TJES - 5028877-22.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5028877-22.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica para à parte apelada, oferta as contrarrazões ao recurso de apelação ID 67261122 interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 6 de junho de 2025. -
16/06/2025 08:00
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:44
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5028877-22.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 .
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Regresso ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual relata a parte autora, em apertada síntese: (i) que em razão de ser empresa seguradora, mantinha com a segurada Bruna Esteves de Castro Nunes, contrato com cobertura por eventual dano elétrico; (ii) que no dia 01 de janeiro de 2022 a rede elétrica do imóvel segurado foi afetada por oscilações de energia provenientes da rede de distribuição administrada por concessão da empresa ré, ocasionando danos elétricos nos equipamentos eletrônicos da contratante segurada; (iii) que efetuou o pagamento dos danos suportados na quantia de R$ 16.728,56 (dezesseis mil setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Com base em tais argumentos, pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 16.728,56 (dezesseis mil setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), equivalente à quantia despendida com a indenização do sinistro.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 17505306 e 17505307.
Comprovante de quitação das custas prévias ao ID 17868003.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial.
No mérito, afirmou, em suma: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois os atos das concessionárias de serviços públicos, por materialmente administrativos, se revestem dos atributos da legalidade, da legitimidade, da veracidade e da juridicidade; (iii) que não restou evidenciado o nexo de causalidade entre a queima dos equipamentos com as atividades desenvolvidas pela EDP; (iv) que os laudos juntados pela parte autora são genéricos e sucintos, devendo ser rejeitados, uma vez que estão em desconformidade com a resolução da ANEEL e por se tratarem de prova unilateral.
No mais, a parte autora apresentou réplica ao ID 34653480, na qual ratificou os termos da inicial e rechaçou as alegações da parte requerida. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
O feito comporta julgamento de mérito no estado em que se encontra; desnecessária a colheita de outras provas, pois a matéria é eminentemente de direito e os fatos controversos vieram bem comprovados por documentos, autorizando o julgamento antecipado, em conformidade com a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De logo, no tocante à exceção de incompetência, sob o argumento de que, na forma do art. 53, IV, a do CPC, o local do fato é competente para reparação de eventuais danos sofridos, tenho que não merece acolhimento.
Ocorre que a segurada, na condição de consumidora, pode optar por ajuizar a demanda em seu domicílio, ou no domicílio do requerido, como autoriza o art. 101 do CDC, faculdade esta que também se estende à seguradora autora, diante da sub-rogação.
Nesse sentido, veja-se: TJ-SP - AI: 22423687420218260000 SP 2242368-74.2021.8.26.0000, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 18/02/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022.
Vencida essa parte, passo à análise do mérito.
A teor do relatado, trata-se de ação por meio da qual a autora, enquanto seguradora, pretende se ver ressarcida pelos valores pagos à segurada por força de sinistro que contaria com previsão de cobertura em apólice, salientando, para tanto, que, em função das oscilações de tensão na rede elétrica administrada pela demandada, sobrevieram danos em aparelhos eletrônicos da parte com quem possuia contrato em vigor.
Assim, a controvérsia consiste na aferição quanto: i) a existência de falha na prestação de serviço, por parte da requerida, na data e nos moldes delineados na exordial; ii) a possibilidade de tais falhas ocasionarem os danos ali alegados; e iii) a comprovação, pela autora, quanto ao efetivo pagamento da indenização indicada como contratada ao seu segurado.
A controvérsia será analisada à luz da Constituição da República Federativa do Brasil, do Código Civil, bem como do Código de Defesa do Consumidor, visto que a seguradora realmente se sub-roga nos direitos dos usuários do serviço.
A confirmar esse entendimento, colaciono as seguintes ementas de julgamento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONSUMIDORA POR SUB-ROGAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME O CDC. 1.
O STJ mantém o entendimento de que, sendo a obrigação originária decorrente de relação de consumo, a legislação consumerista também se estenderá à seguradora, já que atua como consumidora por sub-rogação. 2.
Saliente-se que a concessionária recorrente se trata de uma pessoa jurídica de direito privado sendo uma prestadora de serviço público, e assim possui a responsabilidade objetiva pelo evento danoso, devendo ser analisada de acordo com a teoria do risco administrativo, com fulcro ao art. 37, § 6º, da CF. 3.
