TJES - 5004076-12.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004076-12.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: LEONARDO MENDES AUGUSTO Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA AMELIA BARBARA BASTOS - ES8944-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo em razão da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, nos autos da ação ordinária ajuizada por Leonardo Mendes Augusto, que deferiu o pedido liminar para “suspender os efeitos da eliminação do autor na etapa de investigação social, devendo, assim, ser garantida sua participação e continuidade nas demais etapas do concurso público, na medida de sua aprovação, reservando-lhe a vaga ao final, se for o caso.” Alega o recorrente, inicialmente, a impossibilidade de concessão da medida liminar contra a Fazenda Pública, consoante expressa previsão do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
Sustenta que, consoante previsão do edital, era de responsabilidade do candidato responder/informar, com exatidão, os dados solicitados na ficha de informações confidenciais (FIC), tendo total consciência de que a consequência para a omissão ou falsidade de declaração seria a contraindicação.
Sob tal enfoque, considerando a anotação criminal por estelionato e apropriação indébita registrada na 126ª DP sob o nº 126-00455/2018, de 27 de janeiro de 2018, processada sob o nº 0014119-98.2018.8.19.0011 na 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio, mister o reconhecimento da omissão do agravado, com a consequente exclusão do concurso.
E mais: as informações supracitadas revelam a incompatibilidade com o cargo almejado (inspetor penitenciário), não podendo o Poder Judiciário, ademais, intervir no mérito do ato administrativo. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC.
Neste caso, não vislumbro a presença dos aludidos requisitos.
De plano, afasto a alegada burla ao disposto no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, porquanto dita regra não é absoluta, cabendo sua mitigação quando relevantes a fundamentação e a urgência do caso concreto, tal como na hipótese em discussão, em que a manutenção do ato de eliminação importaria em perecimento do direito material postulado.
Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal que “tanto o art. 1º da Lei nº 8.437/92 - que nas ações contra a Fazenda Pública veda a concessão de liminar que esgote o objeto da demanda -, quanto as restrições impostas pelo art. 1º da Lei nº 9.494⁄97 - que obstam a antecipação de tutela contra o Poder Público -, hão de se ater às circunstâncias do caso concreto, a fim de evitar que a demora importe em perecimento do direito de haver tutela jurisdicional útil e efetiva, notadamente quando o direito em questão tangencia com a própria vida humana.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030139001439, Relatora Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira).
Dito isso, verifico que a ação originária questiona ato da comissão do concurso que, em razão da omissão de informação na fase de investigação social, considerou o agravado contraindicado.
Acerca da investigação social, assim dispõe o edital do certame: 15.2.
A Investigação Social, de caráter eliminatório, a ser realizada pela Secretaria de Estado da Justiça, mediante apresentação pelo candidato de comprovação de idoneidade e inexistência de inquérito policial, processo criminal, por meio de certidão e extrato de consulta processual e antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal e Estadual do local onde residiu nos últimos 05 (cinco) anos.
Neste caso, o agravado foi considerado contraindicado por, supostamente, ter omitido informações acerca da existência do processo criminal nº 0014119-98.2018.8.19.0011, bem como do feito nº 0011367-95.2014.8.19.0011.
Nada obstante, como bem consignado pelo juízo a quo, aquele primeiro procedimento foi arquivado logo após o indiciamento e, nos termos da cópia integral apresentada, não foi o recorrido intimado/ouvido em momento algum, sendo crível, portanto, a sua alegação de que jamais teve ciência de sua instauração.
Corroboram tal fato, também, as certidões apresentadas constatando a ausência de registros em seu desfavor.
Assim, se o candidato não tinha ciência do procedimento instaurado, não tinha como informá-lo em sua FIC, não podendo tal omissão, portanto, servir de fundamento para sua exclusão.
Por seu turno, o segundo processo citado pela comissão do concurso cuida de demanda cível (ação de despejo) que, consoante cláusula editalícia supratranscrita, não obsta o seu prosseguimento do certame, não sendo vislumbrada, portanto, omissão relevante capaz de demonstrar incompatibilidade com o cargo almejado (inspetor penitenciário).
De conseguinte, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Vitória, 21 de março de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
24/03/2025 18:50
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 21:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 21:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2025 17:56
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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20/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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20/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:45
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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