TJES - 0006755-85.2017.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0006755-85.2017.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO REQUERIDOS: SAMUEL MARQUES, EZEQUIEL MARQUES, OCUPANTES DO IMÓVEL, AROLDO JOSE FERREIRA SCHWARTZ, JOSE TEIXEIRA FILHO, GABRIEL DA SILVA ALVES, ARTHUR QUEIROZ DOS SANTOS, SINEZIO DE SOUZA GOMES, JOSEILTON OLIVEIRA DOS SANTOS DE JESUS, NADIA DE JESUS SANTANA OLIVEIRA, RENAN LUCAS CABRAL VIEIRA, MARIA DA PENHA ANGELINA DE OLIVEIRA, JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA, LUIS EDUARDO ALVES SANTOS, EDUARDO BARBOSA MARQUES, GILCLEIDES CAMPOS SANTOS, LINDOMAR ARAGAO DE OLIVEIRA, KATIA SIRLENE LOUREIRO PEREIRA, PALOMA SILVA DA PENHA, EDINEI MONTEIRO DOS SANTOS, ELIZEU DE JESUS SANTISSIMO, JAMILLY VITORIA CORDEIRO AMORIM, EDVANDA GOMES SANTOS, WEDERSON MAGI FERREIRA, VANUSA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO, NILCEIA ALVES SIQUEIRA, GELSON ALVES SIQUEIRA, RODRIGO CESAR RIBEIRO, DANIELLE CRISTINA LOPES NEPOMUCENO RIBEIRO, PATRICK GOMES DOS SANTOS, ANA SANCHES BRANDAO PEDROSO, JONATAS SANTANA PEREIRA COSENDEY, JOSENILDA CARDOSO COSENDEY SANTANA, MARIA DA PENHA PIO MARTINS, FLAVIO VIANA, RENAN DOS REIS ALVES, GRACIELI SILVA SUELA ALVES, LUCIMARA CORREIA DA COSTA, VANDERLY NASCIMENTO TORQUATO, NELVACI AYRES FERNANDES, CRISTIANA SIQUEIRA PEREIRA, RAFAEL DE ALMEIDA ROSA VIEIRA, VERA LUCIA SOARES, BENEDITO ROSA VIEIRA, MICHAEL CONCEICAO SILVA, EVANILDO MADEIRA DE MIRANDA, GOUGLAS DEZAN PEREIRA, SANDRA CEZAR DIAS, KARINA SIQUEIRA PEREIRA, SAMARA BORGES DE LIMA, WAGNER MUNIZ DE SOUZA, GILVAN RIBEIRO DE SOUZA, VINICIUS SANTOS SOUZA, DHON ALLAF LIMA DUARTE - DECISÃO - Cuida-se de embargos de declaração opostos por Carlos Alberto da Costa Curto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a sentença de ID 69222365, que julgou improcedente a pretensão autoral, por ausência de comprovação da posse sobre o imóvel litigioso.
A parte embargante sustenta a existência de erro de fato, omissão e contradição na sentença, notadamente quanto (i) à valoração dos documentos de fls. 165/230; (ii) à suposta renúncia à produção de provas; (iii) à desconsideração de boletins de ocorrência e certidão da oficiala de justiça; e (iv) à atuação da Comissão de Soluções Fundiárias.
Pleiteia, ao final, a concessão de efeitos infringentes.
Entretanto, os embargos não merecem acolhimento.
A sentença ID 69222365 foi proferida com fundamentação clara, coerente e juridicamente adequada, articulando as razões de decidir em sequência lógica e ordenada, compondo um todo sistemático e harmônico, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade.
Não se verifica, no pronunciamento judicial, qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A alegação de contradição, para prosperar, pressupõe a existência de proposições logicamente inconciliáveis no interior da motivação ou entre as razões enunciadas na parte decisória e o dispositivo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Não se pode reconhecer como contraditória uma decisão pelo simples fato de divergir do entendimento subjetivo da parte sobre a interpretação da norma aplicável ou sobre a valoração das provas.
Isso equivaleria a admitir, por via transversa, a reanálise do mérito através de remédio recursal inapropriado a tal finalidade.
Com outras palavras, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre a sentença e dispositivo legal tido por aplicável, ou mesmo em relação a interpretação que se entenda a mais adequada, ou a provas carreadas aos autos, pois, na hipótese, estar-se-ia perquirindo, consoante pacífica jurisprudência, critério de valoração e não de eventual antagonismo no conteúdo decisório (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1391876/SP, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/03/2020, DJe 16/03/2020; TJES, Embargos de Declaração Cível MS 100190003333, relª Janete Vargas Simões, Primeiro Grupo Câmaras Cíveis Reunidas, j. 05/04/2021, DJES 20/04/2021; TJES, Embargos de Declaração Ap - Reex, 2090016151, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 15/05/2017, DJES 22/05/2017; TJES, Embargos de Declaração Cível AR, 100190010874, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Segundo Grupo Câmara Cíveis Reunidas, j.10/03/2021, DJES 22/03/2021; TJES, Embargos de Declaração Ap, *81.***.*07-49, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 09/05/2017, DJES 17/05/2017; TJES, Embargos de Declaração Ag Interno Ap Cível nº 024070071519, rel.
Telemaco Antunes Abreu Filho, 4ª Câmara Cível, j. 11.04.2011; TJES, Embargos de Declaração Ap Cível nº 014050139188, rel.
Samuel Meira Brasil Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 18.04.2011).
No tocante à suposta omissão, tampouco se configura a hipótese legalmente prevista.
A decisão judicial não está obrigada a examinar exaustivamente cada argumento ou documento apresentado, mas sim a fundamentar de modo suficiente o seu convencimento, o que foi devidamente observado na espécie.
A sentença enfrentou os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, notadamente a ausência de comprovação da posse alegada, nos termos do art. 561 do CPC.
Afinal, "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios.
Não é peça acadêmica ou doutrinária e tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (STJ, AGA 353195/AM, 2ª Turma, rel.
Franciulli Netto, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318 e STJ-3ª Turma, EDREsp. n° 770746/RJ, relª Minª Nancy Andrighi, j. 28.11.2006, DJ 11.12.2006, p. 354).
Reforça-se, aqui, o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, segundo o qual: “Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (v.g., incompetência absoluta do juízo a quo: art. 113), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II e no art. 529)” (Comentários ao Código de Processo Civil, 8ª ed., vol.
V, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 539).
No que concerne à pretensa nulidade por suposta renúncia à produção de prova, convém esclarecer que o autor, devidamente intimado a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir (ID 51379722), optou de forma clara pelo julgamento antecipado da lide.