Nos termos do art. 373, CPC/2015, se por um lado cumpre à Seguradora comprovar a ocorrência dos danos alegados, por outro, cabe à Escelsa demonstrar a ocorrência de alguma das causas de exclusão previstas no art. 14, §3º do CDC, a inexistência da oscilação de energia, ou a adoção das cautelas necessárias para evitá-las, ainda mais considerando a especial obrigação esculpida no art. 22, CDC, que obriga às concessionárias a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos . 4.
A Resolução n. 414/2010 da ANEEL não tem o condão de afastar a tutela jurisdicional, que, por sua vez, deve analisar a resolução em harmonia as demais normas do ordenamento jurídico, de modo que devem preponderar os deveres e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, dentre eles o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais (art. 6º, VI). 5 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 024160147203, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA Relator Substituto: MARCELO PIMENTEL, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/07/2019, Data da Publicação no Diário: 15/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA DANOS MATERIAIS REPARAÇÃO OSCILAÇÃO BRUSCA DE TENSÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO PICOS DE ENERGIA CDC APLICAÇÃO SUB ROGAÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INOCORRÊNCIA FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA PROVADOS INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA RELAÇÃO CONTRATUAL EVENTO DANOSO TERMO INICIAL RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao efetuar a reparação dos prejuízos patrimoniais suportados pelos consumidores, a sociedade empresária seguradora se sub-rogou no direito destes em face da causadora do dano (art. 786, caput, do Código Civil), munindo-se, assim, das mesmas prerrogativas que os consumidores lesados possuíam para o exercício de seu direito de ação regressiva. 2.
Não houve no caso em julgamento aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), vez que o juízo a quo considerou, pela regra do art. 373, I e II, do CPC, que a autora provou os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a réu não logrou êxito em demonstrar nenhum elemento capaz de infirmá-los. 3.
A apelante não provou qualquer fato que infirmasse a presumida idoneidade e capacidade técnica (expertise) da sociedade empresária que realizou as perícias contratadas pela apelada.
Também não provou que as perícias se basearam em métodos equivocados, ou que seus resultados foram inconclusivos ou errôneos, razão pela qual a argumentação de unilateralidade da produção dos laudos não tem, no caso dos autos, o condão de afastar a sua força probante. 4.
A singela afirmação de que não constam registros no sistema da EDP, nos dias informados pela autora, não permite que se presuma a inocorrência das falhas apontadas no laudo técnico, o que deságua na conclusão de que a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil (TJES; Apl. 0022203-26.2016.8.08.0024 ; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira.
Relator Substituto: Victor Queiroz Schneider; Julg. 06/02/2018; DJES 16/02/2018). 5.
Os preceitos da resolução da ANEEL não podem se sobrepor às regras legais dispostas na Lei Federal, especialmente, no caso dos autos, àquelas prescritas pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código de Processo Civil.
Destarte, não subsiste a regra da resolução da ANEEL que subordina ao consumidor, ou quem se sub-roga em seus direitos, o dever de postular a resolução do problema, de forma preliminar, na esfera administrativa. 6.
Tendo em vista que o dever da apelante de reparar (ainda que nos autos de ação regressiva ajuizada por seguradora) é decorrência da relação contratual de consumo firmada entre esta e os consumidores finais lesados, tem-se que a correção monetária tem como termo inicial a data em que se operou o efetivo prejuízo (enunciado da súmula 43 do STJ). 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 024170145296, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/08/2019, Data da Publicação no Diário: 21/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DO CONDOMÍNIO SEGURADO HIPÓTESE DE SUB-ROGAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR OSCILAÇÃO DE TENSÃO DA REDE ELÉTRICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA IMPRESSÃO DE TELAS EXTRAÍDAS DO SISTEMA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO INUTILIDADE PARA FINS DE AFASTAR O NEXO CAUSAL INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS DA RES.
