TJES - 5032317-89.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVIA PRETTI MORAES em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5032317-89.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZOUAIN, RIZK & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FLAVIA PRETTI MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO CESAR GOMES RODRIGUES - ES23828 DECISÃO Verifico que a executada opôs Embargos à Execução nos próprios autos desta ação executiva, conforme evento de ID nº 49335646.
Pois bem, segundo precedentes dos Tribunais Pátrios, o protocolo dos Embargos à Execução nos próprios autos da ação executiva, em desacordo com o procedimento estabelecido no artigo 914, §1º do CPC, como ocorreu in casu, trata-se de um vício sanável.
A propósito, cito precedente do C.
STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, §1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 1807228 / RO RECURSO ESPECIAL 2019/0093982-1 Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Relator(a) p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 03/09/2019 - destaquei).
No mesmo sentido, eis julgados dos Tribunais Pátrios: (...)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLO DE EMBARGOS NO BOJO DA EXECUÇÃO.
MERA IRREGULARIDADE FORMAL.
OPORTUNIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
NECESSIDADE.
Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, devem ser reputados tempestivos os embargos do devedor opostos no bojo da execução e distribuídos, posteriormente, em apartado, quando o protocolo da petição foi feito no prazo previsto no art. 915, caput, do Código de Processo Civil. (TJMG; AI 1112121-48.2022.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Antônio Bispo; Julg. 29/07/2022; DJEMG 03/08/2022) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ERRO GROSSEIRO.
Inocorrência.
Protocolo tempestivo de embargos à execução nos autos do feito executivo.
Inobservância da norma inserta no artigo 914, § 1º, do CPC/15.
Vício sanável.
Precedente do STJ.
Primazia da decisão de mérito.
Correção do vício, com a distribuição da peça, no dia seguinte ao esgotamento do prazo.
Irrelevância.
Protocolo que deve ser considerado na data da primeva apresentação a juízo, ainda que formalmente equivocada.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1006316-84.2021.8.26.0322; Ac. 15857890; Lins; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sergio Gomes; Julg. 15/07/2022; DJESP 22/07/2022; Pág. 2294 - destaquei).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS MESMOS AUTOS EXECUTIVOS.
ART. 914, § 1º/CPC.
ERRO ESCUSÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 188 E 277/CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
NEGATIVA PROVIMENTO. 1.
A defesa apresentada equivocadamente, porém de forma tempestiva, no prazo de quinze dias, nos próprios autos da execução fundada em título extrajudicial, sem observar a norma do § 1º, do art. 914/CPC, sem se vislumbrar má-fé da parte, deve ser considerada como mera irregularidade sanável, mediante o desentranhamento com autuação e registro em apartado, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, que orienta no novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 188 e 277/CPC, impondo-se ser mantida a decisão que admitiu os embargos à execução. 2.
Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR; AgInstr 0075111-37.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Carlos Jorge; Julg. 28/07/2022; DJPR 28/07/2022 - destaquei).
Assim, intime-se a parte executada, a fim de, no prazo de quinze (15) dias, regularizar a distribuição dos embargos à execução de ID nº 49335646, como determina o artigo 914, §2º do CPC.
Após o transcurso do prazo estabelecido e, sendo regularizada a distribuição dos embargos à execução por dependência a esta ação executiva, deverá a Secretaria proceder as certificações de praxe, inclusive avaliando a tempestividade dos embargos, cuja data de interposição deverá ser considerada àquela do peticionamento nestes autos, qual seja, 23 de agosto de 2024.
Intimem-se.
Vitória 28 de janeiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
25/03/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/01/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/10/2024 18:29
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 20:31
Juntada de Petição de embargos à execução
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02/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:18
Expedição de Mandado - citação.
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10/06/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 17:22
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
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01/11/2023 07:58
Expedição de Mandado - citação.
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23/10/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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