A alegação de que teria “condicionado” tal requerimento ao eventual entendimento judicial quanto à suficiência da prova é, data venia, insustentável do ponto de vista técnico-processual.
O Juízo não está autorizado a antecipar seu convencimento sobre a robustez das provas constantes dos autos para, então, franquear à parte a oportunidade de requerer nova produção de prova.
Tal conduta violaria a inércia da jurisdição e, mais grave, comprometeria a imparcialidade judicial, na medida em que transferiria ao magistrado o ônus estratégico que compete exclusivamente à parte.
A retórica segundo a qual o autor "sempre condicionou o julgamento antecipado à análise judicial da suficiência probatória" não se sustenta como técnica processual válida.
Essa manifestação, de conteúdo equivocado, não vincula o juízo à obrigação de presumir omissões intencionais nem de retardar o julgamento sob o risco de frustrar estratégias unilaterais ou especulativas.
De mais a mais, atribuir ao Juízo a responsabilidade por suprir a inércia processual da parte autora implicaria admitir a antecipação de entendimento judicial como condição para a marcha do processo — o que, à evidência, configura violação direta ao princípio da imparcialidade e à lógica do contraditório substancial (art. 10, CPC).
O processo civil não admite condicionamentos tácitos ou reservados.
A condução regular do feito exige declarações processualmente objetivas, sob pena de preclusão.
E foi exatamente o que se reconheceu na sentença, a partir da manifestação autoral pelo julgamento antecipado da lide (ID 54559198), ao consignar que “o próprio autor expressamente afirmou desinteresse na produção de novas provas”, consolidando o encerramento da fase instrutória, nos termos da decisão proferida no ID 56959404, e autorizando, após o encerramento da tentativa de composição amigável conduzida pela Comissão de Soluções Fundiárias deste ETJES, o julgamento do pedido possessório.
Repiso, nesse particular, que a conduta judicial deve observar a inércia da jurisdição, a estabilidade procedimental e a cooperação processual, não sendo exigível que o magistrado preserve, por indeterminado tempo, eventuais estratégias latentes da parte, sob pena de afronta à segurança jurídica.
Com efeito, exige-se a postura ativa e responsável das partes quanto à estruturação de suas teses e à proposição de provas.
Permitir-se a admissão de condicionamentos genéricos ou declarações ambíguas como escusa para a inércia da parte significaria subverter os princípios da lealdade, da preclusão e da economia processual.
Tanto é assim, que o posicionamento pacífico firmado pela Augusta Corte Especial, e também pelos Tribunais Pátrios, é no sentido de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 6/3/2023, DJe de 13/3/2023) [grifos apostos].
Desta feita, impõe-se repisar que os demais argumentos deduzidos nos embargos — concernentes à valoração dos documentos, à atuação da Comissão Fundiária, e à relevância de boletins de ocorrência e certidões — configuram verdadeira tentativa de rediscutir o mérito do pronunciamento judicial, o que, como visto, apresenta-se como incabível na via estreita do recurso manejado pelo autor.
Como se sabe, não compete aos embargos de declaração veicular inconformismo com o juízo de convencimento motivadamente exposto, tampouco se prestam à reavaliação da prova, o que deve ser objeto de eventual recurso próprio.
Diante do exposto, não há cogitar em erro de fato, contradição ou omissão.
As questões suscitadas pela parte embargante foram analisadas e decididas de modo suficientemente fundamentado, inexistindo omissão relevante ou qualquer vício sanável por meio dos aclaratórios.
O que se constata, em verdade, é o nítido intento de rediscutir a matéria decidida, o que não se coaduna com a finalidade precípua dos embargos de declaração, tampouco autoriza o seu acolhimento com efeitos infringentes.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nego provimento aos embargos de declaração opostos por Carlos Alberto da Costa Curto.
Intimem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/07/2025 09:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 09:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 09:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 09:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 09:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 09:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 09:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:07
Juntada de Petição de juntada de guia
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10/07/2025 23:58
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de KATIA SIRLENE LOUREIRO PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de EVANILDO MADEIRA DE MIRANDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de JAMILLY VITORIA CORDEIRO AMORIM em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de PATRICK GOMES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de NILCEIA ALVES SIQUEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA LOPES NEPOMUCENO RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de VINICIUS SANTOS SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de WAGNER MUNIZ DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de JONATAS SANTANA PEREIRA COSENDEY em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de PALOMA SILVA DA PENHA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de SAMUEL MARQUES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de JOSEILTON OLIVEIRA DOS SANTOS DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de FLAVIO VIANA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de RENAN LUCAS CABRAL VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de VERA LUCIA SOARES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de GILCLEIDES CAMPOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de GOUGLAS DEZAN PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de EDINEI MONTEIRO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de GRACIELI SILVA SUELA ALVES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de EDVANDA GOMES SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de GELSON ALVES SIQUEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de NADIA DE JESUS SANTANA OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ANGELINA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de EZEQUIEL MARQUES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de RENAN DOS REIS ALVES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de WEDERSON MAGI FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de GILVAN RIBEIRO DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de MICHAEL CONCEICAO SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de ARTHUR QUEIROZ DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de JOSENILDA CARDOSO COSENDEY SANTANA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de LUCIMARA CORREIA DA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ALVES SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de BENEDITO ROSA VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de LINDOMAR ARAGAO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de ELIZEU DE JESUS SANTISSIMO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de SANDRA CEZAR DIAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de AROLDO JOSE FERREIRA SCHWARTZ em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de VANUSA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de SINEZIO DE SOUZA GOMES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de SAMARA BORGES DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de ANA SANCHES BRANDAO PEDROSO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de DHON ALLAF LIMA DUARTE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA ALVES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PIO MARTINS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de VANDERLY NASCIMENTO TORQUATO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de KARINA SIQUEIRA PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA MARQUES em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA FILHO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANA SIQUEIRA PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de NELVACI AYRES FERNANDES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:25
