TJES - 5029164-78.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 02:17
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:17
Decorrido prazo de KYARA FERREIRA KAISER LOPES em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REQUERENTE: KYARA FERREIRA KAISER LOPES, para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerente em ID nº 66778116, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 15 de abril de 2025.
LUCAS SANTOS SOUZA -
24/04/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 04:01
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5029164-78.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KYARA FERREIRA KAISER LOPES REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WELINGTON AMBROZIA BARCELLOS - ES18473 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional movida por KYARA FERREIRA KAISER LOPES em face de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, com o intuito de revisar os juros das faturas de cartão de crédito, a partir da fatura com vencimento em Dezembro/2023 e posteriores.
Todavia, tal pedido se monstra complexo, diante do seu caráter revisional, considerando que envolve recálculo dos reajustes de taxa de juros aplicada e verificação da existência de eventuais valores a serem adequados, caracterizando a complexidade da demanda e, por consequência, a incompetência dos Juizados Especiais, devendo o feito ser extinto.
Essa é a jurisprudência em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
REVISIONAL DE JUROS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*63-79, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 27/03/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*63-79 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 27/03/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018).
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA.
CARÁTER REVISIONAL.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*35-89, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 22/02/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*35-89 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 22/02/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2018).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS.
REVISIONAL DE JUROS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO QUE DEVE SER AJUIZADA NA VIA ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*89-32, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-11-2019). (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*89-32 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 26/11/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/11/2019).
Isto posto, reconheço a incompetência do juízo e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II da Lei n° 9.099/95.
Sem custas.
Ficam as partes intimadas.
AO FINAL, ARQUIVE-SE.
VILA VELHA-ES, 26 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
27/03/2025 14:30
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 17:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/12/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:44
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 15:43
Expedição de Termo de Audiência.
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25/10/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2024 18:10
Expedição de carta postal - citação.
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16/09/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:35
Audiência Conciliação designada para 01/11/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/09/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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