TJES - 5002321-50.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002321-50.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: PIANNA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA AGRAVADO: DELJANDERSON OSS RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA PIANNA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. agrava por instrumento da decisão proferida pelo juízo 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares nos autos do cumprimento de sentença de Ação Monitória nº 0000336-22.2017.8.08.0030, movida em face de DELJANDERSON OSS, que indeferiu o pedido de localização e penhora de bens da devedora por meio do sistema SNIPER e de registro de indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: I) a utilização da do sistema SNIPER é tida pelo Conselho Nacional de Justiça como ferramenta para solução de um dos principais gargalos processuais, qual seja, a execução e o cumprimento de sentença, por colocar em prática a aplicação do princípio da efetividade da execução; II) a CNIB é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens, a ser utilizado pelo juízo, permitindo cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, bem como aprovar ordem de indisponibilidade de bens; III) a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art.797, do CPC; IV) é desnecessário que se esgotem todos os meios de localização de bens para utilização de tais recursos.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir de forma monocrática nos termos a seguir.
Antes de fazê-lo, saliento que decido este recurso de forma monocrática, eis que inócua sua submissão colegiada em razão da ausência de triangularização nos autos de origem e de controvérsia nestes autos que justifique exame acurado de provas.
Adianto que, após a detida análise do feito, constatei ser o caso de provimento do recurso.
Relativamente à medida constritiva requerida, cabe ressaltar que a ferramenta SNIPER, do CNJ, foi implementada justamente para garantir a efetividade dos processos de execução e cumprimento de sentença como o ora em análise.
Em casos semelhantes, este eg.
TJES vem garantindo a utilização do sistema SNIPER nos processos de execução para possibilitar ao credor a satisfação do crédito exequendo de forma mais efetiva, dispensando o prévio exaurimento de diligências extrajudiciais, como se extrai dos arestos que ora colaciono: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER se trata de tecnologia de pesquisa lançada recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Programa Justiça 4.0, a fim de promover maior efetividade e celeridade na recuperação de ativos.. 2.
Tentativas infrutíferas de penhora dos bens da executada.
Medida que consubstancia legítima tentativa de satisfação do crédito.
Execução que se processa no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do NCPC. 3.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJES – AI 5002937-59.2024.8.08.0000 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Magistrado: LUIZ GUILHERME RISSO - Data: 20/Sep/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – BUSCA DE ATIVOS FINANCEIRO PELO SISTEMA SNIPER – CELERIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL – PRECEDENTES – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL – ART. 6º, DO CPC/15 – RECURSO PROVIDO. 1.
O sistema SNIPER, possui o objetivo de centralizar e unificar as bases de dados ora existentes e agilizar a execução de título extrajudicial e o cumprimento de sentença, de modo que seu deferimento se dá tal como ocorre nas situações em que deferidas outras pesquisas, como o SISBAJUD. 2.
Em que pese o valor da causa da presente Execução Fiscal ser baixo (R$ 1.410,70), tal circunstância, por si só, não pode constituir em empecilho na efetivação da ordem constritiva via SNIPER, devendo ser assegurado ao exequente, ora recorrente, a utilização de meios destinados à satisfação do seu crédito, pois, embora citada, a executada, não adimpliu voluntariamente a dívida, tampouco indicou outros meios de execução que considerasse menos gravosos.
Precedentes. 3.
O deferimento da medida encontra respaldo no princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º, do CPC/15, pelo qual '‘todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva’'. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJES – AI 5001896-57.2024.8.08.0000 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Data: 05/Aug/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER – DISPENSA DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência pátria, embora a execução deva ocorrer de maneira menos gravosa ao devedor, não se pode perder de vista que o objetivo é a satisfação do crédito. 2) O SNIPER é uma ferramenta digital para agilizar e facilitar a investigação patrimonial, desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, através do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados em um único local, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual.
Os resultados são exibidos na forma de gráficos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas. 3) Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento admitindo a utilização dos sistemas de busca disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça para fins de identificação de bens a serem penhorados, dispensando até mesmo o prévio exaurimento de diligências extrajudiciais. 4) Recurso conhecido e provido. (TJES – AI 5014003-70.2023.8.08.0000 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Data: 22/Aug/2024) Sobre a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o c.
