TJES - 0000026-17.2024.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:13
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA AMANCIO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:46
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA AMANCIO em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000026-17.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ARTHUR DA SILVA AMANCIO Advogados do(a) REU: ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES - ES20503, MATEUS SOARES ANANIAS - ES30656, MOISES DE ALMEIDA BERSANI - MG103293 DESPACHO Vistos etc. 1.
Considerando a decisão proferida no mandado de segurança criminal autuado sob o n. 5005000-23.2025.8.08.0000, cumpra-se a decisão proferida, consistente na restituição do veículo, com isenção das taxas e despesas de estadia em pátio.
Ao Cartório para cumprimento. 2.
Concedo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem alegações finais, iniciando pelo MPES. 3.
Excelentíssimo Senhor Desembargador, sirvo-me da presente para encaminhar a Vossa Excelência as informações que me foram solicitadas para a instrução do Mandado de Segurança Criminal n. 5005000-23.2025.8.08.0000, no qual figura como impetrante EDSON DOS SANTOS AMANCIO, remédio constitucional este impetrado em razão do condicionamento de liberação do veículo ao prévio pagamento das despesas, nos autos do PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS autuado sob o n. 0000026-17.2024.8.08.0015.
No ensejo, renovo a Vossa Excelência nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosas saudações, LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito Ao Eminente Desembargador Walace Pandolpho Kiffer MD.
Relator do Mandado de Segurança Criminal n. 5005000-23.2025.8.08.0000 Segunda Câmara Criminal Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo Eminente Desembargador Relator, Insurge-se o impetrante EDSON DOS SANTOS AMANCIO por meio do presente remédio constitucional, impetrado em razão do condicionamento de liberação do veículo ao prévio pagamento das despesas, nos autos do PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS autuado sob o n. 0000026-17.2024.8.08.0015, por esta autoridade coatora.
Venho, tal como solicitado, correlacionar abaixo o integral relatório do feito.
Trata-se de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS, tendo como autor o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e figura como réu ARTHUR DA SILVA AMANCIO.
O réu foi preso em flagrante em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Foi realizada audiência de custódia que converteu a flagrante em preventiva.
Tudo juntado ao documento de ID 39914905.
Denúncia apresentada ao ID 40657552.
Pedido de liberdade provisória ao ID 41037774.
Habeas Corpus juntado por malote ao ID 41215799.
Citação do acusado ao ID 41664178.
Resposta à acusação ao ID 42197493.
Decisão que recebeu a denúncia e manutenção da prisão preventiva ao ID 42446559.
Audiência de instrução e julgamento que ouviu duas testemunhas, foi revogada a prisão preventiva e deferida a restituição do veículo ao ID 47651333.
Boletim Unificado juntado ao ID 47781930.
Pedido de isenção das taxas e custas da retirada do veículo ao ID 49546807.
Manifestação do MPES ao ID 51292749, quanto ao pedido.
Decisão de ID 64975557, que indeferiu o pedido de isenção das taxas e custas da retirada do veículo.
Malote digital ao ID 66734479, que deferiu o pedido liminar para restituição do veículo com isenção de taxas e custas e solicitou informações.
Eram as informações a prestar, colocando-nos à inteira disposição de Vossa Excelência para quaisquer outras que nos sejam solicitadas.
Por assim ser, determino o envio destas à M.D. 2ª Câmara Criminal, anexando-se as respectivas cópias, e com as homenagens devidas.
Diligencie-se.
Cumpra-se com urgência.
Conceição da Barra/ES, data registrada no sistema.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito -
23/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 20:22
Expedição de Alvará.
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22/04/2025 16:27
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000026-17.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ARTHUR DA SILVA AMANCIO Advogados do(a) REU: ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES - ES20503, MATEUS SOARES ANANIAS - ES30656, MOISES DE ALMEIDA BERSANI - MG103293 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de pedido formulado pelo proprietário do veículo Chevrolet Montana LS2, ano 2017, cor branca, placa LTC1F54, CHASSI 9BGCA8030JB185562, Renavam 1140569144, para isenção e/ou suspensão do pagamento das taxas de remoção e estadia do veículo enquanto permaneceu apreendido.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito.
Compulsando os autos, verifica-se que a restituição do veículo decorreu de autorização judicial no curso da dilação probatória.
No entanto, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a incidência das taxas previstas na legislação de trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 271, §1º, da Lei nº 9.503/97, dispõe expressamente que a restituição de veículo removido está condicionada ao prévio pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica.
Dessa forma, independentemente do motivo da apreensão, o proprietário do veículo não está isento do pagamento das taxas de estadia e remoção, visto que tais encargos se destinam a cobrir os custos operacionais do serviço público prestado.
Importante ressaltar que inexiste previsão legal para isenção automática dessas taxas em razão de eventual ausência de condenação criminal do proprietário ou de terceiros.
A obrigação do pagamento decorre do simples fato da permanência do veículo no pátio, constituindo despesa pública que não pode ser transferida ao erário.
Além disso, admitir a isenção implicaria em tratamento desigual perante os demais proprietários de veículos apreendidos por circunstâncias que não hajam sido submetidas à cognição judicial, os quais devem arcar com os mesmos custos.
Tal entendimento violaria o princípio da isonomia e da legalidade tributária (art. 5º, caput, e art. 150, I, da Constituição Federal).
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de isenção e determino que a restituição do veículo somente ocorra mediante o prévio pagamento das despesas de remoção e estadia.
INTIME-SE o requerente da presente decisão, bem assim para que traga aos autos, em 30 (trinta) dias, comprovantes de pagamento dos valores devidos.
CIENTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO.
DILIGENCIE-SE.
Conceição da Barra/ES, datado eletronicamente.
Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito -
25/03/2025 14:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:48
Processo Inspecionado
-
14/03/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:04
Processo Inspecionado
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23/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:12
Expedição de Alvará.
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09/08/2024 02:02
Decorrido prazo de PAULA BEATRIZ SOUZA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/07/2024 13:00 Conceição da Barra - 2ª Vara.
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30/07/2024 15:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:17
Concedida a Liberdade provisória de ARTHUR DA SILVA AMANCIO - CPF: *56.***.*31-56 (REU).
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29/07/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2024 07:31
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA DE ANDRADE PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:20
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 13:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:07
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 12:49
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 30/07/2024 13:00 Conceição da Barra - 2ª Vara.
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04/07/2024 10:58
Decorrido prazo de PAULA BEATRIZ SOUZA SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:49
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA DE ANDRADE PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:02
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 11:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/08/2024 15:00 Conceição da Barra - 2ª Vara.
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17/05/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 11:05
Expedição de Mandado - intimação.
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17/05/2024 10:47
Desentranhado o documento
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17/05/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:21
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 09:12
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 10:08
Expedição de Mandado - citação.
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03/05/2024 13:57
Recebida a denúncia contra ARTHUR DA SILVA AMANCIO - CPF: *56.***.*31-56 (REU)
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02/05/2024 16:19
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:48
Juntada de Petição de defesa prévia
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23/04/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/04/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 11:34
Expedição de Mandado - citação.
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19/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:49
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:41
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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09/04/2024 17:01
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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02/04/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:24
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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