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0006755-85.2017.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO REQUERIDOS: SAMUEL MARQUES, EZEQUIEL MARQUES, OCUPANTES DO IMÓVEL, AROLDO JOSE FERREIRA SCHWARTZ, JOSE TEIXEIRA FILHO, GABRIEL DA SILVA ALVES, ARTHUR QUEIROZ DOS SANTOS, SINEZIO DE SOUZA GOMES, JOSEILTON OLIVEIRA DOS SANTOS DE JESUS, NADIA DE JESUS SANTANA OLIVEIRA, RENAN LUCAS CABRAL VIEIRA, MARIA DA PENHA ANGELINA DE OLIVEIRA, JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA, LUIS EDUARDO ALVES SANTOS, EDUARDO BARBOSA MARQUES, GILCLEIDES CAMPOS SANTOS, LINDOMAR ARAGAO DE OLIVEIRA, KATIA SIRLENE LOUREIRO PEREIRA, PALOMA SILVA DA PENHA, EDINEI MONTEIRO DOS SANTOS, ELIZEU DE JESUS SANTISSIMO, JAMILLY VITORIA CORDEIRO AMORIM, EDVANDA GOMES SANTOS, WEDERSON MAGI FERREIRA, VANUSA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO, NILCEIA ALVES SIQUEIRA, GELSON ALVES SIQUEIRA, RODRIGO CESAR RIBEIRO, DANIELLE CRISTINA LOPES NEPOMUCENO RIBEIRO, PATRICK GOMES DOS SANTOS, ANA SANCHES BRANDAO PEDROSO, JONATAS SANTANA PEREIRA COSENDEY, JOSENILDA CARDOSO COSENDEY SANTANA, MARIA DA PENHA PIO MARTINS, FLAVIO VIANA, RENAN DOS REIS ALVES, GRACIELI SILVA SUELA ALVES, LUCIMARA CORREIA DA COSTA, VANDERLY NASCIMENTO TORQUATO, NELVACI AYRES FERNANDES, CRISTIANA SIQUEIRA PEREIRA, RAFAEL DE ALMEIDA ROSA VIEIRA, VERA LUCIA SOARES, BENEDITO ROSA VIEIRA, MICHAEL CONCEICAO SILVA, EVANILDO MADEIRA DE MIRANDA, GOUGLAS DEZAN PEREIRA, SANDRA CEZAR DIAS, KARINA SIQUEIRA PEREIRA, SAMARA BORGES DE LIMA, WAGNER MUNIZ DE SOUZA, GILVAN RIBEIRO DE SOUZA, VINICIUS SANTOS SOUZA, DHON ALLAF LIMA DUARTE - DECISÃO - Cuida-se de embargos de declaração opostos por Carlos Alberto da Costa Curto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a sentença de ID 69222365, que julgou improcedente a pretensão autoral, por ausência de comprovação da posse sobre o imóvel litigioso.
A parte embargante sustenta a existência de erro de fato, omissão e contradição na sentença, notadamente quanto (i) à valoração dos documentos de fls. 165/230; (ii) à suposta renúncia à produção de provas; (iii) à desconsideração de boletins de ocorrência e certidão da oficiala de justiça; e (iv) à atuação da Comissão de Soluções Fundiárias.
Pleiteia, ao final, a concessão de efeitos infringentes.
Entretanto, os embargos não merecem acolhimento.
A sentença ID 69222365 foi proferida com fundamentação clara, coerente e juridicamente adequada, articulando as razões de decidir em sequência lógica e ordenada, compondo um todo sistemático e harmônico, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade.
Não se verifica, no pronunciamento judicial, qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A alegação de contradição, para prosperar, pressupõe a existência de proposições logicamente inconciliáveis no interior da motivação ou entre as razões enunciadas na parte decisória e o dispositivo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Não se pode reconhecer como contraditória uma decisão pelo simples fato de divergir do entendimento subjetivo da parte sobre a interpretação da norma aplicável ou sobre a valoração das provas.
Isso equivaleria a admitir, por via transversa, a reanálise do mérito através de remédio recursal inapropriado a tal finalidade.
Com outras palavras, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre a sentença e dispositivo legal tido por aplicável, ou mesmo em relação a interpretação que se entenda a mais adequada, ou a provas carreadas aos autos, pois, na hipótese, estar-se-ia perquirindo, consoante pacífica jurisprudência, critério de valoração e não de eventual antagonismo no conteúdo decisório (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1391876/SP, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/03/2020, DJe 16/03/2020; TJES, Embargos de Declaração Cível MS 100190003333, relª Janete Vargas Simões, Primeiro Grupo Câmaras Cíveis Reunidas, j. 05/04/2021, DJES 20/04/2021; TJES, Embargos de Declaração Ap - Reex, 2090016151, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 15/05/2017, DJES 22/05/2017; TJES, Embargos de Declaração Cível AR, 100190010874, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Segundo Grupo Câmara Cíveis Reunidas, j.10/03/2021, DJES 22/03/2021; TJES, Embargos de Declaração Ap, *81.***.*07-49, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 09/05/2017, DJES 17/05/2017; TJES, Embargos de Declaração Ag Interno Ap Cível nº 024070071519, rel.
Telemaco Antunes Abreu Filho, 4ª Câmara Cível, j. 11.04.2011; TJES, Embargos de Declaração Ap Cível nº 014050139188, rel.
Samuel Meira Brasil Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 18.04.2011).
No tocante à suposta omissão, tampouco se configura a hipótese legalmente prevista.
A decisão judicial não está obrigada a examinar exaustivamente cada argumento ou documento apresentado, mas sim a fundamentar de modo suficiente o seu convencimento, o que foi devidamente observado na espécie.
A sentença enfrentou os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, notadamente a ausência de comprovação da posse alegada, nos termos do art. 561 do CPC.
Afinal, "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios.
Não é peça acadêmica ou doutrinária e tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (STJ, AGA 353195/AM, 2ª Turma, rel.
Franciulli Netto, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318 e STJ-3ª Turma, EDREsp. n° 770746/RJ, relª Minª Nancy Andrighi, j. 28.11.2006, DJ 11.12.2006, p. 354).
Reforça-se, aqui, o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, segundo o qual: “Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (v.g., incompetência absoluta do juízo a quo: art. 113), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II e no art. 529)” (Comentários ao Código de Processo Civil, 8ª ed., vol.
V, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 539).
No que concerne à pretensa nulidade por suposta renúncia à produção de prova, convém esclarecer que o autor, devidamente intimado a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir (ID 51379722), optou de forma clara pelo julgamento antecipado da lide.
A alegação de que teria “condicionado” tal requerimento ao eventual entendimento judicial quanto à suficiência da prova é, data venia, insustentável do ponto de vista técnico-processual.
O Juízo não está autorizado a antecipar seu convencimento sobre a robustez das provas constantes dos autos para, então, franquear à parte a oportunidade de requerer nova produção de prova.
Tal conduta violaria a inércia da jurisdição e, mais grave, comprometeria a imparcialidade judicial, na medida em que transferiria ao magistrado o ônus estratégico que compete exclusivamente à parte.