ANEEL Nº 414/2010 NÃO DESCORTINADA DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS VERBA FIXADA NA SENTENÇA EM SEU PATAMAR MÁXIMO APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) Por se aplicar a Lei nº 8.078/90 à relação contratual existente entre o fornecedor de energia elétrica e o usuário, a sub-rogação operada faz com que a seguradora seja equiparada ao consumidor para efeitos da inversão do ônus da prova e facilitação da defesa de seus direitos. 2) A seguradora apresentou relatório da perícia técnica realizada no elevador do condomínio segurado, cuja conclusão foi de que uma oscilação no fornecimento de energia elétrica teria sido a causa da queima dos equipamentos. 3) Caberia à concessionária de serviço público, por força da sua responsabilidade objetiva, comprovar que o prejuízo ocorreu por culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito, ex vi do disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, ao informar que não possuía outras provas a serem produzidas, deu-se por satisfeita com as já constantes dos autos e, dentre elas, desponta o relatório acostado pela seguradora como única prova técnica a respeito da possível causa para as avarias verificadas no elevador do condomínio segurado. 4) Não há indicativo de que os danos tenham decorrido de culpa exclusiva da vítima ou mesmo por caso fortuito ou força maior, isto é, situações que afastariam o nexo causal e, via reflexa, excluiria a responsabilidade civil da apelante, que apenas apresentou, no bojo da contestação, impressões de telas de seu sistema que noticiam a ausência de interrupção/oscilação ou sobretensão na data informada na inicial e, posteriormente, informou ao Juízo que não possuía outras provas a serem produzidas. 5) A singela afirmação de que não constam registros no sistema da EDP, no dia informado pela autora, não permite que se presuma a inocorrência da falha apontada no laudo técnico, o que deságua na conclusão de que a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6) O art. 205 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 não exige que os consumidores sejam privados da utilização do equipamento até que um dos técnicos da concessionária de serviço público compareça ao local, mormente em se tratando de um equipamento indispensável, como é o caso do elevador num edifício residencial; a teor do seu art. 206, o consumidor deve franquear acesso ao técnico enviado pela concessionária para verificação in loco do equipamento, mas não é obrigado a aguardar pelo seu comparecimento, privando-se, enquanto isso, da utilização de um equipamento tão importante como o elevador, tendo em vista que tal dispositivo reflete duas ações verificação no local e encaminhamento à oficina que não são obrigatórias. 7) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJES, Classe: Apelação, 024160246781, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/07/2018, Data da Publicação no Diário: 27/07/2018) Como sabido, preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, trata-se, portanto de responsabilidade objetiva, que para ser reconhecida depende da análise da conduta, dano e do nexo de causalidade, independente, portanto, da aferição de culpa.
Todavia, ressalva o parágrafo terceiro do referido dispositivo, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que (i) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, estabelece que, “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Assim, considerando que a requerida é empresa concessionária de serviço público, deverão ser observados os requisitos da responsabilidade objetiva, conforme norma constitucional.
Ainda, ressalte-se que o artigo 22 do CDC prescreve que as empresas concessionárias de serviço público “são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quantos aos essenciais, contínuos”.
O parágrafo único do dispositivo em questão complementa que, em havendo descumprimento total ou parcial de tal obrigação, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
Dito isso, após detida análise dos autos, tenho que o pleito autoral merece ser provido.
Isso porque, a seguradora comprovou que o contrato firmado com a segurada Bruna Esteves de Castro nunes possui cobertura de danos elétricos até a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - ID 17505307 – fl. 05.
Ademais, a demandante acostou o boletim da assistência técnica indicando que os equipamentos da segurada não funcionam “após pico de energia” (ID 17505307, páginas 18/21).
E, ainda que o laudo técnico de constatação dos danos careça de maiores dados, deixando, assim, de primar pela melhor técnica de elaboração, não se pode olvidar ter sido confeccionado por prestadora de serviço privada especializada na manutenção de equipamentos tal como o nesta descrito como danificado, inexistindo qualquer indicativo de que tenha sido produzido de modo tendencioso.
A requerida, por sua vez, não se desincumbiu do seu encargo processual, na forma do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, ou ainda à luz do que estabelece a legislação consumerista, considerando a prévia inversão do ônus probatório.
Isso porque deixou não só de comprovar qualquer causa de excludente de responsabilidade, como de trazer, na hipótese, laudo técnico porventura elaborado por especialista ou empresa que pudesse se contrapor àquele já carreado ao feito, de modo a então demonstrar, mesmo que minimamente, que os danos indicados como ocorridos não teriam sido ocasionados por problemas no fornecimento de energia elétrica, ou que derivariam de causa outra.
