TJES - 5003201-42.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5003201-42.2025.8.08.0000 RECORRENTE: ELISMAR DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADA DO RECORRENTE: IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSA - OAB ES40729 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ELISMAR DA SILVA NASCIMENTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 14069290), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 13805033) lavrado pelo Egrégio Primeiro Grupo de Câmara Criminal Reunidas que, à unanimidade, negou provimento à REVISÃO CRIMINAL ajuizada pelo Recorrente contra a decisão monocrática id. 12795429, por meio da qual não conheci da ação revisional, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 621, do Código de Processo Penal.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto por Elismar da Silva Nascimento, no âmbito de Revisão Criminal, contra decisão monocrática que não conheceu da ação revisional, por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal.
O agravante buscava a rediscussão da dosimetria da pena fixada na ação penal originária nº 0000100-57.2017.8.08.0002, em que foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, pleiteando, em especial, a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da fração de 1/6 no reconhecimento do tráfico privilegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a revisão criminal com fundamento na mera rediscussão de argumentos e provas já analisados nas instâncias ordinárias, sem apresentação de fato novo ou erro judiciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativas previstas no art. 621 do CPP, sendo inadmissível quando se pretende apenas o reexame de matéria já decidida nas vias ordinárias, sem prova nova ou fato novo que evidencie erro judiciário.
A rediscussão da dosimetria da pena, sob alegação de bis in idem, sem apresentação de novo fundamento fático ou probatório, não se enquadra nas hipóteses autorizadoras da revisão criminal, configurando mera tentativa de reapreciação da condenação.
A jurisprudência consolidada do STJ veda o uso da revisão criminal como sucedâneo recursal com o objetivo de reavaliar provas ou reaplicar a dosimetria da pena já decidida, por não configurar hipótese de violação manifesta à lei ou à evidência dos autos.
Na fração de 1/6 aplicada na causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no caso concreto, considerou-se não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também as circunstâncias da apreensão, como a presença de balança de precisão e material para embalo, o que afasta a alegação de “bis in idem”.
Precedentes STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revisão criminal não é cabível para mera rediscussão de provas ou reavaliação da dosimetria da pena, sem apresentação de fato novo ou demonstração de erro judiciário.
A fixação da fração de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base em circunstâncias específicas do caso concreto, como apreensão de instrumentos típicos do tráfico, não configura “bis in idem”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei 11.343/06, arts. 33 e 35; CP, arts. 33, § 2º, alíneas “a” e “b”, e § 3º; CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.603.697/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/9/2024, DJe 1/10/2024.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.785.928/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 13/2/2025.
STJ, AgRg no REsp n. 2.152.274/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5/3/2025, DJEN 10/3/2025.
STF, ARE 666.334/RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 6/5/2014. (TJES.
REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5003201-42.2025.8.08.0000.
Reunidas - 1º Grupo Criminal.
Relator(a): Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO. julgado em 27 de maio de 2025) Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, violação ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que “a condenação do recorrente foi contrária à evidência dos autos e à lei penal”; ao artigo 42, da Lei 11.343/06, e artigo 59, do Código Penal, sob o argumento de que “a quantidade da droga apreendida não justifica a elevada exasperação da pena-base”; ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, eis que “foram manejados os mesmos fundamentos para exasperar a pena-base acima do mínimo legal e de forma concomitante, para negar aplicação do redutor máximo da benesse insculpida no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3.” Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões pugnando pelo desprovimento (id. 14595520).
Na espécie, quanto à afronta ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que “a condenação do recorrente foi contrária à evidência dos autos e à lei penal”, infere-se não foram desenvolvidas, nas razões do recurso especial, as teses jurídicas aptas a afastarem as conclusões do Tribunal de origem sobre as matérias defensivas.
Nesse contexto, inviável a admissão da insurgência pois o Recorrente deixou de impugnar as razões do não conhecimento da Revisão Criminal, aplicando-se, por analogia, a vedação da Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A propósito: EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
INCABÍVEL.
REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
MANUTENÇÃO.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 3.
A alegada afronta aos arts. 621, I e III, e 626 do Código de Processo Penal - CPP também fora realizada de forma genérica, sem a apresentação dos argumentos específicos para se defender a possibilidade de revisão do feito já transitado em julgado.
Também não foram desenvolvidas, nas razões do recurso especial, as teses jurídicas aptas a afastarem as conclusões do Tribunal de origem sobre as matérias defensivas.
Não basta a mera apresentação das pretensões recursais, sendo imprescindível que a defesa exponha os argumentos de direito para o acolhimento dos pedidos.
Dessa forma, também se constata a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4.