A retórica segundo a qual o autor "sempre condicionou o julgamento antecipado à análise judicial da suficiência probatória" não se sustenta como técnica processual válida.
Essa manifestação, de conteúdo equivocado, não vincula o juízo à obrigação de presumir omissões intencionais nem de retardar o julgamento sob o risco de frustrar estratégias unilaterais ou especulativas.
De mais a mais, atribuir ao Juízo a responsabilidade por suprir a inércia processual da parte autora implicaria admitir a antecipação de entendimento judicial como condição para a marcha do processo — o que, à evidência, configura violação direta ao princípio da imparcialidade e à lógica do contraditório substancial (art. 10, CPC).
O processo civil não admite condicionamentos tácitos ou reservados.
A condução regular do feito exige declarações processualmente objetivas, sob pena de preclusão.
E foi exatamente o que se reconheceu na sentença, a partir da manifestação autoral pelo julgamento antecipado da lide (ID 54559198), ao consignar que “o próprio autor expressamente afirmou desinteresse na produção de novas provas”, consolidando o encerramento da fase instrutória, nos termos da decisão proferida no ID 56959404, e autorizando, após o encerramento da tentativa de composição amigável conduzida pela Comissão de Soluções Fundiárias deste ETJES, o julgamento do pedido possessório.
Repiso, nesse particular, que a conduta judicial deve observar a inércia da jurisdição, a estabilidade procedimental e a cooperação processual, não sendo exigível que o magistrado preserve, por indeterminado tempo, eventuais estratégias latentes da parte, sob pena de afronta à segurança jurídica.
Com efeito, exige-se a postura ativa e responsável das partes quanto à estruturação de suas teses e à proposição de provas.
Permitir-se a admissão de condicionamentos genéricos ou declarações ambíguas como escusa para a inércia da parte significaria subverter os princípios da lealdade, da preclusão e da economia processual.
Tanto é assim, que o posicionamento pacífico firmado pela Augusta Corte Especial, e também pelos Tribunais Pátrios, é no sentido de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 6/3/2023, DJe de 13/3/2023) [grifos apostos].
Desta feita, impõe-se repisar que os demais argumentos deduzidos nos embargos — concernentes à valoração dos documentos, à atuação da Comissão Fundiária, e à relevância de boletins de ocorrência e certidões — configuram verdadeira tentativa de rediscutir o mérito do pronunciamento judicial, o que, como visto, apresenta-se como incabível na via estreita do recurso manejado pelo autor.
Como se sabe, não compete aos embargos de declaração veicular inconformismo com o juízo de convencimento motivadamente exposto, tampouco se prestam à reavaliação da prova, o que deve ser objeto de eventual recurso próprio.
Diante do exposto, não há cogitar em erro de fato, contradição ou omissão.
As questões suscitadas pela parte embargante foram analisadas e decididas de modo suficientemente fundamentado, inexistindo omissão relevante ou qualquer vício sanável por meio dos aclaratórios.
O que se constata, em verdade, é o nítido intento de rediscutir a matéria decidida, o que não se coaduna com a finalidade precípua dos embargos de declaração, tampouco autoriza o seu acolhimento com efeitos infringentes.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nego provimento aos embargos de declaração opostos por Carlos Alberto da Costa Curto.
Intimem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/06/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
30/05/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0006755-85.2017.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO REQUERIDOS: SAMUEL MARQUES, EZEQUIEL MARQUES, OCUPANTES DO IMÓVEL, AROLDO JOSE FERREIRA SCHWARTZ, JOSE TEIXEIRA FILHO, GABRIEL DA SILVA ALVES, ARTHUR QUEIROZ DOS SANTOS, SINEZIO DE SOUZA GOMES, JOSEILTON OLIVEIRA DOS SANTOS DE JESUS, NADIA DE JESUS SANTANA OLIVEIRA, RENAN LUCAS CABRAL VIEIRA, MARIA DA PENHA ANGELINA DE OLIVEIRA, JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA, LUIS EDUARDO ALVES SANTOS, EDUARDO BARBOSA MARQUES, GILCLEIDES CAMPOS SANTOS, LINDOMAR ARAGAO DE OLIVEIRA, KATIA SIRLENE LOUREIRO PEREIRA, PALOMA SILVA DA PENHA, EDINEI MONTEIRO DOS SANTOS, ELIZEU DE JESUS SANTISSIMO, JAMILLY VITORIA CORDEIRO AMORIM, EDVANDA GOMES SANTOS, WEDERSON MAGI FERREIRA, VANUSA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO, NILCEIA ALVES SIQUEIRA, GELSON ALVES SIQUEIRA, RODRIGO CESAR RIBEIRO, DANIELLE CRISTINA LOPES NEPOMUCENO RIBEIRO, PATRICK GOMES DOS SANTOS, ANA SANCHES BRANDAO PEDROSO, JONATAS SANTANA PEREIRA COSENDEY, JOSENILDA CARDOSO COSENDEY SANTANA, MARIA DA PENHA PIO MARTINS, FLAVIO VIANA, RENAN DOS REIS ALVES, GRACIELI SILVA SUELA ALVES, LUCIMARA CORREIA DA COSTA, VANDERLY NASCIMENTO TORQUATO, NELVACI AYRES FERNANDES, CRISTIANA SIQUEIRA PEREIRA, RAFAEL DE ALMEIDA ROSA VIEIRA, VERA LUCIA SOARES, BENEDITO ROSA VIEIRA, MICHAEL CONCEICAO SILVA, EVANILDO MADEIRA DE MIRANDA, GOUGLAS DEZAN PEREIRA, SANDRA CEZAR DIAS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação inicialmente intentada sob o manto da manutenção de posse, e posteriormente convolada em ação de reintegração de posse, ajuizada por Carlos Alberto da Costa Curto contra, inicialmente, Ezequiel Marques e Samuel Marques, bem como terceiros ocupantes, cujo objeto litigioso consiste no imóvel denominado “Conjunto Paineiras”, situado no “Condomínio Jardim das Palmeiras”, em Meaípe, nesta cidade de Guarapari/ES.
O requerente alega na prefacial, de fls. 02/08, instruída com os documentos de fls. 09/75, em suma que, é "detentor do direito de posse" do imóvel denominado "Conjunto das Paineiras", situado no “Condomínio Jardim das Palmeiras”, em Meaípe, nesta cidade de Guarapari/ES.
Afirma o demandante que recebeu uma ligação informando que as pessoas de Samuel e Aurecy estariam realizando medições e demarcações de supostos lotes no imóvel, momento em que acionou a autoridade policial, que lavrou o boletim de ocorrência de n. 30108845.