Outrossim, ainda que tenha apresentado na defesa imagens extraídas de telas de sistema informatizado que possam apontar a ausência de oscilações de tensão quando da ocorrência do sinistro (ID 25871855 – página 17), não se pode deixar de pontuar que o dado assim caracterizado, até porque obtido por meio operado e alimentado pela própria ré, deveria vir corroborado por elemento técnico outro, preferencialmente laudo produzido por terceiro contratado para tanto.
Não obstante a concessionária alegar que não se teria observado, na hipótese, os procedimentos a que aludiria os atos normativos expedidos pela ANEEL, dentre os quais se cita, em especial, a sua Resolução de nº 414/2010, também impende assinalar que as determinações que se relacionam à possibilidade de que a perícia nos equipamentos de determinada unidade, pela concessionária, pudessem servir de base ao ressarcimento pelos prejuízos experimentados, essa regulação, afeita ao procedimento extrajudicial, não pode vincular a atuação do Judiciário quando da análise do pedido de indenização que eventualmente lhe seja deduzido.
Quanto ao mais, mister asseverar que tampouco haveria que se falar sobre possível rompimento do nexo de causalidade por possivelmente terem os danos nesta especificados como experimentados decorrido de hipotéticas descargas elétricas de natureza atmosférica, seja ante a ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar tais circunstâncias no dia em que constatado o sinistro apontado na inicial, seja por não poderem tais fatos se caracterizar como caso fortuito ou força maior, seja pela sua previsibilidade (ocasionalmente a rede elétrica recebe descargas atmosféricas), seja em razão da obrigação da concessionária de adotar medidas que sirvam a evitar que a sobrecarga e a oscilação de sua rede possam afetar seus consumidores.
A confirmar o entendimento exposto, colaciono as seguintes ementas de julgamento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO DE DIREITO.
DANO ELÉTRICO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.
O exercício do regresso por seguradora se dá em sub-rogação de direitos, nos moldes do arts. 349 e 786 do Código Civil (CC), o que garante o exercício de titular do direito, com todas as prerrogativas de origem, inclusive a relação jurídica consumerista, quando existente. 2.
As empresas prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos no art. 37, §6º, da Constituição Federal. 3.
O laudo técnico, mesmo que produzido por empresa privada contratada pelo interessado, se não devida e especificamente impugnado e confrontado pela parte adversa, pode ser considerado pelo juízo. 4.
A concessionária, mesmo sob sua incumbência, não comprovou nenhuma das causas excludente de responsabilidade, desistindo, inclusive, da produção de prova pericial, trazendo para si o dever de ressarcir os danos pleiteados. 5.
A garantia de acesso à justiça e a responsabilidade das empresas públicas decorrem da Constituição Federal, que não são sobrepostas pela Resolução 414/2010 da ANEEL. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 024151633625, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data da Publicação no Diário: 29/06/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
PICO DE LUZ.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA: DESNECESSÁRIA, POIS CABE A CONCESSIONÁRIA PROVAR O POR ELA ALEGADO EM SUA PEÇA DE RESPOSTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência é assente no sentido de que responsabilidade civil objetiva, consagrada no art. 37, §6º, da CF/88 atribui às concessionárias de serviços públicos a obrigação de indenizar os danos causados em virtude de seus atos, salvo culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Comprovado que o segurado sofreu prejuízos materiais em seus equipamentos, provocados por falha na prestação do serviço de energia elétrica (sobretensão), a seguradora sub-rogada tem direito ao ressarcimento da indenização que pagou à segurada (TJ-AM Apelação APL 00005084820068040001 AM 0000508-48.2006.8.04.0001 (TJ-AM)) 2.
Na situação posta, segundo consta, a empresa autora da ação de origem teria demonstrado a ocorrência do dano, bem como teria demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o fato (pois não seria controversa a ocorrência dos picos e nem ao menos que estes teriam acontecido na data alegada pela parte autora, razão pela qual se conclui que o dano e o suposto nexo, até ulterior deliberação a respeito, estariam comprovados, de pronto). 3.
Não há, no caso, que se falar em inversão do ônus da prova pois, além da responsabilidade da concessionária, na situação posta, ser objetiva, esta última, nos termos narrados, em sede de contestação resistiu ao afirmado na exordial, sendo dever seu comprovar o afirmado na referida peça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179009188, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/08/2018, Data da Publicação no Diário: 29/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031982-15.2010.8.08.0024 APELANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S/A APELADO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: DES.
