TJES - 0010413-76.2019.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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30/04/2025 14:20
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU) e DILMA VITORIA DO SACRAMENTO MENDES - CPF: *08.***.*63-30 (AUTOR).
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DILMA VITORIA DO SACRAMENTO MENDES em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:51
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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07/04/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0010413-76.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILMA VITORIA DO SACRAMENTO MENDES REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 Advogado do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de indenização c/c pedido declaratório ajuizada por DILMA VITÓRIA DO SACRAMENTO MENDES em face de BANCO AGIBANK S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Às fls. 02-09, a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de um contrato de empréstimo que afirma nunca ter firmado com a instituição financeira requerida.
Argumenta que nunca realizou qualquer contratação de crédito junto ao banco réu, tampouco autorizou qualquer desconto em sua conta bancária.
Para reforçar sua alegação, sustenta que o contrato apresentado pelo banco não possui sua assinatura e que nunca forneceu certificação digital que pudesse viabilizar a assinatura eletrônica do mesmo.
Relata que, mesmo após tentativas de resolver a questão de forma administrativa, os descontos permaneceram em sua conta bancária, causando-lhe prejuízos financeiros e transtornos psicológicos.
Diante dos fatos, requer a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 10-21.
Despacho à fl. 30 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinou a citação da parte ré.
Da contestação Às fls. 35-49, a requerida aduz, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo da demanda, argumentando que o contrato foi firmado entre a autora e outra entidade vinculada ao grupo financeiro, bem como impugna ainda o valor da causa.
No mérito, sustenta que a parte autora, de fato, celebrou o contrato de empréstimo, tendo pleno conhecimento de suas condições.
Alega que há documentos que comprovam a assinatura da requerente e que os descontos realizados são válidos, pois foram autorizados pela própria contratante no momento da contratação.
Argumenta, ainda, que a operação foi realizada dentro dos parâmetros legais e que a autora recebeu integralmente os valores contratados.
Ademais, defende que não há dano moral a ser indenizado, requerendo a total improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, bem como ao reconhecimento de litigância de má-fé, diante da suposta tentativa de se eximir de uma obrigação contratualmente assumida.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 49-74.
Da Réplica Nas folhas 77-78, a parte autora refutou os argumentos apresentados pelo banco réu, reiterando que jamais assinou qualquer contrato.
Além disso, destacou que a instituição financeira não apresentou prova idônea capaz de demonstrar a regularidade da contratação.
Autos físicos convertidos em eletrônicos no Id 17112277.
Decisão ao Id 38523743 inverte o ônus da prova e intima as partes para requerer o que entender de direito.
Certidão de decurso do prazo no Id 47712644. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo suficientes para o deslinde da causa as manifestações das partes e os documentos anexados aos autos.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Aponta o Requerido erro no valor da causa, atribuído pela Requerente em R$10.861,82 (dez mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), na medida em que se mostra desarrazoado, por estar dissociado do resultado pleiteado pela autora.
Importa trazer à baila a previsão do Código de Processo Civil, em seu art. 292, quanto à estipulação do valor da causa, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
No caso em voga, o Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$8.000,00 (oito mil reais) e por danos materiais no patamar de R$2.861,82 (dois mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), que, somados, resultam no valor da causa estipulado.
Com base no disposto no inciso V do artigo supratranscrito, os valores da ação indenizatória devem corresponder ao pretendido pela parte autora.
Sendo assim, concluo que se encontra o atual valor da causa em consonância com a pretensão do Requerente, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO Inicialmente, saliento que a presente relação jurídica submete-se às normas consumeristas, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, importa destacar o que, nesse sentido, ensina a Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em voga, a partir da narrativa trazida, bem como dos documentos acostados, tenho que a controvérsia da demanda cinge-se na existência ou não de relação jurídica firmada entre as partes.
Compulsando os autos, verifico às fls. 11 e 67-69 o contrato de empréstimo nº 1211803743, firmado por assinatura digital em 05 de outubro de 2018, com crédito no valor de R$1.890.46 (mil oitocentos e noventa reais e quarenta e seis centavos), a ser pago em doze parcelas de R$ 317,98 (trezentos e dezessete reais e noventa e oito centavos).
Nota-se que a assinatura do referido instrumento contratual foi feito de forma eletrônica, e, assim, a verificação da autenticidade deve ser feita de maneira diversa do contrato convencional.
Isso porque, em tal caso, o demandado deve trazer aos autos a fotografia do momento da contratação, ou os dados do dispositivo em que foi feito o negócio (p. ex.