STJ, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007.
A propósito, confira-se a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007. 2.
O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. "O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal." (REsp 1.799.572/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019). 4.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1816302/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019) Acrescente-se, ainda, o teor do art. 782, § 3º, do CPC no sentido de que “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
Sobre o tema, cito, ainda, arestos deste e.
TJES e de outros Tribunais de nosso País: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDAS COERCITIVAS.
SUSPENSÃO CNH.
CANCELAMENTO CARTÕES DE CRÉDITO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS NO CNIB.
CONSULTA NO INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 139, inciso IV, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas caso sejam infrutíferas as tentativas de localização de bens para a satisfação do credor. 2.
A suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e o cancelamento dos cartões de crédito são medidas demasiado extremas e desproporcionais, mesmo porque as medidas previstas no art. 139, inc.
IV, do CPC, não servem como punição ao devedor, mas tão somente funcionam como um meio de coerção para se tentar assegurar o cumprimento da obrigação. 3.
O art. 782, § 3º do novo CPC permite que após iniciada a execução, exaurido o prazo para o cumprimento da obrigação pela parte devedora/executada, o juiz, a requerimento do exequente, possa determinar medidas que garantam o efetivo cumprimento da obrigação, como a inscrição do agravado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.
O STJ vem garantindo a utilização do sistema INFOJUD nos processos de execução, independentemente do esgotamento de outras diligências, para possibilitar a busca de bens passíveis de penhora, visando à celeridade e efetividade do processo. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056199000094, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2021, Data da Publicação no Diário: 17/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E SERASA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO . 1.
No tocante ao pedido de inscrição do Agravado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o caso concreto também autoriza a sua utilização, sobretudo diante das várias medidas já adotadas no feito executivo originário que não lograram êxito para a satisfação do crédito (BACENJUD E RENAJUD). 2.
Em relação ao pedido de inscrição do Agravado nos cadastros de inadimplentes, esta Corte de Justiça tem interpretado a norma no sentido de ser perfeitamente válida, razoável e proporcional a referida medida, diante da expressa previsão legal, conforme artigo 782, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 3.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199004587, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2019, Data da Publicação no Diário: 30/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PENHORA ONLINE.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
Cabível a reiteração do pedido de penhora online via BacenJud, observada a razoabilidade da postulação.
Considerando a existência de prazo razoável decorrido entre a última postulação e a renovação do pedido, possível o seu deferimento.
RENAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO, PELO CREDOR, DE BUSCAS EXTRAJUDICIAIS.
Mecanismo de pesquisa cuja utilização importa em celeridade e efetividade, aumentando a chance de satisfação do crédito exequendo.
CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é possível a pesquisa de indisponibilidade de bens na Central Nacional de IndisPonibilidade de Bens – CNIB, objetivando a satisfação do crédito do credor e a efetividade da prestação jurisdicional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*97-56, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 05-07-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se viável a pesquisa e o lançamento da indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens –CNIB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº *00.***.*84-60, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des.
Bayard Ney de Freitas Barcellos, julgado em 20-05-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE BUSCA E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM NOME DAS EXECUTADAS PELO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS).
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 797, CAPUT, C/C.
O ART. 139, INC.
IV, AMBOS DO CPC/2015.
PROVIMENTO Nº 39/2014 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL.
TENTATIVAS INEXITOSAS PERPETRADAS PELA CREDORA.
AÇÃO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PLEITO DE PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA INFOJUD.
VIABILIDADE.
CONSULTA QUE PRESCINDE ATÉ MESMO DE PROVA ACERCA DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS JUDICIAIS VISANDO À LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP N° 1.112.943/MA, JULGADO SOB O SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº *00.***.*53-51, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Desa.
Vivian Cristina Angonese Spengler, julgado em 23-04-2021).
Grifei.
Assim, considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do Código de Processo Civil, merece acolhida a pretensão recursal, porquanto evidenciada a necessidade de se conferir efetividade e celeridade ao feito executivo.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e deferir o pedido realização da pesquisa pelo SNIPER e de anotações pertinentes junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
28/03/2025 09:12
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 09:17
Conhecido o recurso de PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido
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19/02/2025 13:56
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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19/02/2025 13:56
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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19/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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