Narra que, logo após o comparecimento da Polícia Militar no local, os atos de turbação cessaram momentaneamente, todavia, posteriormente, o demandante verificou pessoas cercando novamente a área.
Aduz que também há conflito possessório instaurado sobre área contígua ao local, nos autos do processo registrado sob o n. 0004522-91.2012.8.08.0021.
Afirma, ainda, que o demandante recebeu informação, anteriormente ao ajuizamento da demanda, no sentido de que os ocupantes estariam construindo muros e fundações, de sorte que necessitou socorrer-se ao Poder Judiciário para a proteção de seus interesses. Às fls. 78/79, foi proferida decisão deferindo o pedido liminar de manutenção de posse, cujo cumprimento restou infrutífero (certidão de fl. 102).
Determinou-se a expedição de mandado para averiguação do imóvel à fl. 107, ocasião na qual o Sr.
Oficial de Justiça encarregado da localização pessoal dos ocupantes atestou que esteve no imóvel objeto da lide por diversas oportunidades - localidade identificada como "Conjunto das Paineiras" - que é composta, segundo identificação in loco, por quatro ruas "de terra", todavia, não logrou êxito na localização dos ocupantes do imóvel (fls. 115 e 132). À fl. 127, determinou-se a expedição de mandado de reintegração de posse. Às fls. 151/162, nova manifestação do requerente, instruída com documentos, de fls. 165/230. Às fls. 245/247, proferida decisão revogando a medida liminar possessória a seu tempo concedida.
Na certidão de fls. 259/266, atestou-se que a localidade identificada como Rua Muqui está repleta de casas numeradas, de alvenaria e muradas, havendo, pelo menos, uma dezena de casas na região, incluindo as demais ruas inominadas, assim como um pequeno "lixão" e várias porções de terra inabitadas, cobertas apenas por vegetação, assim como edificações em construção, sem que se pudesse identificar o responsável pelas obras.
Atestou-se, ainda, que, embora encetadas diversas tentativas, pouquíssimas pessoas que se encontravam no local se negaram a prestar demais informações ou fornecer dados cadastrais para a sua completa identificação.
Manifestação do representante do Ministério Público, às fls. 270/270-verso.
Na sequência, determinou-se a citação por edital dos ocupantes não identificados do imóvel em litígio, mediante publicação no Diário de Justiça, em três jornais de grande circulação nesta Cidade de Guarapari, assim como através da fixação de cartazes na região do conflito (fls. 284/284-verso).
As formalidades processuais para a concretização da citação ficta foram integralmente cumpridas às fls. 286-286-verso e no ID 42632431.
Transcorrido in albis o prazo para apresentação de manifestação pelos terceiros ocupantes (certidão de ID 42668804), e nomeada a Defensoria Pública Estadual na condição de curadora especial, esta apresentou contestação por negativa geral no ID 47737789.
Manifestação em réplica, pelo autor, no ID 50635440.
No ID 51379722 determinou-se a intimação das partes para indicação dos pontos controvertidos e das provas que pretendem produzir.
A curadora especial dos requeridos manifestou-se no ID 51379722, pugnando pela produção da prova pericial, e o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
No ID 56959404, proferida decisão indeferindo o pedido de produção de prova pericial e reconhecendo a preclusão do direito do autor à produção de demais provas.
Com a verificação, na mesma oportunidade, de que a presente demanda trata de litígio coletivo de posse, solicitou-se formalmente a intervenção da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça deste Estado do Espírito Santo.
Após a solicitação formalizada por este Juízo, a Comissão Regional de Soluções Fundiárias - CRSF, realizou uma audiência inicial de mediação e visita técnica na área objeto do conflito em 20/02/2025 (ID 63797475 e ID 62763788).
Na sequência, compareceram os autos alguns dos ocupantes do imóvel cuja localização pessoal havia sido pregressamente infrutífera, apresentando contestação e documentos, devidamente representados por seus advogados.
No ID 67430585, certificou a Serventia o encaminhamento de ofício pela CRSF designando nova data para audiência de mediação.
Em 20/05/2025, realizou-se audiência pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias, com a participação ampla dos envolvidos, oportunidade na qual restou inexitoso o ajuste amigável entre as partes.
Em seguida, vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório, em síntese.
Decido.
Consoante delineado nos autos, a Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, após a realização de visita técnica na área do conflito, consignou em seu relatório, para além da necessidade de adoção de providências para o congelamento da ocupação, a necessidade de determinação endereçada ao Município de Guarapari, para que este exerça o poder de fiscalização e levantamento socioeconomico dos ocupantes, assim como a abertura de vista ao Ministério Público para apuração de cometimento de possíveis crimes ambientais.
Em atenção as providências pregressamente solicitadas, na audiência de mediação realizada na data de hoje - 20/05/2025 - consignou o Município de Guarapari, mediante ajuste com os patronos que representam os interesses dos terceiros ocupantes, um canal de comunicação para encaminhamento da documentação voltada a identificação dos imóveis e dos que nele residem, assim como solicitou o Ministério Público a realização de estudo, pelo ente municipal, para aferir a existência de imóveis em eventual área de preservação ambiental.
Nesses termos, conquanto tenha sido deflagrada, com louvável zelo e presteza, a atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do ETJES, com o escopo de promover a autocomposição entre os sujeitos envolvidos na presente controvérsia, constata-se, com pesar, que a via conciliatória restou absolutamente infrutífera, como evidenciado no relatório preliminar constante no ID 67430587, no termo de audiência do ID 67430586, bem como no termo da segunda audiência de mediação registrado sob o ID 69216999, no qual constou-se o encerramento da atuação da multicitada Comissão, considerando a impossibilidade de resolução consensual.
Cumpre frisar, no particular, que tal cenário não inviabiliza a adoção de providências pelo representante Parquet Estadual, assim como pela municipalidade e pelas concessionárias de serviço público, destinadas a fiscalização quanto a (ir)regularidade das intervenções humanas que se concretizaram na área em questão.
Assim sendo, e notadamente porque, como dito, a fase instrutória foi regularmente encerrada, impõe-se reconhecer que a demanda se apresenta, neste momento, em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre consignar que, não obstante as diversas manifestações protocoladas por ocupantes do imóvel após a intervenção da referida Comissão — manifestações estas que assumiram a roupagem de contestações —, é fato incontroverso que tais terceiros foram validamente citados por edital, em estrita observância ao procedimento legal previsto, tendo deixado transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de defesa, conforme preceituado pelo artigo 335, inciso III, do diploma processual civil.
