TJES - 5003641-45.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003641-45.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO NUNES MASSETE REQUERIDO: LUCAS ANGELO BRITO SILVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO NUNES MASSETE - ES26172 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RODRIGO NUNES MASSETE em face de LUCAS ANGELO BRITO SILVEIRA, na qual o autor alega que em 20/06/2023 trafegava com seu veículo T-CROSS, placa RBB-2D89, pela Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 1220, quando ao se aproximar da faixa de pedestres, realizou a parada obrigatória e foi abalroado na parte traseira pelo veículo CHREVOLET SONIC LTZ, placa OIS-B80, de propriedade do requerido.
Narra que buscou a solução extrajudicial para a compensação dos danos ocorridos em seu veículo, tendo inclusive acionado o CEJUSC desta comarca, contudo, não obteve êxito.
Aponta que o conserto do automóvel foi no valor de R$ 1.420,00, pugnando o ressarcimento deste valor, bem como indenização por danos morais.
Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação e não compareceu à audiência designada nos autos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Primeiramente, verifico que apesar de devidamente citado, o requerido não apresentou Contestação.
Sendo assim, a teor do art. 344 do CPC, DECRETO a revelia do requerido LUCAS ANGELO BRITO SILVEIRA, presumindo como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Contudo, a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, podendo o juízo, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos.
Dessa forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente à procedência do pedido formulado pela parte autora.
Neste sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO JUSTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESVIO DE FINALIDADE.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS CONTRÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3.
A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Pois bem.
A responsabilidade em discussão é de natureza extracontratual, pelo que, para que emerja do dever de indenizar oponível a parte requerida deve-se perquirir pela satisfação dos quatro requisitos essenciais para tanto, quais sejam, o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, tudo em observância ao que preleciona os arts. 186, 187 e 927 do CC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Em análise dos autos, verifico que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor promovido, uma vez que as fotografias juntadas demonstram que o requerido abalroou o veículo do autor na traseira (ids. 65903431 e 65903427), demonstrando que não guardou a devida distância de segurança, de tal modo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, pela violação ao disposto no art. 29 do CTB quanto aos cuidados ao trafegar nas faixas de rolamento. É oportuno consignar que o requerido deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de defesa autoriza a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, salvo se o contrário resultar das provas constantes dos autos ou se a matéria for de ordem pública.
No caso em exame, não havendo elementos que infirmem as alegações iniciais, tampouco se tratando de matéria que demande prova específica ou afaste a aplicação da revelia, impõe-se reconhecer a veracidade presumida dos fatos narrados, reforçando o conjunto probatório já examinado.
Nesta esteira, o CTB dispõe que o condutor deverá observar a distância de segurança, tanto lateral quanto frontal entre o seu e os demais veículos, a fim de manter a segurança enquanto trafega.
Nos termos da jurisprudência consolidada, é presumida a culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, conforme o art. 29, inciso II, do CTB, que impõe ao motorista o dever de manter distância segura do veículo que o precede.
Tal presunção decorre da lógica de que cabe ao condutor que trafega atrás adotar as cautelas necessárias para evitar a colisão, salvo prova robusta em sentido contrário, ônus que recai sobre o réu.
Assim, na ausência de demonstração de fato que exclua a sua responsabilidade, mantém-se hígida a presunção de culpa pelo evento danoso.
Vejamos o que diz o art. 29 do CTB: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Presentes os requisitos para caracterização do dano material – ato lesivo, dano ocorrido, culpa e nexo de causalidade – tem-se que o requerido é responsável pelo ato ilícito ocorrido, devendo ser responsabilizado a indenizar o autor em razão dos danos ocorridos em seu veículo, a teor do art. 186 e 927 do Código Civil.
Acerca do quantum indenizatório, verifico que a autor juntou nota fiscal dos serviços realizados no veículo no valor de R$ 1.420,00 (id. 65903432).
Verifico que o acidente não fora de grande monta, estando o valor condizente com o serviço realizado, bem como o modelo do veículo do autor, portanto, reputo este como o valor a ser deferido a título de danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário destacar que o E.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o simples fato de ocorrer um acidente de trânsito, sem vítimas e sem demonstração de outras circunstâncias excepcionais, não configura, por si só, dano moral.
