de contas bancárias de executados, via BACENJUD, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.752.868/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 27/10/2020).
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. (STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1.933.725/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 27/9/2021).
Esse entendimento foi, inclusive, reafirmado no Informativo nº 743 do Tribunal da Cidadania, assim dispondo: “O CPC/2015 não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud, permanecendo a natureza acautelatória e a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação”.
No caso em tela, a parte exequente sequer discorreu sobre a presença dos requisitos que autorizariam a medida pleiteada, tampouco comprovou sua incidência no caso concreto.
Deste modo, INDEFIRO o requerimento formulado.
Ato contínuo, Considerando-se a não localização do devedor, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO (CPC, art. 921, III).
Intime-se o credor, por seu procurador, para que: a) Forneça o atual endereço do executado, no prazo de 15 dias; b) Adicionalmente, fique ciente de que: b.1) o prazo da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, mas que, por força de lei, ficará suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por uma única vez (CPC, art. 921, §4º), findo o qual, voltará a correr automaticamente; b.2) decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano acima mencionado, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos do processo serão arquivados e o prazo de prescrição voltará a correr automaticamente (CPC, art. 921, §§2º e 4º), sem que haja necessidade de intimação das partes (STJ, REsp Repet. 1.340.553/RS, DJe de 16.10.18); b.3) somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interromperá, daqui por diante, o prazo de prescrição (CPC, art. 921, §4º-A); b.4) se transcorrido integralmente o prazo de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) – o qual é exatamente o mesmo da prescrição da pretensão de conhecimento (CC, art. 206-A; STF, Súm. 150), as partes serão intimadas para se manifestarem em 15 (quinze) dias, o que fica desde já determinado à Secretaria, findos os quais a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, inclusive acarretando a extinção total do processo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, §5º); b.5) os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º); Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
16/05/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 17:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/05/2025 17:03
Não Concedida a tutela provisória
-
24/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 00:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
31/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5019911-72.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ABNER WILLIANS PAZINI COSTA *11.***.*20-41, ABNER WILLIANS PAZINI COSTA, TANIA MARA VIEIRA DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, MAIK SOARES DE CARVALHO - ES34730 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) patrono(a) da parte exequente para ciência dos mandados devolvidos id's nºs 52208262 e 56523448, cumprido sem êxito, bem como para informar endereço atualizado ou requerer o que entender de direito no prazo legal.
CARIACICA, 26/03/2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
26/03/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:42
Expedição de Mandado - Citação.
-
26/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 00:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 00:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:45
Decorrido prazo de TANIA MARA VIEIRA DA COSTA em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
28/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:55
Expedição de Mandado - citação.
-
28/08/2024 15:55
Expedição de Mandado - citação.
-
28/08/2024 15:55
Expedição de Mandado - citação.
-
14/08/2024 17:43
Processo Inspecionado
-
14/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023814-46.2023.8.08.0035
Camila Souza Cassimiro Giurizatto
123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas)
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2023 15:08
Processo nº 5014409-64.2024.8.08.0030
Gabriela Lorenzoni Agrizzi
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 11:55
Processo nº 5032352-40.2024.8.08.0048
Agnaldo de Jesus Santos
Auto Facil Veiculos LTDA
Advogado: Antonio Silva Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2024 10:37
Processo nº 5040059-59.2024.8.08.0048
Leticia Fernanda Cunha Ferlin Vieira
Decolar. com LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 13:51
Processo nº 5007549-11.2023.8.08.0021
Gil Simoes Costa dos Santos
Joao Coelho dos Santos
Advogado: Viviani Piassaroli Mantovaneli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2024 10:46