Neste ponto, releva destacar que o processo não pode permanecer indefinidamente à mercê de manifestações extemporâneas que intentem, sem respaldo legal, reabrir fases processuais já superadas sob o manto da preclusão temporal.
A marcha processual, em respeito à segurança jurídica e à razoável duração do processo, deve prosseguir com firmeza e coerência, sendo certo que a inércia das partes em momento processual oportuno não pode ser remediada à míngua de justificativa idônea.
Dessarte, deixo de conhecer das contestações apresentadas por referidos terceiros ocupantes em momento posterior ao encerramento da fase instrutória, sobretudo porque o próprio autor expressamente afirmou desinteresse na produção de novas provas, o que apenas robustece a higidez da marcha processual e obsta qualquer retrocesso indevido.
Diante desse cenário, passo, desde logo, à apreciação do mérito da controvérsia.
Ressalto, por oportuno, que, tratando-se de ação nitidamente possessória, a procedência da pretensão deduzida em juízo pressupõe a demonstração satisfatória da posse legítima pelo demandante, bem como a comprovação da prática de turbação ou esbulho por parte dos demandados.
A propósito da posse ensina Plácido e Silva: Posse.
Para compreensão de posse, na acepção jurídica, várias têm teorias ou doutrinas formuladas.
As mais importantes são as de Savigny e de Ihering, denominadas, respectivamente, de subjetiva e objetiva.
Pela teoria subjetiva, a posse se constitui pelo corpus e pelo animus domini.
Assim, o corpus se revela pelo poder físico ou detenção material da coisa ou ainda pela possibilidade de tê-la em mãos.
Animus é a intenção de tê-la ou a ocupar como própria ou como dono, isto é, o animus rem sibi habendi.
Assim, sem que se evidenciem os dois elementos, que lhe dão forma jurídica, a posse não existe.
Pela teoria objetiva, a posse se mostra simplesmente, a relação de fato, que se estabelece entre a pessoa e a coisa, para que possa utilizá-la economicamente.
Nesta situação, a posse funda-se numa situação de fato, em virtude da qual a pessoa tem em mãos a coisa ou a tem à sua disposição, para que possa exercitar sobre ela os direitos que lhe competem, comportando-se como verdadeiro titular dos mesmos.
Neste particular, pois, posse e propriedade trazem sentidos próprios e inconfundíveis: a posse é o poder de fato; a propriedade, o poder de direito.
E a posse, quando jurídica ou juridicamente protegida, apresenta-se como exteriorização do direito de propriedade, pois que, mesmo uma relação de fato, é ela que confere à pessoa a possibilidade de exercer sobre a coisa corpórea os atos de gozo, de uso ou de disposição, que lhe são atribuídos pelo direito de propriedade ou domínio (in Vocabulário Jurídico, vol.
III, 12ª.
Ed., Forense, p. 398) Destarte, dispõe o art. 1.204, do Código Civil que, "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".
Nesse contexto, os arts. 1.210 do Código Civil e 560 (e seguintes) do Código de Processo Civil enumeram os elementos que devem ser evidenciados pelos postulantes do pedido possessório.
Segundo a dicção dos referidos dispositivos de lei, tem o possuidor o direito de ser reintegrado em sua posse, em caso de esbulho, desde que comprove a sua posse, o ato esbulhatório praticado e a perda da posse, senão vejamos: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º.
O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º.
Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I. a sua posse; II. a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III. a data da turbação ou do esbulho; IV. a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A posse deve, então, ser provada, uma vez que não se pode reintegrar na posse pessoa que nunca a deteve.
Deve ser provado, de igual modo, o esbulho possessório.
Isto porque, discute-se nas demandas possessórias, como se sabe, o jus possessionis, por meio da qual há atributo específico e adequado à proteção do fato posse e não do direito de propriedade, eis que a posse possui proteção jurídica autônoma, independentemente do vínculo de propriedade (CPC, art. 557, parágrafo único).
De modo que, o ônus da prova compete a parte postulante do pedido possessório, nos termos do art. 373, I, e art. 561, ambos do CPC, notadamente porque incumbe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito.
Assentadas todas essas premissas e volvendo a hipótese em exame, verifico que as peculiaridades do caso vertente reclamam o reconhecimento da improcedência do pleito autoral.
Explico.
In casu, dessume-se do acervo probatório dos autos a existência da matrícula do imóvel, registrada sob o n. 32.126, do Livro n. 02 (fls. 33/38, fl. 39, fl. 40, fl. 41, fl. 42, fls. 43/44, fls. 45/46 e fls. 47/78) e um instrumento de procuração outorgado em favor do demandante, concedendo-lhe poderes para "vender, ceder, transferir, compromissar e de qualquer outra forma ou título alienar ou onerar a quem quiser" 70% (setenta por cento) dos lotes situados no "Conjunto das Palmeiras" (fls. 51/52).
Constam, também, registros fotográficos da área (fls. 29/32).
Além disso, acompanham a peça de ingresso demais instrumentos de procuração e uma escritura pública de compra e venda datada de 1985.
Diante desse cenário, verifico que o arcabouço probatório dos autos é insuficiente a comprovação do exercício possessório, pelo autor, sobre a área objeto de litígio.
Como dito, a posse comporta o exercício do poder físico sobre a coisa, em momento anterior a turbação ou esbulho, de sorte que a existência de poderes para dispor do imóvel não pode ser considerada, à míngua de elementos concretos que evidenciam a situação fática preexistente, como suficiente para se reconhecer o exercício possessório.
Em que pese a existência registral do imóvel, é consabido, consoante já destacado, que o escopo das demandas possessórias é restrito, descabendo qualquer análise da titularidade do registro imobiliário para fins de procedência do pedido.
Desta feita, é evidente a inexistência de indícios mínimos e idôneos acerca da posse sobre o referido bem pelo autor.
Dessa forma, não resta outra conclusão senão que a pretensão definitiva não está em condições de ser acolhida.
Com efeito, destaco que os demais documentos carreados aos autos no curso do processo (fls. 165/230) também não se apresentam como idôneos a comprovar a posse sobre o imóvel em questão, na medida em que são datados, em sua maioria, posteriormente ao ajuizamento da demanda (anos de 2019 e 2021), não comprovando, portanto, o pregresso exercício possessório sobre o bem.
Afinal, repiso, não há provas aptas a demonstrarem a existência do exercício possessório, ou mesmo a posse indireta por parte do requerente no imóvel que pretende ser reintegrado.