IP, geolocalização), nos termos do que têm entendido os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO VIRTUAL - BIOMETRIA FACIAL - CONTRATAÇÃO REGULAR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- A alegação de vício de consentimento quando da assinatura do contrato precisa ser comprovada pela parte que alega, de modo que, não se desincumbindo o autor de seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC, improcede o pedido de rescisão do contrato. 2- Considera-se comprovada a contratação de empréstimo consignado quando a instituição financeira junta aos autos prova da assinatura digital, com envio de documentos pessoais, "selfie" e disponibilização do valor na conta bancária do autor. 3- Sendo considerado válido o negócio jurídico, reputam-se igualmente válidos os descontos realizados nos benefícios previdenciários do contratante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.257223-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da sumula em 13/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS - POSSIBILIDADE - PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - ASSINATURA POR "SELFIE" - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - ILICITUDE NÃO CONSTATADA- CONTRATAÇÃO VÁLIDA.- Provada a existência do débito por meio de contrato digital contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pelo autor, além de comprovante de TED do valor do empréstimo para a conta do requerente, captura de "selfie", IP do usuário e data e horário das operações, deve ser afastada a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação de danos morais e materiais. - Nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico, vedação prevista na norma refere-se à contratação "por telefone". - Embora seja ampla a proteção ao consumidor, esta não é infinita, suporta limites da própria lei que o ampara.
Inexiste vício de consentimento, quando a contratação é realizada virtualmente, com assinatura eletrônica, com biometria facial (selfie). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.136586-7/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2023, publicação da súmula em 30/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA).
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA.
INOBSERVÂNCIA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ACOSTADA AOS AUTOS SEQUER O TERMO "ASSINADO DIGITALMENTE" PARA QUE PUDESSE CONFIRMAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS, O QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE.
ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE O AUTOR É IDOSO E QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA Nº 343 DO TJRJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00270185120208190014, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).
Analisando as provas acostadas aos autos, verifico que o contrato em voga não consta com código de autenticação e dados de geolocalização da assinatura digital, bem como não identifico biometria facial no caso em voga, requisitos importantes para a validade da assinatura digital neste caso.
Ademais, cumpre destacar que o c.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1061, estabeleceu a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)“.
Assim, havendo impugnação à assinatura constante no contrato discutido pelo consumidor, o ônus de comprovar a sua autenticidade é da instituição financeira.
No presente caso, a autora, em sua exordial e réplica, de forma expressa, afirma que não anuiu com o contrato de empréstimo consignado junto ao réu.
Logo, nos termos da tese firmada no Tema 1061 do STJ, que é de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), cabia à parte ré, enquanto instituição responsável pelo contrato bancário, demonstrar a autenticidade da assinatura constante no referido documento, o que não ocorreu.
E assim o digo, porque os documentos carreados à contestação não têm o condão de demonstrar a autenticidade da assinatura, ou seja, que ela realmente foi feita pela autora.
Desta forma, tenho que não restou suficientemente provada a relação jurídica, de maneira a ensejar o reconhecimento da inexistência do contrato.
No entanto, verifico a disponibilização de R$300,41 (trezentos reais e quarenta e um centavos) na conta da requerente (fl. 73), pelo pelo Banco Requerido, em 05/10/2018, mesma data em que foi firmado o contrato.
Isso implica em concluir que os valores disponibilizados à autora, conforme comprovados nos autos, devem ser devolvidos ao réu, que também deverá proceder à restituição de valores eventualmente pagos.
O cálculo deverá ser feito em sede de liquidação de sentença, oportunidade em que, caso seja apurada diferença a restituir ao autor, fica deferida, desde já, a compensação.
Se, ainda assim, houver saldo a restituir, deve-se observar o recente entendimento do C.
STJ no sentido de que a previsão do art. 42, p. único do CDC independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva.
Sobre o tema já se manifestou este E.
TJES e os demais tribunais pátrios: [...] 3) O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese vinculante firmada no EAREsp nº 676.608/RS, para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, STJ).
