TJES - 5014472-82.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:55
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5014472-82.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA COSTA FERREIRA NUNES - ES11483 Advogados do(a) AGRAVADO: ANGELA MARIA CYPRIANO - ES6107, CARMEM CELIA RAMOS DA SILVA - ES27460-A D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Nas contrarrazões inseridas no id 10792675 o Sindicado Agravado arguiu a intempestividade do presente recurso porque, em suma, o Município Agravante, a despeito de ter sido intimado pessoalmente em 23.07.2024 da Decisão recorrida, apenas interpôs o Agravo de Instrumento em 11.09.2024, isto é, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias de que dispunha para recorrer.
Intimado para se manifestar a respeito da aludida questão preliminar, o Município Agravante, na petição contida no id 12421546, embora tenha afirmado que o dies ad quem para interposição do recurso seria o dia 06.09.2024 (vide página 02), defendeu a admissibilidade do recurso porque teria postulado: “(...) claramente a SUSPENSÃO dos prazos processuais por 90 (noventa) dias, providência parcialmente deferida pela Magistrada de primeira instância exatamente no dia 06/09/2024 (...).” (Página 02).
Como a “providência parcialmente deferida pela Magistrada” não tinha ficado clara, segundo o Agravante, foi necessária a oposição de Embargos de Declaração para o fim de “sanar obscuridade a respeito do significado do termo ‘dilação’ do prazo em relação aos pedidos de ‘suspensão/sobrestamento’” (página 02).
O argumento do Agravante, pois, é o de que teria sido levado a erro, uma vez que a Magistrada a quo teria deferido o requerimento de suspensão dos prazos e, após, quando da resolução dos aclaratórios opostos para dirimir a supracitada “obscuridade”, surpreendeu ao concluir que a prorrogação do prazo diria respeito “tão somente ao prazo para o cumprimento da obrigação de fazer” (id 50252860 do processo originário).
As conclusões da MM.ª Juíza a quo, ainda segundo o Agravante, teriam ocasionado “impacto direto sobre a fluência dos prazos processuais, uma vez que a questão ali decidida era adstrita aos prazos processuais atinentes à Decisão Agravada” (página 08); em suma, a manifestação judicial teria redefinido os termos e a dinâmica da contagem dos prazos.
Com a mais respeitosa vênia do Agravante, não há equívoco da Magistrada a quo e não houve suspensão ou interrupção de prazo para interpor recurso em face da Decisão recorrida (id 46785313), o que implica no reconhecimento da intempestividade do presente Agravo de Instrumento.
Insta salientar, por oportuno, que a prorrogação do prazo para cumprir a obrigação determinada pela MM.ª Juíza a quo não interfere nem influencia no prazo contido na lei processual relativo à interposição do recurso, ou seja, não há como, concessa venia, superar o juízo de admissibilidade do presente recurso.
Do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC – recurso inadmissível; intempestivo –, não conheço do presente Agravo de Instrumento e, em consequência, torno sem efeito a Decisão inserida no id 10028858.
Comunique-se a MM.ª Juíza a quo desta Decisão Intimem-se, na forma da lei, as partes para tomarem conhecimento desta Decisão e, preclusas as vias recursais, proceda-se com as diligências necessárias para dar as baixas e anotações devidas.
Vitória, 24 de março de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
25/03/2025 14:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 18:31
Negado seguimento a Recurso de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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24/03/2025 16:37
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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11/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 07:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 25/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:58
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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06/12/2024 13:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 05/12/2024 23:59.
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05/11/2024 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 16:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2024 13:54
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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19/09/2024 13:54
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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19/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 13:53
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/09/2024 12:39
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 10:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2024 10:14
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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12/09/2024 10:14
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:11
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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