A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem para abrigar as teses defensivas - ocorrência de crime único, de continuidade delitiva e de equívoco em relação aos aspectos considerados para a majoração da pena na terceira fase da dosimetria -, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial - Súmula n. 7 do STJ. 5.
A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, com vistas a mero reexame de fatos e provas ou revisão da dosimetria da pena, limitando-se às hipóteses estritamente elencadas na legislação processual penal, ora não evidenciadas nos presentes autos, consoante bem concluído pela Corte a quo. 6.
Esta Corte entende que, "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019). 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.149.740/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA.
OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Revisão Criminal n. 5.563/DF, uniformizou a interpretação de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem do interrogatório, é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, bem como que haja a comprovação do prejuízo concreto sofrido pelo réu com a citada inversão. 2.
A Defesa não comprovou a existência de prejuízo apto a possibilitar a declaração de nulidade, pois não foi demonstrado, sequer minimamente, que a oitiva do Acusado ao final da instrução fosse capaz de trazer elemento inédito capaz de alterar drasticamente o resultado final da análise probatória.
Ante a ausência de demonstração do prejuízo concreto, afasta-se a alegação de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3.
Alegação genérica de ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal, fundada em suposta quebra da imparcialidade do julgador, sem a individualização concreta e específica de quais atos configurariam a alegada violação, configura fundamentação deficiente, o que impede o conhecimento do recurso quanto a este ponto, nos termos da Súmula n. 284/STF. 4.
As instâncias ordinárias, diante da quantidade e do modo de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, da prova oral produzida em juízo e das informações obtidas mediante quebra do sigilo das comunicações por mensagens, concluíram que o Recorrente realizava o comércio ilícito de drogas.
A revisão desta conclusão demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.034.413/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Na espécie, com relação à inobservância ao artigo 42, da Lei 11.343/06, e artigo 59, do Código Penal, sob o argumento de que “a quantidade da droga apreendida não justifica a elevada exasperação da pena-base”; ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, eis que “foram manejados os mesmos fundamentos para exasperar a pena-base acima do mínimo legal e de forma concomitante, para negar aplicação do redutor máximo da benesse insculpida no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3”, constata-se que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que a tese ora suscitada pela Recorrente não foi objeto de análise pelo Órgão Fracionário, não subsistindo, outrossim, Embargos de Declaração objetivando prequestionar a matéria correlacionada aos dispositivos legais em questão, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia ao Recurso Especial, in litteris: Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Note-se, por oportuno e relevante que, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024), o que inocorreu na espécie.
Destarte, uma vez ausente o prequestionamento dos dispositivos ditos vulnerados, ressai incabível a análise da irresignação.
Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante da incidência dos óbices previstos nas Súmulas 282, 284 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
23/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 18:30
Recurso Especial não admitido
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09/07/2025 13:39
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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08/07/2025 02:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:18
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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09/06/2025 15:28
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:55
Conhecido o recurso de ELISMAR DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *41.***.*65-43 (REQUERENTE) e não-provido
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27/05/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:56
Juntada de Certidão - julgamento
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08/05/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 21:06
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 21:06
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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07/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:03
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5003201-42.2025.8.08.0000 - Reunidas - 1º Grupo Criminal REQUERENTE: ELISMAR DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Revisão Criminal proposta por ELISMAR DA SILVA NASCIMENTO, objetivando a desconstituição da condenação proferida nos autos da ação penal nº 0000350-89.2012.8.08.0059, e confirmada no v. acórdão prolatado pela Colenda 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à pena de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, como incurso no o artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03.
Almeja o requerente a redução da pena-base para o mínimo legal, e, que seja fixada a fração de 1/6 em relação ao tráfico privilegiado, sob alegação de ocorrência de “bis in idem”.
A ilustre Subprocuradora-Geral de Justiça Judicial, Andréa Maria da Silva Rocha, emitiu parecer opinando pelo não conhecimento parcial do presente recurso, e, na parte conhecida pela procedência do pedido, com aplicação da fração máxima da causa especial de diminuição (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06). É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, concluo que a presente ação revisional não poderá ser apreciada, ante a transgressão de um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o seu cabimento, preconizados no art. 621 do Código de Processo Penal.
Antes de mais nada, é preciso explicitar que a revisão criminal, ao contrário do que hora se pretende, não é recurso de mero reexame, como se fosse uma apelação, ou mesmo uma segunda apelação, mas remédio jurídico excepcional, que só pode prosperar havendo nulidade insanável do processo, ou erro judiciário.
Por erro judiciário entende-se a sentença baseada em prova falsa; que afronta texto expresso de lei e aquela contrária à evidência dos autos.
