TJES - 5001253-10.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:51
Processo Inspecionado
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15/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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24/04/2025 17:41
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001253-10.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DEMETRIO DE AMORIM DEL BISOGNO REU: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM ZENON NOGUEIRA CONRADO - MG210082 Advogado do(a) REU: JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Piúma - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca do ID 66991554 e ID 67146707, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA-ES, 15 de abril de 2025.
CLAUDIO MARTINS DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
15/04/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 03:52
Decorrido prazo de LEONARDO BULHOES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:26
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001253-10.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DEMETRIO DE AMORIM DEL BISOGNO REU: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM ZENON NOGUEIRA CONRADO - MG210082 Advogado do(a) REU: JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Piúma - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para dizer no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, indicar os honorários, bem como para ciência quesitos já apresentados pelas partes, intimo ainda para ciência cópia da petição inicial ID 45043044, contestação ID 49722456, decisão saneadora ID 66223663 e quesitos ID 63440536 ID 63289697.
PIÚMA-ES, 2 de abril de 2025.
CLAUDIO MARTINS DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
03/04/2025 15:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 15:42
Processo Inspecionado
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 17:17
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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21/02/2025 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:43
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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18/02/2025 15:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/02/2025 10:40
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001253-10.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DEMETRIO DE AMORIM DEL BISOGNO REU: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM ZENON NOGUEIRA CONRADO - MG210082 Advogado do(a) REU: JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 DECISÃO SANEADORA Visto em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS E DESPESAS MÉDICAS DECORRENTES DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA ajuizada por ANA PAULA DEMETRIO DE AMORIM DEL BISOGNO em face de UNIMED SUL CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados.
Na petição inicial, a autora relata que, após ter realizado uma cirurgia bariátrica em 2021, foi submetida a acompanhamento médico durante um ano, ao término do qual foi encaminhada a procedimentos cirúrgicos reparadores necessários devido à perda substancial de peso.
Apesar de algumas dessas cirurgias terem sido autorizadas pela ré, houve negativa de cobertura integral para procedimentos essenciais, como a cirurgia de mama.
A autora afirma que também foi obrigada a custear outras intervenções, como nas coxas e braços, uma vez que a operadora do plano de saúde classificou tais procedimentos como estéticos e não cobertos.
Alega que as cirurgias são parte do tratamento médico necessário para reabilitação pós-bariátrica e que a negativa da ré foi abusiva e contrária às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, ainda, que a conduta da ré lhe causou abalo psicológico, afetando sua dignidade e saúde mental, o que justifica a reparação por danos morais.
A autora requer a condenação da ré ao ressarcimento dos valores desembolsados, no importe de R$ 52.028,00 (cinquenta e dois mil e vinte e oito reais), além de sua repetição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, totalizando R$ 104.056,00 (cento e quatro mil e cinquenta e seis reais).
Pleiteia, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Na contestação de Id 49722456, a ré argumenta que o contrato de plano de saúde não abrange a cobertura de procedimentos de natureza estética e que, portanto, não está obrigada a custear as cirurgias de mama, coxas e braços realizadas pela autora.
A ré alega que cumpriu integralmente o contrato ao autorizar a cirurgia abdominal, não havendo qualquer prática abusiva ou ilícita em sua conduta.
Defende, ainda, que não há comprovação de dano moral a justificar o pedido de indenização e impugna o montante pleiteado pela autora.
Houve réplica apresentada em Id 52021514, na qual a autora reitera os argumentos iniciais, impugna as alegações da contestação e requer a inversão do ônus da prova, com fundamento na relação de consumo estabelecida entre as partes. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
No mais, não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Não existem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza dos procedimentos médicos realizados pela parte autora (se são de caráter reparador ou meramente estético); b) a eventual obrigatoriedade contratual de cobertura dos referidos procedimentos pela operadora do plano de saúde e c) a existência de conduta abusiva ou ilegal por parte da ré, sem prejuízo da análise de demais questões controversas.
Sendo assim, DEFIRO o pedido da requerida.
NOMEIO como perito o Dr.
Hailson Fábio C.
Trigo, através dos dados do currículo anexo.
INTIME-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentarem seus quesitos e, se desejarem, indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º do CPC.
Após, INTIME-SE o Sr.
Perito por qualquer meio idôneo, cientificando-o da nomeação, com o envio da quesitação das partes, a fim de que, em 05 (cinco) dias, indique os honorários.
Com a juntada da proposta de honorários periciais, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo o valor dos honorários periciais referente à respectiva quota parte, na forma do art. 95, §1º do CPC.
Sendo juntado o comprovante de pagamento dos honorários periciais, intime-se o Sr.
Perito para designar dia e hora para a realização da perícia.
O laudo pericial deverá ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da perícia.
Apresentado laudo pericial nos autos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, informando se estão satisfeitas com as provas constantes nos autos, ou se ainda desejam a produção de prova, especificando-as, em caso positivo, nos termos do art. 357, do CPC.
Autorizo a intimação do perito através de contato telefônico, mediante certidão nos autos.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, 04 de fevereiro de 2025.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
07/02/2025 15:53
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:41
Processo Inspecionado
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06/02/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 20:32
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 11:45
Juntada de Petição de indicação de prova
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07/11/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:14
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 17:23
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2024 17:23
Expedição de carta postal - citação.
-
26/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 11:45
Processo Inspecionado
-
26/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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