TJES - 5003689-94.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL VENTURIM VINCO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIENE COMOTI VENTURIM em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática em 02/04/2025.
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23/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003689-94.2025.8.08.0000 AGRAVANTES: LUCIENTE COMOTI VERTURIM VINCO e outro AGRAVADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A LUCIENTE COMOTI VERTURIM VINCO e outro agravam por instrumento de decisão id 62744085, por meio da qual o juízo Vara Única de Venda Nova do Imigrante indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado nos autos da ação de indenização nº 5001976-68.2024.8.08.0049, ajuizada em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
A primeira agravante sustenta, em síntese, que percebe, atualmente, uma renda mensal de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) e o segundo agravante não possui renda, sendo sustentado exclusivamente pela renda da primeira agravante, de modo que não possuem condições de arcar com os custos deste processo, sem prejuízo de sua subsistência.
Pleiteiam, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça requerido. É o relatório.
Decido este recurso de forma monocrática, nos termos do que determina o artigo 932, III e IV, deste diploma, nos termos a seguir.
Inicialmente, saliento que o julgamento liminar e monocrático desta irresignação se justifica porque a decisão foi proferida in limine litis e inaudita altera parte, versando sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, hipótese em que se constata a desnecessidade de triangularização do recurso, mormente porque a concessão da benesse poderá ser revista caso questionada pelo réu posteriormente à sua citação.
Fixadas essas premissas, passo, assim, ao exame do mérito.
O recurso se volta contra decisão por meio da qual o juízo de origem rejeitou o pleito liminar de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela agravante.
O benefício da assistência judiciária gratuita, constitucionalmente previsto no inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal (CF/88), recebeu previsão infraconstitucional nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil (CPC/15), para prever que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Como cediço, em que se pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência - art.99, § 3º CPC -, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, desde que, antes de indeferir o pedido, seja oportunizado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme § 2º, art. 99 do CPC, em respeito ao contraditório e à vedação de decisão surpresa.
Verifico que, no caso em análise, o magistrado determinou aos ora agravantes que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovassem a alegada hipossuficiência, oportunidade em que foram colacionadas aos autos o demonstrativo de pagamento da primeira agravante e a carteira de trabalho digital do segundo agravante.
Infere-se de tais documentos que o segundo agravante se encontra desempregado e a primeira agravante aufere renda mensal de R$ 4.305,68 (quatro mil, trezentos e cinco reais e sessenta e oito centavos) brutos, menos, portanto, de três salários mínimos mensais.
Diante disso, tenho que não há nos autos elementos que permitam afastar a presunção de miserabilidade que milita em favor os agravantes; pelo contrário, ao menos pelo que foi até aqui apresentado, referida presunção foi até mesmo confirmada, considerando as peculiaridades já mencionadas.
Assim, entendo que, ao menos neste momento cognitivo, a autora faz jus à obtenção da benesse, o que não impede que, após a triangularização da demanda, o réu traga aos autos elementos que justifiquem a revisão deste entendimento, o que deverá ser objeto de eventual exame por parte do juízo a quo no momento oportuno.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida e CONCEDER o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da agravante.
Intimem-se as partes por meio da publicação na íntegra deste decisum.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR -
28/03/2025 09:22
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 17:55
Provimento por decisão monocrática
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13/03/2025 18:36
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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13/03/2025 18:36
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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13/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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