SUBSTITUTO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO APÓLICE DE SEGURO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS DANOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESSARCIMENTO DEVIDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de Ausência de Dialeticidade Recursal Rejeitada.
A doutrina e a jurisprudência vêm se posicionando no sentido de que a mera reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida (AgRg no AREsp 658.767/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015). 2.
Mérito.
Inicialmente, convém esclarecer que eventual comunicação do problema na rede elétrica à concessionária ré, ora apelante, não pode ser considerado pressuposto para o ajuizamento da ação regressiva pela seguradora, não havendo aqui que se falar em necessidade de esgotamento da via administrativa, já que prevalece o direito constitucional de ação. 3.
Nesse contexto, relativamente ao procedimento estabelecido pela Resolução nº 414/2010, da ANEEL, que diz respeito ao requerimento de reparação pela via administrativa, não há fundamento legal para condicionar a utilização da via judicial a tal procedimento. 4.
No caso, há de se reconhecer que a responsabilidade da ré/apelante perante a autora/apelada é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 5.
Como sabido, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público está relacionada à teoria do risco no caso, o risco administrativo , não havendo que se falar em risco integral, segundo a qual a responsabilidade seria objetiva independentemente de qualquer circunstância. 6.
Portanto, correto o entendimento encampado pela Magistrada, no sentido de que competia à ré/apelante comprovar que não houve falha na prestação do serviço, ou que esta não foi a causadora dos danos, que teria ocorrido por culpa do segurado ou de terceiro, ou ainda em razão de caso fortuito ou de força maior, o que não se verifica na hipótese em apreço. 7.
Colhe-se dos autos laudo técnico apontando que a central de interfone do condomínio fora danificada devido a uma descarga elétrica/raio, documentos que não foram impugnados especificadamente pela apelada, cuja defesa se resume a defender a inexistência de registro de descarga atmosférica naquele período. 8.
No tocante à alegação de que em consulta à base de interrupções de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, da qual verificou-se a inexistência de falta de energia na data relatada, sendo esta prova suficiente da inexistência de nexo causal entre os supostos danos suportados pelo segurado e a conduta da concessionária de energia elétrica, tenho que a mesma não prospera. 9.
Destarte, a despeito da legitimidade do ato materialmente administrativo de investigação de nexo de causalidade dos danos elétricos realizado pela EDP, a conferência nos registros na subestação da região que se encontra o condomínio segurado não é suficiente a afastar a existência de descarga elétrica/raio alardeada na exordial. 10.
Destarte, não tendo a apelante se desincumbido de comprovar que não houve falha na prestação do serviço e que não foi a causadora dos danos impingidos ao condomínio segurado, resta evidenciada a responsabilidade civil e o dever de ressarcir os valores dispendidos pela seguradora apelada, em razão dos danos sofridos pelo Condomínio Residencial Sintra, na ordem de R$ 5.261,00 (cinco mil, duzentos e sessenta e um reais), conforme recibo acostado aos autos. 11.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos , conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo E.
Relator.
Vitória, 02 de outubro de 2018.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 024100319821, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/10/2018, Data da Publicação no Diário: 10/10/2018) Por tais razões, e considerando que os prejuízos alegados como suportados pela autora se encontram devidamente comprovados nos autos (ID 17505307), estando suficientemente evidenciado o nexo de causalidade entre os danos experimentados pela segurada e a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de rigor é o reconhecimento da falha na prestação de serviços por parte da concessionária fornecedora e o direito da seguradora ao ressarcimento pelos valores que despendeu em função da contratação mantida com o consumidor, com quem se equipara no caso vertente (comprovantes de pagamentos anexos ao ID 17505307, páginas 27/28).
Tecidas tais considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora o valor de R$ 16.728,56 (dezesseis mil setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela SELIC desde a citação.
DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Diligencie-se. 2 VITÓRIA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (Ofício DM nº 0251/2025) -
26/03/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 17:43
Julgado procedente o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
18/03/2025 23:25
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/12/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 01:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:42
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:26
Conclusos para despacho
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29/11/2023 02:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 22:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/11/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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