Uma vez ausentes elementos seguros e idôneos para comprovarem o preenchimento do primeiro requisito essencial ao deferimento do pedido possessório, desautoriza-se, por consequência, a procedência do pleito autoral.
Neste trilhar, destaco julgados marcantes: MANUTENÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS POSSESSÓRIO NÃO COMPROVADO.
PEDIDO CONSTRAPOSTO DE REITEGRAÇÃO.
COMODATO VERBAL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
POSSE PRECÁRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A despeito da alegação da apelante, consta expressamente dos pedidos dos apelados a pretensão de reintegração de posse (fl. 76), não havendo julgamento extra petita.
E, por sua vez, as questões atinentes à prova de posse e de esbulho vinculam-se ao mérito do recurso, não admitindo-se a análise em sede de preliminar.
Preliminar de nulidade parcial da sentença rejeitada. 2.
Nos termos do art. 560 do CPC/2015, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho , competindo-lhe comprovar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O art. 1.196 do Código Civil dispõe que é possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, sendo ressalvado no art. 1.198 que considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. 3.
Demonstrado que a apelante tinha a mera permissão de habitação do imóvel em razão do seu casamento com o filho do proprietário do prédio, no qual se manteve mesmo após a sua separação, denotando o comodato verbal e demonstrando a precariedade da posse invocada, não justificando a sua manutenção judicial. 5.
Procedendo-se a regular notificação para desocupação, a resistência no atendimento converte para injusta a posse, configurando o esbulho e justificando a reintegração de posse. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apelação Cível n. 011160049075, relª Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 02/04/2019, DJES 23/04/2019) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
IMÓVEL PERTENCENTE AO FALECIDO GENITOR DA AUTORA, QUE, POR SUA VEZ, HERDOU O BEM DE SEU PAI.
CONSTRUÇÃO NO SEGUNDO PAVIMENTO.
Com efeito, para o reconhecimento do direito à proteção possessória, devem estar presentes os requisitos delineados no art. 561, no novo CPC, o que não ocorreu no caso sub judice.
Inexistência de provas de que a Parte Ré teria, de fato, esbulhado a casa localizada no segundo pavimento do imóvel descrito na inicial, até porque a Autora se mudou espontaneamente.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas não provaram que a Autora é detentora da posse indireta do imóvel.
Destarte, deixando a Autora de comprovar a posse anterior e o alegado esbulho, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial.
Pedido de devolução de bens móveis deve ser perquirido pela via própria. (…) (TJRJ, Apelação Cível n. 00423337020168190205, rel.
Carlos Eduardo Moreira da Silva, 22ª Câmara Cível, j. 27/04/2021, Data da Publicação: 30/04/2021) [grifos apostos].
Como cediço, aquele que pretende recuperar a posse esbulhada deve, antes de tudo, demonstrar que estava no exercício do poder fático sobre o bem quando se deu o esbulho.
E, diante da ausência de comprovação do exercício possessório, não há que se falar, por corolário lógico, em esbulho por parte de terceiras pessoas tal como alegado na exordial.
A esse respeito, registro que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já consolidou entendimento no sentido de que, para que se reconheça a reintegração possessória, afigura-se necessário que a parte comprove, antes do alegado esbulho, que estava na posse da coisa, o que, como visto, não ocorreu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
AUSENTES REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Nas ações possessórias cabe ao autor comprovar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
II - A tutela possessória requer situação fática anterior ao pedido e sem comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, a impossibilidade de reconhecimento do exercício da posse.
III - Sentença mantida e honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da causa. (TJES, Apelação Cível n. 0001678-84.2010.8.08.0007, relª Marianne Judice de Mattos, Quarta Câmara Cível, j. 07/02/2022, DJES 16/03/2022) [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NÃO COMPROVADA POSSE ANTERIOR DO INTERESSADO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO REQUERIDA MANTIDA, POR ORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.1.
Nas pretensões possessórias de reintegração e/ou manutenção de posse, deve ser comprovado o preenchimento dos requisitos disciplinados na Lei Processual Civil. (Precedente do TJMG) 2.
O deferimento da reintegração de posse exige a comprovação de que o requerente exercia a posse e viu-se turbado ou esbulhado por ato de terceiro, o que, no caso, não ocorreu, ao menos nesta fase da instrução. 3.
Decisão mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 0035373-61.2018.8.08.0035, rel. subst.
Raimundo Siqueira Ribeiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/10/2021, DJES 04/11/2021) [grifos apostos].
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR.
RECURSO PROVIDO. 1) A proteção ao direito de posse sempre figurou como um dos temas mais intrigantes do Direito Civil brasileiro, ganhando contornos ainda mais especiais na moderna tendência de Constitucionalização do Direito Privado.
A posse é situação fática, é submissão da coisa ao homem, de sorte que aquele que dá à coisa destinação adequada, utilidade, merece proteção jurídica, ainda que não ostente um título formal.
O Código Civil, inspirado na Constituição de 1988, prestigia a função social dos bens, amparando a quem lhes imprima uso regular, ainda que dissociado de (ou mesmo contrário a) um título de propriedade. 2) Quem busca proteção possessória tem o ônus de demonstrar a situação fática preexistente, o exercício do poder físico sobre a coisa em momento anterior à turbação ou ao esbulho, nos molde do art. 561, do CPC/15. 3) O autor, ora apelado, não logrou demonstrar que exercia a posse anterior do imóvel em testilha.
As provas por ele produzidas um documento de doação da casa e um contrato de suposta locação são incapazes de demonstrar que teria dado função social ao imóvel em testilha.
Ademais, a posse é poder fático. É efetivo exercício das faculdades de uso e gozo no plano empírico e não meramente jurídico/virtual. 4) À míngua de prova do prévio exercício de poderes físicos sobre o bem, improcede o pleito de reintegração, já que [...] O possuidor que se julga esbulhado deve demonstrar a atualidade da posse ao tempo do esbulho, o que é incompatível com a sua virtualidade, percebida com aquele que não exercia efetivamente o poder fático na coisa. (FARIAS, Cristiano Chaves de; RONSEVALD, Nelson.
Direitos reais. 7 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2011. p. 151). 5) Recurso provido, para reformar a sentença objurgada e julgar improcedente o pedido de reintegração. (TJES, Apelação Cível n. 035140356490, relª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Terceira Câmara Cível, j. 03/11/2020, DJES 14/12/2020) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL.
QUESTÕES PRELIMINARES APRECIADAS NO SANEAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
PRECLUSÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO DEMONSTRAM A POSSE ANTERIOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
As questões decididas no saneamento, sem que a parte tenha impugnado por recurso próprio ou por acórdão, têm eficácia preclusiva, sendo inadmissível a reanálise em apelação. 2.
