TJES - 5036407-73.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 02:44
Decorrido prazo de VIVIANE TEIXEIRA BRAGGIO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 5036407-73.2024.8.08.0035 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VALDIR BRAGGIO INTERESSADO: VIVIANE TEIXEIRA BRAGGIO Advogado do(a) INTERESSADO: HUGO MIGUEL NUNES - ES27813 DESPACHO Embora o Ministério Público tenho requerido a remessa dos autos à 1ª Vara Criminal para intimação das partes acerca da decisão de ID.65862014, entendo ser desnecessária tal diligência, considerando que as partes podem tomar ciência com intimação deste Juízo, sendo necessária a remessa tão somente em caso de apresentação de recurso/petição específica quanto à referida decisão.
Ademais, analisando a aba "expedientes" no sistema PJE, verifico que o querelante foi devidamente intimado da referida decisão.
Diante disso, intime-se a Querelada para ciência da decisão de ID.65862014.
Após, ao Ministério Público para manifestações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 15 de abril de 2025.
ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito -
22/04/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
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19/04/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 03:47
Decorrido prazo de VALDIR BRAGGIO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492781 PROCESSO Nº 5036407-73.2024.8.08.0035 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VALDIR BRAGGIO INTERESSADO: VIVIANE TEIXEIRA BRAGGIO Advogado do(a) INTERESSADO: HUGO MIGUEL NUNES - ES27813 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO DA QUEIXA-CRIME Trata-se de queixa-crime ofertada por Valdir Braggio, em face da querelada Viviane Teixeira Braggio, face ao cometimento, em tese, dos delitos previstos nos artigos 138 e 140, na forma do art. 141, inciso IV, do Código Penal.
A queixa-crime é o meio adequado de se provocar a atuação jurisdicional naqueles delitos sujeitos a ação penal privada, os quais o Código Penal assinala expressamente.
Instado a se manifestar, pugnou o Ministério Público pelo recebimento da presente Queixa-crime, consoantes razões consignadas.
Pois bem, examinando o tipo previsto no suso mencionado artigo têm-se que constitui-se crime: Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.
Portanto, calúnia é a imputação a outrem de um fato criminoso e falso. “Fato” é algo mais ou menos definido, palpável, concreto (dia, hora, local, vitima), não sendo necessárias riquezas de detalhes.
Esse fato tem de ser um crime, não podendo ser simplesmente atribuição de contravenção, imoralidades ou assemelhados.
Por fim, requer-se que esse fato criminoso que se atribui a outrem seja falso, porque não existiu ou porque, ainda que tenha existido, o ofensor sabe que foi praticado por outrem que não o ofendido.
No caso concreto, o querelante relata que dia 10 de Outubro de 2024, tomou ciência de que a Querelada, a qual é sua filha, teria feito pedido de medida protetiva contra o mesmo, alegando que teria sido agredida pelo genitor por 17 anos, bem como que o querelante ameaçava atear fogo na residência com todos dentro.
A Querelada, também teria narrado que, no dia 01/10/2024, o Querelante teria entrado em contato com a mesma e proferido diversos xingamentos, tendo dito que o querelante era um "vagabundo", "ladrão", "ordinário" e "mentiroso”.
Compulsando a peça inaugural e as provas colacionados aos autos, não vislumbro a prática do crime de calúnia, visto que o fato da querelada ter solicitando medida protetiva de urgência em face do querelante e registrado BU narrando o ocorrido, não é capaz de configurar o crime de calúnia por não ser possível afirmar que se os fatos imputados são verdadeiros ou falsos, tampouco capaz de comprovar o dolo especifico de caluniar.
Ademais, conforme restou demonstrado nos autos, vigora medida protetiva em face do querelante, o que por sua vez afasta eventual a presunção de que os fatos apontados são inverídicos.
Nesse mesmo sentido segue importante entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME.
ACUSAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os crimes de calúnia e difamação exigem, para sua ocorrência, a imputação de fato certo e determinado, narrado especificamente em determinadas condições de tempo e lugar. 2.
Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.422.649/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
ANIMUS NARRANDI.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1.
Segundo a jurisprudência, não há falar em crime de calúnia, injúria ou difamação, se perceptível primus ictus oculi que a vontade do querelado "está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, se praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi". (RHC n. 15.941/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/2/2005). 2.
Há até precedente da Corte Especial, consoante o qual "a manifestação considerada ofensiva, feita com o propósito de informar possíveis irregularidades, sem a intenção de ofender, descaracteriza o tipo subjetivo nos crimes contra a honra" (Apn n. 347/PA, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 14/3/2005). 3.
No caso, a estudante, ao final do licenciamento para realização de curso no exterior, buscando se desligar antecipadamente do escritório de advocacia no qual estagiava, narrou fato envolvendo seu supervisor ao sócio do escritório.
Pelo que se tem dos autos, sem alarde, mostrou as mensagens constantes de seu aparelho de telefone móvel, enviadas do celular do querelante, apenas com o objetivo de justificar o fim prematuro do estágio. 4.
Tais fatos estão destituídos de tipicidade penal. 5.
Ordem concedida para trancar a ação penal. (HC n. 173.881/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 25/5/2011.) Logo, não havendo animus caluniandi, portanto, dolo específico em ofender ou denegrir a honra da vítima, verifico manifesta atipicidade da conduta.
Em face do exposto, REJEITO a queixa-crime quanto ao crime previsto no art. 138 do CP, ante a ausência de justa causa com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, considerando que o delito previsto no art. 140 em conjunto com a causa de aumento de pena prevista no art. 141, inciso IV, do CP possui pena máxima em abstrato não superior a dois anos, sendo portanto de competência dos JECRM.
Determino a remessa dos autos ao Juízo do 2° Juizado Especial Criminal de Vila Velha/ES.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifiquem-se.
Após o trânsito em julgado, certificado, feitas as devidas comunicações e baixas, remeta-se ao Juízo competente e arquivem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 19:45
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2025 09:13
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 15:35
Rejeitada a queixa
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21/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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19/02/2025 17:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:59
Juntada de Petição de habilitações
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18/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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09/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 15:28
Declarada incompetência
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06/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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