Só nesses casos a estabilidade da coisa julgada, fator de paz social, cede passo ao direito de liberdade pessoal.
Vejamos a lição de Guilherme de Souza Nucci, sobre a revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal: “O objetivo da revisão não é permitir uma “terceira instância” de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário.
Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada.
Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto.” (Código de Processo Penal Comentado; São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2013; Pg. 621).” Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP.
REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
DECLARAÇÃO DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL HARMÔNICO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Transitada em julgado a condenação, a jurisprudência desta Corte Superior vem destacando o não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, assim como na hipótese dos autos, não havendo que se falar em ofensa ao art. 621 do CPP, tampouco em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos. 3.
Nessa linha de intelecção, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, em sede de apelação criminal (já transitada em julgado), sob o fundamento de ausência de provas da autoria delitiva, demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).” Como se sabe, flui a ação penal sob o signo da presunção de inocência do acusado.
Passando em julgado o acórdão que o encerra, a presunção se inverte e firma como verdade real o que foi decidido.
A sentença ou o acórdão, condenatório ou absolutório, cristaliza, pelo menos em tese, o justo.
O que ficou soberanamente decidido na esfera criminal adquire eficácia material e sua manutenção, em princípio, é o que melhor atende às exigências da tranquilidade social.
Para obter sucesso na via revisional é preciso que o peticionário comprove a intransponível divergência entre a prova do processo e a decisão condenatória.
Em outras palavras, inverte-se o ônus da prova, incumbindo ao autor provar o desacerto do édito condenatório ante os elementos probatórios.
Analisando o presente caderno processual, esse E.
TJES examinou com a devida acuidade as questões que tangenciam a conduta delitiva, bem como os fundamentos trazidos pela defesa naquela oportunidade.
Nesse aspecto, vejamos o inteiro teor do Acórdão: “APELAÇÃO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RESIDÊNCIA - CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - REDUÇÃO - REGIME INICIAL FECHADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Como não restou demonstrado que um dos apelados possuía residência no local onde se deu a prisão, mas sim que se utilizava da casa para produzir e guardar as drogas, isto juntamente com outro acusado, pessoa que estava no local, supostamente, para passar o feriado de carnaval, o imóvel não pode ser considerado residência, daí porque flagrante a consumação, por ambos os réus, do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Inteligência do artigo 14, da Lei nº 10.826⁄2003.
Doutrina.
A natureza e a quantidade da substância ou produto podem e devem ser consideradas com preponderância às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, no que tange à fixação da pena-base.
Os apelados foram presos na posse de seiscentos e vinte e quatro gramas e oito decigramas (624,8g) das drogas conhecidas como "cocaína" e "crack", balança de precisão e material para embalo dos entorpecentes, motivo pelo qual sequer seria o caso de conceder a benesse prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343⁄2006, mas por ter sido interposto recurso pela acusação no qual objetiva a aplicação do benefício em questão no grau mínimo, reduzo o patamar para um sexto (1⁄6).
Precedentes do STF, do STJ e deste eg.
Sodalício.
A considerar a reprimenda aplicada, o regime inicial para o cumprimento da pena deve conservado como sendo o fechado, em observância do disposto no artigo 33, § 2º, alíneas "a" e "b", § 3º, do CP e no artigo 387, § 2º do CPP.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 059120003500, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/07/2015, Data da Publicação no Diário: 31/07/2015).” (Grifo nosso) Assim sendo, evidente que a alegação apresentada na inicial não se amolda a nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão criminal, eis que a mesma não se presta a rediscutir matéria, extrapolando a enumeração taxativa do artigo 621 do Código de Processo Penal, que dispõe: “Artigo 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determine ou autorize diminuição especial da pena.” Importante ressaltar, que o pleito revisional demonstra ser mero inconformismo do requerente com a decisão condenatória prolatada, pretendendo-se, tão somente, o reexame de mérito.
Em que pese a d.
Procuradoria de Justiça tenha opinado pela concessão da fração do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 (dois terços), não há que se falar em “bis in idem”, haja vista que o Acórdão não considerou tão somente a quantidade das drogas, mas as circunstâncias do caso concreto, tais como apreensão de balança de precisão e material para embalo de entorpecente (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.785.928/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Portanto, ante a inexistência das condições elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, a presente ação não merece ultrapassar o juízo de prelibação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REVISÃO CRIMINAL INTERPOSTA.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 24 de março de 2025 Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
24/03/2025 18:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 18:18
Pedido não conhecido ELISMAR DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *41.***.*65-43 (REQUERENTE).
-
13/03/2025 17:20
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
13/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 21:57
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
05/03/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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