TJES - 5000552-12.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:21
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000552-12.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDINO MANOEL COELHO GERMANO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, MELO & ESTRELA LTDA, IARA PEREIRA DE MELO FREITAS CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1.
Certifico que a Apelação de Id nº 74760042 foi interposta TEMPESTIVAMENTE, com informações de justiça gratuita no ID 26988718. 2- Fluxo de intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 30 de julho de 2025 -
30/07/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000552-12.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDINO MANOEL COELHO GERMANO REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S/A, MELO & ESTRELA LTDA, IARA PEREIRA DE MELO FREITAS - DECISÃO - Cuida-se de embargos de declaração opostos por Bernardino Manoel Coelho Germano contra a sentença de ID 69765190, que julgou improcedente a pretensão deduzida nos autos.
Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissões e contradições na decisão vergastada, notadamente quanto à apreciação de sua alegada limitação cognitiva, à extensão da responsabilidade dos réus, à interpretação da prova técnica carreada aos autos e à adequada aplicação da distribuição do ônus probatório, cuja inversão fora determinada em despacho saneador.
Requer, ao final, o suprimento das omissões apontadas e o esclarecimento das supostas contradições, com a consequente integração do julgado. É o relatório, em síntese.
Decido.
In casu, as razões de decidir lançadas na sentença foram enunciadas em termos nítidos e ordenados, em sequência lógica, compondo um todo sistemático e coerente.
Logo, não se registra, no julgado, quaisquer dos graus reconhecidos para o fim alegado.
Como cediço para atrair-se a pecha da contradição, é preciso esclarecer à embargante que somente se pode ter por configurado tal defeito, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na sentença se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre a sentença e dispositivo legal tido por aplicável, ou mesmo em relação a interpretação que se entenda a mais adequada, ou a provas carreadas aos autos, pois, na hipótese, estar-se-ia perquirindo critério de valoração e não antagonismo no conteúdo decisório. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1391876/SP, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/03/2020, DJe 16/03/2020; TJES, Embargos de Declaração Cível MS 100190003333, relª Janete Vargas Simões, Primeiro Grupo Câmaras Cíveis Reunidas, j. 05/04/2021, DJES 20/04/2021; TJES, Embargos de Declaração Ap - Reex, 2090016151, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 15/05/2017, DJES 22/05/2017; TJES, Embargos de Declaração Cível AR, 100190010874, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Segundo Grupo Câmara Cíveis Reunidas, j.10/03/2021, DJES 22/03/2021; TJES, Embargos de Declaração Ap, *81.***.*07-49, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 09/05/2017, DJES 17/05/2017; TJES, Embargos de Declaração Ag Interno Ap Cível nº 024070071519, rel.
Telemaco Antunes Abreu Filho, 4ª Câmara Cível, j. 11.04.2011; TJES, Embargos de Declaração Ap Cível nº 014050139188, rel.
Samuel Meira Brasil Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 18/04/2011) Destarte, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, uma vez o desate da lide fora atendido.
No particular vale a transcrição de aresto marcante do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: (...) 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida.
Precedente. 2.
A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado.
Precedente. (...) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, rel.
Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 24/06/2020, DJe 04/08/2020) [grifos apostos] Registre-se, por oportuno, que há “omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (v.g., incompetência absoluta do juízo a quo: art. 113), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II e no art. 529)” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, in Comentários ao código de processo civil, 8ª ed., vol.
V, Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 539).
Dito contexto, entretanto, não se mostra presente na hipótese em exame.
Isto porque, o sistema contenta-se, como dito, “com o desate da lide segundo a res in iudicium deducta (STJ, EMC nº 1794/PE, 2ª Turma, rel.
Franciulli Neto, j. 02/05/2000, DJ 29/05/2000, p. 135), o que se deu no caso em exame, de forma fundamentada e precisa.
Enfim, a pretensão deduzida pelo embargante, conquanto revestida de linguagem jurídica respeitável, revela-se, em verdade, mera tentativa de rediscutir as premissas de fato e de direito já apreciadas de modo exaustivo, o que desborda, por completo, do alcance jurídico dos aclaratórios. É certo que o fato de o decisum haver contrariado os interesses da parte não configura, por si só, omissão ou contradição a ser sanada.
A função dos embargos de declaração não é reabrir o debate já encerrado pela cognição exauriente da sentença, mas tão somente permitir o aperfeiçoamento do julgado quando presente vício formal que comprometa sua integridade lógica.
No ponto, cumpre registrar que a alegada inversão do ônus da prova não exime a parte autora da produção mínima de elementos aptos a sustentar suas alegações, tampouco transforma o processo judicial em presunção automática de procedência.
A análise do conjunto probatório foi devidamente realizada, com observância ao devido processo legal.
A insurgência, conquanto velada sob o verniz de vício formal, busca, em realidade, modificar o conteúdo decisório mediante nova valoração da prova e revisão dos fundamentos jurídicos assentados, o que se revela incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, por ausência de qualquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
07/07/2025 07:02
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 07:02
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 07:02
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 07:02
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de IARA PEREIRA DE MELO FREITAS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de MELO & ESTRELA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de BERNARDINO MANOEL COELHO GERMANO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:13
Publicado Notificação em 02/06/2025.
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06/06/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 20:39
Julgado improcedente o pedido de BERNARDINO MANOEL COELHO GERMANO - CPF: *88.***.*66-68 (REQUERENTE).
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29/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:54
Juntada de Petição de alegações finais
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de IARA PEREIRA DE MELO FREITAS em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:58
Juntada de Petição de razões finais
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16/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000552-12.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDINO MANOEL COELHO GERMANO REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S/A, MELO & ESTRELA LTDA., IARA PEREIRA DE MELO FREITAS - DECISÃO - Inicio a apreciativa incursão nos pleitos deduzidos pela terceira requerida, Iara Pereira de Melo Freitas, no sentido de que este Juízo oficie à Ordem dos Advogados do Brasil, noticiando supostas irregularidades atribuídas aos patronos constituídos pelas partes adversas.