A reparação por dano moral exige a comprovação de uma lesão efetiva aos direitos da personalidade, capaz de gerar sofrimento, humilhação ou transtorno de ordem relevante.
No presente caso, o autor não demonstrou a existência de situação extraordinária ou prejuízo extrapatrimonial grave, apresentando apenas narrativas que se enquadram no âmbito dos aborrecimentos e dissabores cotidianos, insuficientes para justificar a condenação pretendida.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2.
O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos.
Precedentes. 3.
Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4.
A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente o que demanda exame de fatos e provas. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp no 1.653.413 - RJ (2016/0193046-6), 3a Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data do Julgamento 05/06/2018, Publicação 08/06/2018) RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 8.2.1 Do dano moral.
No caso em exame não se tem notícia de qualquer sequela decorrente do acidente.
A ocorrência do acidente de trânsito, por si só, não dá ensejo ao dano moral. (...) 4.
Segundo entendimento assentado por esta Corte," o acidente de trânsito, por si só, não induz a caracterização de dano moral, senão quando do sinistro decorrem maiores consequências que importem em violação aos atributos da personalidade, tais como lesões corporais, com seus desdobramentos lógicos " (Recurso Inominado no 5190332.15; Relator Héber Carlos de Oliveira; julgado em 08/10/2020).
Na esteira deste entendimento denega-se o pedido de indenização por danos morais; [...] (TJGO - Recurso Inominado no 5476296- 21.2018.8.09.0012, 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
Juiz WILD AFONSO OGAWA, Publicado em 01/06/2021) Dessa forma, apesar de inconvenientes e inoportunos, os fatos narrados não ultrapassaram os limites da normalidade e do cotidiano, ausentes quaisquer provas de que o promovido praticou comportamento humilhante ou ofensivo capaz de influenciar negativamente na personalidade do autor.
ISTO POSTO, DECRETO a revelia do requerido LUCAS ANGELO BRITO SILVEIRA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o requerido a indenizar o autor por danos materiais no valor de R$ 1.420,00 (um mil quatrocentos e vinte reais) a ser atualizado a partir do efetivo evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça), levando-se em consideração a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), eis que esta já engloba juros e correção monetária.
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
31/07/2025 08:50
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 18:30
Expedição de Comunicação via correios.
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30/07/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido de RODRIGO NUNES MASSETE - CPF: *58.***.*01-78 (REQUERENTE).
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09/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 12:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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03/06/2025 16:42
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2025 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003641-45.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: RODRIGO NUNES MASSETE REQUERIDO: REQUERIDO: LUCAS ANGELO BRITO SILVEIRA Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO NUNES MASSETE - ES26172 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 03/06/2025 Hora: 12:35 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 7 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
07/05/2025 13:05
Expedição de Carta Postal - Citação.
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07/05/2025 13:05
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/04/2025 04:30
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES MASSETE em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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01/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO N° 5003641-45.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO NUNES MASSETE REQUERIDO: LUCAS ANGELO BRITO SILVEIRA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: (X) OUTROS - Comprovante de residência em nome do autor ou documento apto a comprovar domicílio nesta comarca.
Obs: Estão sendo aceitas contas de energia, água, fatura de cartão de crédito, telefone fixo ou móvel e contrato de locação; não será aceita declaração emitida por terceiro, ainda que acompanhada de comprovante de residência em nome deste; não será aceita declaração de residência emitida pela própria parte autora; estando o comprovante de residência em nome de terceiro, a parte autora deverá obrigatoriamente comprovar, mediante juntada de documento (certidão de casamento, por exemplo), parentesco com o titular; somente serão aceitos comprovantes de residência emitidos até, no máximo, 01 (um) ano antes do ajuizamento da demanda. (X) OUTROS - Esclarecer a divergência entre o comprovante de residência apresentado e o endereço informado na inicial.
Assim, procedo à intimação da PARTE REQUERENTE para ciência da presente Certidão, bem como para providenciar o(s) documento(s) ausente(s) e/ou esclarecer a(s) divergência(s) apontada(s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
LINHARES-ES, 27 de março de 2025 -
27/03/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 12:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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