TJES - 5029005-71.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:29
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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26/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:28
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5029005-71.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JEFFERSON KOBI SEBASTIAO DESPACHO 1) Em atenção à manifestação ID 68151269, PROCEDI à baixa da restrição lançada sobre o veículo objeto dos autos, conforme documento anexo. 1.1) DÊ-SE ciência à(s) parte(s) requerente(s). 2) Ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
11/06/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0001-75 (REQUERENTE) e JEFFERSON KOBI SEBASTIAO - CPF: *81.***.*42-73 (REQUERIDO).
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05/05/2025 18:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/04/2025 01:34
Decorrido prazo de JEFFERSON KOBI SEBASTIAO em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5029005-71.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JEFFERSON KOBI SEBASTIAO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL SERRANO em face de JEFERSON KOBI SEBASTIÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial Id 46769140, onde a parte autora alega a existência de relação jurídica com o requerido, advinda da celebração de um contrato de natureza onerosa.
Em decorrência da inadimplência da parte demandada, requer a busca e apreensão do veículo entregue em garantia, com posterior consolidação da propriedade e posse plena do bem.
Da liminar Decisão Id 47095326 que deferiu o pleito de urgência formulado.
Da revelia Mandado Id 50565431 acerca da citação do requerido.
Petição da demandante (Id 55592441) pleiteando o julgamento da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DA REVELIA Embora regularmente citado (Id 50565431), o demandado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa nos autos, razão pela qual decreto a revelia em seu desfavor, nos moldes do art. 344 do CPC.
Válido mencionar que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017).
DO MÉRITO A pretensão inicial encontra respaldo no Decreto-Lei n. 911/69 e precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nos termos do art. 3º da legislação pertinente, a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem fica condicionada à comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor, in verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
O entendimento consolidado na súmula 72 é o seguinte: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A cédula de crédito bancário Id 46769144 comprova a existência de relação jurídica entre as partes, e houve a alienação fiduciária em garantia do veículo BMW X1 SDRIVE 1.8I VL31, placa LLT-5H90, ANO FAB./MOD.: 2012/2013, CHASSI: WBAVL3100DVS21200, RENAVAM: *04.***.*66-28.
Em relação à mora do requerido, essa foi demonstrada pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento (Id 46769148) ao endereço informado na avença.
Dessarte, resta evidenciado que embora o demandado tenha sido constituído em mora, não adimpliu com o pagamento dos valores decorrentes do instrumento contratual celebrado com a instituição financeira autora, motivo pelo qual foi proposto o presente feito, objetivando a recuperação do veículo entregue em garantia.
Logo, como o requerido não promoveu o pagamento da dívida, deverá ser ratificada a busca e apreensão do bem deferida em sede liminar.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do Decreto-Lei n. 911/69 e no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para consolidar a posse e a propriedade do veículo BMW X1 SDRIVE 1.8I VL31, placa LLT-5H90 em favor de Cooperativa de Crédito Sul-Serrana do Espírito Santo - Sicoob Sul Serrano.
Confirmo a decisão Id 47095326 que deferiu a antecipação de tutela.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 25 de março de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0293/2025) -
26/03/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 09:30
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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25/03/2025 09:30
Processo Inspecionado
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22/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
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30/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:05
Decorrido prazo de JEFFERSON KOBI SEBASTIAO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/08/2024 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 07:32
Juntada de Certidão
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23/07/2024 07:30
Expedição de Mandado - citação.
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23/07/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:42
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 08:33
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:04
Juntada de Petição de juntada de guia
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17/07/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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