O possuidor que se julga prejudicado deve demonstrar a atualidade da posse ao tempo do esbulho. 3.
Inexiste qualquer elemento de prova no sentido de que a apelada exercesse poderes fáticos sobre a área litigiosa. 4.
Da mesma forma, a prova documental trazida pela apelada não é suficiente para, por si só, impor a proteção possessória. 5.
Recurso provido. (TJES, Apelação Cível n. 048140281196, rel.
Jorge do Nascimento Viana, Quarta Câmara Cível, j. 28/09/2020, DJES 19/10/2020) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXERCÍCIO DA POSSE - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - ESBULHO NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em uma ação possessória, o que se verifica é a existência, ou não, do efetivo exercício de atos de uso e gozo - posse - tendo a parte requerente o dever de provar a sua posse anterior e a perda, por violência, por ação oculta, ou por abuso de confiança. 2.
Verificando que a prova dos autos demonstra que o autor não logrou êxito em comprovar a posse anterior sobre o imóvel, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe recaía, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC, a improcedência da ação de reintegração de posse é medida que se impõe. 3.
Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível, n. 048150236387, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, Terceira Câmara Cível, j. 03/11/2020, DJES 22/01/2021) [grifos apostos] Cumpre frisar, nesse particular, que a improcedência do pedido possessório não tem o condão de reconhecer automaticamente o eventual exercício possessório ou a que título os ocupantes exercem a posse sobre a área em questão, uma vez que, ausente a comprovação do primeiro requisito, resta cabalmente obstada a análise das demais questões atinentes a tutela da posse.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes, caso existam, e em honorários advocatícios sucumbenciais da parte requerida, citada por edital e representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC, a serem revertidos em favor da FADEPES.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Município de Guarapari.
Recairá sobre a parte vencida/interessada a responsabilidade pelo pagamento das custas/despesas remanescentes, caso existam, incumbindo-lhe gerar as guias de custas e de despesas correspondentes, na forma do art. 2°, III, do Ato Normativo Conjunto TJES n. 011/2025.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências no Relatório de Situação de Custas, arquivem-se.
Havendo custas/despesas sem o respectivo pagamento, diligencie a Serventia na forma do parágrafo único do art. 7°, do Ato Normativo Conjunto TJES n. 011/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
20/05/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 21:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido de CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO - CPF: *07.***.*45-02 (REQUERENTE).
-
20/05/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 15:01
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 09:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
20/05/2025 14:58
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 02:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 02:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 02:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 00:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 01:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 01:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 00:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 02:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 00:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 00:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 23/04/2025.
-
28/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
25/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0006755-85.2017.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO REQUERIDO: SAMUEL MARQUES, EZEQUIEL MARQUES, OCUPANTES DO IMÓVEL Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, FREDERICO LEAL REBOUCAS GONCALVES - ES22170 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE BODART DE SOUSA - ES35969, JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551, VITOR NUNES HENRIQUES - ES33942 DESTINATÁRIO(S)/REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO - CPF: *07.***.*45-02 (REQUERENTE) FREDERICO LEAL REBOUCAS GONCALVES - OAB ES22170 - CPF: *29.***.*52-08 (ADVOGADO) CAIO DE SA DAL COL - OAB ES21936 - CPF: *57.***.*04-79 (ADVOGADO) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) partes/advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e participação na Audiência de Mediação designada para 20/05/2025, às 09h00min, no Fórum Desembargador Gregório, Magno, Alameda Francisco Vieira Simões, s/n - Muquiçaba, Guarapari - ES, 29214-110, conforme ofício id 67430588.
GUARAPARI-ES, 21 de abril de 2025.
MELISSA RIBEIRO OLIVEIRA Diretora de Secretaria -
21/04/2025 22:00
Juntada de Intimação eletrônica
-
21/04/2025 21:36
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 21:32
Expedição de Mandado - Intimação.
-
21/04/2025 21:21
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 21:08
Expedição de Mandado - Intimação.
-
21/04/2025 21:05
Juntada de Mandado - Intimação
-
21/04/2025 20:45
Expedição de Mandado - Intimação.
-
21/04/2025 19:29
Expedição de Mandado - Intimação.
-
21/04/2025 19:07
Juntada de Mandado - Intimação
-
21/04/2025 17:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2025 15:38
Desentranhado o documento
-
21/04/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/04/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/04/2025 14:40
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 09:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
21/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FREDERICO LEAL REBOUCAS GONCALVES em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:22
Decorrido prazo de FREDERICO LEAL REBOUCAS GONCALVES em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:07
Decorrido prazo de FREDERICO LEAL REBOUCAS GONCALVES em 21/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 09:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
23/02/2025 10:53
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 22:32
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 22:32
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:52
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
19/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
19/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 02:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 01:43
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 01:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0006755-85.2017.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO REQUERIDO: SAMUEL MARQUES, EZEQUIEL MARQUES, OCUPANTES DO IMÓVEL Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, FREDERICO LEAL REBOUCAS GONCALVES - ES22170 Destinatários: CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO - CPF: *07.***.*45-02 (REQUERENTE) FREDERICO LEAL REBOUCAS GONCALVES - OAB ES22170 - CPF: *29.***.*52-08 (ADVOGADO) CAIO DE SA DAL COL - OAB ES21936 - CPF: *57.***.*04-79 (ADVOGADO) Intimação / via Diário Eletrônico (DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e participação na audiência designada para 20/02/2025, às 09h00min, no Fórum Desembargador Gregório Magno, Alameda Francisco Vieira Simões, s/n - Muquiçaba, Guarapari - ES, 29214-110, nos termos do id 62763788 - Ofício (assunto: conflito fundiário).
GUARAPARI-ES, 8 de fevereiro de 2025.
MELISSA RIBEIRO OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
11/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 11:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 10:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/02/2025 10:04
Juntada de Intimação eletrônica
-
08/02/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 09:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
30/01/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 20:26
Processo Inspecionado
-
15/01/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2024 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 19:02
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
06/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 01:40
Decorrido prazo de FREDERICO LEAL REBOUCAS GONCALVES em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 01:33
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMÓVEL em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2024 14:00
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/05/2024 01:29
Decorrido prazo de FREDERICO LEAL REBOUCAS GONCALVES em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:12
Decorrido prazo de CAIO DE SA DAL COL em 27/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de FREDERICO LEAL REBOUCAS GONCALVES em 11/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 05:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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