De logo, cumpre assentar que a providência postulada ostenta natureza eminentemente administrativa, não demandando, por conseguinte, qualquer intervenção jurisdicional.
Nada obsta, entretanto, que o advogado subscritor, no exercício de sua independência funcional e com respaldo nos preceitos ético-disciplinares que norteiam a atividade advocatícia, promova diretamente a comunicação junto à entidade de classe competente, caso assim entenda oportuno.
Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência pátria, que reconhece a ausência de repercussão jurisdicional nas hipóteses em que se apura eventual irregularidade de ordem meramente administrativa por parte de causídico regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Veja-se: APELAÇÃO DA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – Sentença de extinção sem julgamento do mérito em virtude do patrono da autora não ter comprovado sua inscrição suplementar na Seccional de São Paulo – Art. 103, do CPC, que exige apenas inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil – A conduta do patrono da autora configura mera irregularidade administrativa, sem afetar a capacidade postulatória do causídico – PRECEDENTES DO C.
STJ E DO E.
TJSP – Gratuidade deferida – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO, a fim de que os autos retornem à Primeira Instância para que se dê adequado prosseguimento ao feito. (TJSP, Apelação Cível n. 1001867-26.2023.8.26.0577, rel.
M.A.
Barbosa de Freitas, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), j. 28/02/2025, Data de Registro: 28/02/2025) INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Inadmissibilidade.
Determinação de emenda da inicial que pecou pelo excessivo formalismo.
Patrono do autor que é inscrito em Seccional da OAB de outro estado da federação.
Causídico que possui mais de cinco ações distribuídas no Estado de São Paulo sem número de inscrição suplementar.
Irregularidade de âmbito administrativo.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível n. 1070967-10.2024.8.26.0100, rel.
Jairo Brazil, 19ª Câmara de Direito Privado, 38ª Vara Cível, j. 12/11/2024, Data de Registro: 12/11/2024).
Superada essa temática, passo à análise da alegada incapacidade do autor, Bernardino Manoel Coelho Germano.
Após acurado exame do acervo probatório, especialmente da prova oral produzida, não se extraem elementos hábeis a infirmar sua capacidade civil para o exercício de direitos no âmbito processual.
Não se vislumbra, destarte, qualquer fundamento fático ou jurídico que autorize a instauração de incidente de curatela, tampouco a submissão do autor a perícia psiquiátrica ou psicológica para fins de aferição de eventual incapacidade absoluta, afigurando-se tal providência desprovida de justa causa e incompatível com a natureza excepcional e restritiva da medida.
A pretensão, nesse ponto, revela-se desamparada, tanto sob a perspectiva fático-probatória, quanto à luz do ordenamento jurídico vigente, razão pela qual indefiro os requerimentos formulados em audiência pela terceira requerida.
Por fim, observo a manifestação ID 64603641, na qual o réu, Banco do Brasil S.A., informa a impossibilidade de apresentação das imagens anteriormente requisitadas, em razão do decurso do lapso temporal e das limitações impostas por normativo da Polícia Federal quanto ao prazo de guarda dos registros.
Em substituição, foram juntadas reproduções impressas extraídas do Terminal de Autoatendimento (TAA), as quais, defiro a juntada na condição de destinatário das provas.
Diante do exposto, e considerando a regularidade da marcha processual, declaro encerrada a fase instrutória, com fulcro no art. 364 do Código de Processo Civil, e determino a intimação das partes para que, no prazo sucessivo de quinze dias, apresentem suas razões finais, devendo, ainda, manifestar-se de forma específica sobre o documento ID 64603642, em fiel observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
25/03/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 22:33
Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 16:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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21/02/2025 18:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 16:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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04/12/2024 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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28/11/2024 16:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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05/10/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:18
Decorrido prazo de THAIS BRITO PAIVA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/09/2024 15:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO RODRIGUES COELHO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 02:34
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 01:50
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:52
Juntada de Petição de habilitações
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26/09/2024 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:04
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:48
Expedição de Mandado - intimação.
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25/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 01:19
Publicado Intimação eletrônica em 20/09/2024.
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19/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
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17/09/2024 15:25
Expedição de Mandado - intimação.
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17/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/09/2024 15:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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13/08/2024 13:31
Proferida Decisão Saneadora
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13/08/2024 11:54
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:43
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:13
Decorrido prazo de THAIS BRITO PAIVA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 02:46
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO RODRIGUES COELHO em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
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03/08/2024 01:16
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 02:29
Publicado Intimação eletrônica em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de IARA PEREIRA DE MELO FREITAS em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 08:03
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 09:02
Decorrido prazo de THAIS BRITO PAIVA em 15/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 01:22
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 11:13
Juntada de Petição de habilitações
-
21/03/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 17:36
Processo Inspecionado
-
07/02/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 02:01
Decorrido prazo de MELO & ESTRELA LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 12:14
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 12:09
Expedição de carta postal - citação.
-
24/08/2023 12:09
Expedição de carta postal - citação.
-
24/08/2023 12:09
Expedição de Mandado - citação.
-
23/08/2023 20:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 20:33
Decorrido prazo de RAPHAEL DE BARROS COELHO em 18/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 20:29
Decorrido prazo de RAPHAEL DE BARROS COELHO em 18/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/04/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 12:54
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 21:33
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/03/2023 15:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BERNARDINO MANOEL COELHO GERMANO - CPF: *88.***.*66-68 (REQUERENTE).
-
06/03/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 10:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/02/2023 09:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/02/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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