Como o referido acórdão foi publicado em 30/03/2021 e as cobranças indevidas feitas pelo banco embargado ocorreram em setembro de 2017, não há como aplicar o referido precedente vinculante ao caso aqui noticiado, inexistindo omissão a ser sanada na presente via aclaratória, já que não houve desrespeito aos arts. 489, § 1º, incisos V e VI, 926 e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil. 4) Mesmo que o citado precedente vinculante irradiasse seus efeitos na hipótese em análise, a conclusão do precedente julgamento do recurso de apelação cível não seria alterada, já que a instituição financeira embargada realizou as cobranças indevidas da embargante em decorrência de também ter sido enganada por terceiro estelionatário, o que obsta a repetição em dobro do indébito. 5) Se todos os dispositivos constitucionais e legais mencionados nas razões da precedente apelação foram objeto de enfrentamento e citação no julgamento anterior, inexiste razão para opor embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento. 6) Recurso desprovido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00324639520178080035, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/07/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021) [...] 4 A restituição das quantias descontadas dos proventos do cliente lesado deverá ocorrer em dobro, consoante entendimento da Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, que estabeleceu que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido 5 O valor do dano moral deve ser condizente com a situação experimentada pela vítima e, principalmente, assumir caráter pedagógico, de modo a desestimular o ofensor de praticar o ato ou de fazê-lo empreender novos esforços para evitar o ato lesivo. 6 A fixação de valor módico a título de dano moral tem o condão de causar o enriquecimento ilícito no ofensor, que deixará de reparar o dano sofrido da maneira devida 4 A quantia fixada na sentença, R$3.000,00 (três mil reais) não é excessiva. 8 Recurso desprovido. (TJ-ES - AC: 00000173720198080013, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 18/10/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021) Destarte, em observância à modulação dos efeitos, os valores indevidamente descontados da Requerente, após o julgado acima citado (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, ao passo que os valores descontados anteriormente, serão restituídos de forma simples, ante a ausência de prova da má-fé da requerida.
No que tange à indenização por danos morais, tenho que resta devida, tendo em vista a ofensa sofrida pela Requerente a sua dignidade enquanto consumidora.
Nesse cenário, entendo que o prejuízo moral decorre do próprio fato danoso, consistente nos descontos realizados de forma indevida em seu benefício previdenciário, tratando-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral.
De igual forma entende a jurisprudência pátria, a exemplo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
PERDAS E DANOS CONFIGURADOS.
O recurso localiza-se exclusivamente na existência dos danos morais.
Indiscutível a inexigibilidade do débito tal como pronunciada em primeiro grau.
Na petição inicial, o autor afirmou ser titular de benefício de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Alegou que não solicitou empréstimo consignado e averbado na folha de pagamento do seu benefício previdenciário, o que terminou cessado após sua reclamação.
Esclareceu que teve seu nome inserido em órgãos de proteção de crédito.
Na contestação (fls. 33/43), o banco réu insistiu na regularidade da contratação.
Numa sociedade de massa, a indevida celebração de contrato de cédula de crédito bancário em nome do consumidor gera concreta de prejuízos nas esferas patrimonial e moral.
O consumidor viu-se obrigado a percorrer um longo caminho para esclarecer os fatos e não foi atendido pelo banco réu de maneira satisfatória.
E, naquele período, sofreu descontos indevidos, a partir de um empréstimo não solicitado e com fraude na assinatura do contrato.
Sendo assim, guiado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e atento aos objetivos da compensação da vítima e inibição do ofensor, fixo o valor da reparação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
Condenação do banco réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000529-13.2020.8.26.0095; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021) Oportuno registrar, também, que a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo – consumidor e fornecedor – de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes, razão pela qual fixo a indenização em R$2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, no que se refere ao pedido feito em sede de contestação, no sentido de condenar o autor por litigância de má-fé, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, é requisito essencial para aplicação desta sanção a demonstração da deslealdade processual da parte, conforme jurisprudência consolidada.
Vejamos: [...]LITIGÂNCIA.
MÁ-FÉ.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. [...] 3.
Afasta-se a alegação de litigância de má-fé se o comportamento do recorrente não configura ato de deslealdade processual, mas tão somente o exercício de direito assegurado constitucionalmente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07030393120198070000 DF 0703039-31.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 07/08/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos presentes autos, não há indícios de que a Requerente tenha agido de má-fé, tendo sido demonstrado tão somente que este buscou o Poder Judiciário por acreditar que seu direito fora violado, motivo pelo qual não cabe aqui a aplicação da sanção mencionada.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência de débitos existentes entre as partes referentes ao contrato nº 1211803743 e condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), bem como à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da Requerente a título de parcelas decorrentes de empréstimo inexistente.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Considerando o princípio da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória–ES, 19 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0081/2025) -
26/03/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 10:45
Julgado procedente o pedido de DILMA VITORIA DO SACRAMENTO MENDES - CPF: *08.***.*63-30 (AUTOR).
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31/07/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:17
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:57
Decorrido prazo de ERNANDES GOMES PINHEIRO em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 14:48
Processo Inspecionado
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26/02/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 15:13
Conclusos para despacho
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08/08/2023 03:23
Decorrido prazo de DILMA VITORIA DO SACRAMENTO MENDES em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 14:00
Desentranhado o documento
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21/07/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 13:50
Processo Inspecionado
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14/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 01:48
Publicado Intimação - Diário em 03/11/2022.
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03/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 14:23
Conclusos para despacho
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31/10/2022 14:21
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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