TJES - 5009220-54.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:43
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para MUNICIPIO DE SAO MATEUS - CNPJ: 27.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
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23/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 04:54
Decorrido prazo de EDNA COSME em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009220-54.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNA COSME REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN FRANCO PIMENTA SANTOS - ES15155 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança em que litigam as partes suso referidas, na qual a autora objetiva a declaração de nulidade dos sucessivos contratos temporários firmados entre as partes, bem como a condenação do ente requerido ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS correspondente ao período de vigência dos contratos.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi contratada pelo Município de São Mateus, para exercer a função de Professora, sob o regime de designação temporária, de fevereiro de 2019 a dezembro de 2021.
Sustenta, ainda, que as referidas contratações ocorreram de forma ilegal, pois visavam suprir necessidades permanentes da Administração Pública, assim como, pelo período em que se perpetuou, se descaracterizou como “necessidade temporária”.
O ente requerido, em defesa (ID 62954395), alegou que o pedido formulado pela parte autora não merece provimento, tendo em vista a legalidade da contratação e que a simples prorrogação do contrato temporário não gera sua nulidade, tampouco possui aptidão para alterar sua natureza jurídica, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
In casu, cuida-se, conforme relatado, da verificação da validade dos contratos firmados entre as partes, por meio dos quais o requerente prestou serviços entre fevereiro de 2019 e dezembro de 2021, e, como consequência, se justificaria o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, prevê que "a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração", acrescentando em seu parágrafo 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Ainda, os incisos V e IX do referido artigo dispõem acerca das duas exceções à obrigatoriedade do concurso público, indicando, dentre as hipóteses excepcionais de investidura sem o concurso público, a contratação de servidores temporários, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (…) Da leitura do dispositivo supra, depreende-se que as contratações temporárias, para que sejam válidas, exigem o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: (i) por tempo determinado; (ii) com o objetivo de atender necessidade temporária; (iii) que se caracterize como sendo de excepcional interesse público.
Quanto à determinabilidade temporal da contratação, os contratos firmados devem ter sempre prazo certo, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutários e trabalhistas, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho.
No tocante ao segundo pressuposto, é imperioso asseverar que se a necessidade da atividade a ser desenvolvida é permanente, o Município deve recrutar agentes por meio dos demais regimes, não sendo possível a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes, salvo casos excepcionais.
O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público do Município, que corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial; todavia, mesmo em atividades públicas de natureza permanente, como as desenvolvidas nas áreas de saúde, educação e segurança pública, é possível, em tese, a contratação por prazo determinado para suprir uma demanda eventual ou passageira, como se observa da jurisprudência pacífica do STF, conforme julgado abaixo ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 2º, INC.
VII, DA LEI 6.915/1997 DO ESTADO DO MARANHÃO.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR TEMPO DETERMINADO.
INTERPRETAÇÃO E EFEITO DAS EXPRESSÕES “NECESSIDADE TEMPORÁRIA” E “EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SUPRIR ATIVIDADES PÚBLICAS DE NATUREZA PERMANENTE.
TRANSITORIEDADE CARACTERIZADA.
PARCIAL PROVIMENTO DA AÇÃO. 1.
A natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública – não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira.
Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc.
IX, da Constituição da República. 2.
A contratação destinada a atividade essencial e permanente do Estado não conduz, por si, ao reconhecimento da alegada inconstitucionalidade.
Necessidade de exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição. (ADI 3247, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014) Depreende-se, portanto, no caso em questão, que a parte autora afirma que prestou serviços, ininterruptamente, a título de designação temporária, tendo os contratos sido prorrogados por diversas vezes.
O longo período pelo qual a parte requerente exerceu a atividade, a meu ver, descaracteriza a temporariedade da contratação, indicando que a situação em apreço não se enquadra nas exceções constitucionais à obrigatoriedade do concurso público.
Além disso, restou descaracterizada a excepcionalidade da função, eis que a demandante foi contratada para exercer as funções de Professora, necessidade permanente do Estado, não tendo sido demonstrado que tais contratações foram oriundas de demanda eventual ou passageira.
Insta salientar que a exigência de concurso público para investidura em cargo público deve ser interpretada com o máximo rigor, constituindo exceção o ingresso em cargos públicos sem concurso, conforme determina a Constituição Federal.
Assim, não basta a existência de contratos com escopo de recrutar servidores temporários, é preciso a especificação das atividades de excepcional interesse público e a motivação quanto à real necessidade temporária das funções a serem exercidas, devendo ainda restar demonstrado o caráter temporário da contratação, o que não ocorreu no caso em voga.
Diante disso, não se justifica a contratação temporária da parte autora, devendo ser declarada a nulidade dos contratos firmados entre esta e a Administração Pública.
No entanto, tendo a parte requerente prestado o serviço de boa-fé e sendo inalcançável a reposição ao status quo ante, diante da impossibilidade de restituir àquele que trabalha a energia laboral despendida em prol do contratante de seus serviços, tem ele direito à percepção dos salários correspondentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
Neste sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores, corroborado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF." 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - RE nº 830962 AgR/MG - Relator.
Min.
Luiz Fux, Julgamento: 11/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE FGTS.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO.
DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A contratação por tempo determinado serve para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição. 2. É devido, nos termos do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS-, ao trabalhador temporário cujo contrato seja considerado nulo. 3.
No tocante às demais verbas trabalhistas pleiteadas, em consonância ao entendimento dos Tribunais Superiores, a anulação do contrato temporário não transmuda sua natureza para o regime celetista, de modo a perdurar o regime jurídico-administrativo. 4.
As ações em que se pleiteia o depósito do FGTS devido pelo reconhecimento da nulidade de contratação de servidor submetem-se à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32. 5.
Apelo provido parcialmente, para reconhecer a nulidade das contratações e condenar o Estado do Espírito Santo ao depósito do FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. (TJ/ES - AC 0011747-27.2010.8.08.0024 - Terceira Câmara Cível - Relator: Willian Silva - Julgamento: 19/01/2016) E mais: O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, recentemente, editou súmula a fim de pacificar o entendimento jurisprudencial no âmbito deste Estado.
Vejamos: "SÚMULA 22. É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados".
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para DECLARAR nulos os contratos firmados entre as partes nos períodos de fevereiro de 2019 a dezembro de 2021, CONDENANDO o ente requerido ao pagamento do FGTS à parte requerente, a incidir sobre a remuneração auferida por meio dos contratos de designação temporária supracitados, que perfaz o montante de R$ 7.831,12 (sete mil, oitocentos e trinta e um reais e doze centavos), atualizado monetariamente, até dezembro de 2021, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e, a partir de janeiro de 2022, atualizado monetariamente pelo índice de taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 113/2021.
Por via de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 15:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:10
Julgado procedente o pedido de EDNA COSME - CPF: *19.***.*07-77 (REQUERENTE).
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11/02/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:11
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:01
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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