TJES - 0002250-37.2020.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 13:55
Juntada de Petição de homologação de transação
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21/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para A & B COSMETICOS LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-93 (AUTOR) e LEA ANGELICA VALDETARO HOLZMEISTER - CPF: *75.***.*18-04 (REU).
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de LEA ANGELICA VALDETARO HOLZMEISTER em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de A & B COSMETICOS LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0002250-37.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: A & B COSMETICOS LTDA - EPP REU: LEA ANGELICA VALDETARO HOLZMEISTER Advogados do(a) AUTOR: FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779 Advogado do(a) REU: NATHALIA DE ALCANTARA BERGAMASCHI - ES17202 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) INSPECIONADO Trata-se de ação monitória proposta por A & B COSMETICOS LTDA - EPP em face de LEA ANGELICA VALDETARO HOLZMEISTER, partes qualificadas nos autos.
Narrou que é credora da requerida por meio de 1 (um) cheque emitido pela devedora na quantia de R$ 2.400,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais).
Aduziu que o pagamento da cártula foi recusado inicialmente por ausência de saldo e pela segunda vez por sustação da parte requerida.
Embargos monitórios às fls. 23/34 com preliminar de inépcia da petição inicial, chamamento ao processo e no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Resposta aos embargos monitórios às fls. 53/65.
Decisão saneadora às fls. 66/67.
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Compulsando detidamente o caderno processual, verifico a existência de questões processuais pendentes de análise, razão pela qual passo a realizá-la, visando afastar futura alegação de nulidade.
CHAMAMENTO AO PROCESSO O requerido em sede de embargos monitórios pugnou pelo chamamento ao processo de Francisco Fabio Del Puppo, sob o fundamento de ser o endossante do título que embasa a presente ação.
Dispõe o art. 130 do CPC: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Ocorre que o chamamento ao processo é uma ação condenatória exercida pelo devedor solidário que, acionado sozinho para responder pela totalidade da dívida, pretender acertar, na ação secundária de chamamento, à responsabilidade do devedor principal ou dos demais codevedores solidários, esses na proporção de suas cotas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
COBRANÇA .
MENÇÃO À CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
CHAMAMENTO AO PROCESSO .
ENDOSSANTE.
NÃO CABIMENTO. 1.
De acordo com a jurisprudência consolidada, em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção à origem da dívida, bastando a juntada da respectiva cártula para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor .
Assim, instruída a petição inicial da ação monitória com as cártulas prescritas é o que basta para os fins do art. 700 do CPC. 2.
Não se vislumbra a viabilidade do chamamento ao processo do endossante de cheque em ação monitória proposta em desfavor do emitente, considerando a perda da qualidade de título de crédito devido ao lapso temporal para o ajuizamento da demanda executiva .
A prescrição retira os atributos inerentes aos títulos de crédito, ensejando a ausência de solidariedade entre o emitente e o endossante, já que constitui apenas prova do débito. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0705997-52 .2022.8.07.0010 1820929, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2024).
Nos termos da legislação cambiária vigente, muito embora o cheque seja título de livre circulação, o seu endosso pelo possuidor não estabelece relação de coobrigação ou vínculo de solidariedade junto ao emitente do título.
Cabe mencionar que, consoante art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes, não restando comprovada nos autos nenhuma destas hipóteses.
Dessa forma, considerando que não restou comprovado nos autos a responsabilidade solidária do Francisco Fabio Del Puppo, indefiro o chamamento ao processo.
JULGAMENTO ANTECIPADO De acordo com o que estabelece o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme informado pelas partes.
MÉRITO A ação monitória é um instrumento processual do qual pode lançar mão o credor que visa receber crédito ou recuperar coisa móvel fungível, devendo se basear em prova escrita, sem eficácia de título executivo, conforme determina o artigo 700, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Tal tipo de demanda, nos termos do art. 700, I, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro.
A partir do exame do caderno processual, depreende-se que o objeto da presente é o cheque 851182, devolvido pelos motivos 11 - insuficiência de saldo e 21 - sustação, no valor de R$2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais).
No que tange a este título de crédito, verifica-se que o c.
STJ há muito sedimentou que o “cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios, caros ao direito cambiário, da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.” (REsp 884.346/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 04/11/2011).
Analisando os autos, verifico que a embargante afirma que o verdadeiro devedor do cheque é Francisco Fabio Del Puppo, que realizou o endosso do cheque.
Ocorre que, entendo que falece razão a estes, visto que o cheque é título de crédito autônomo, razão pela qual o portador da cártula é titular de um direito próprio, que independe dos anteriores.
Nesse sentido é a redação do art. 13 da Lei do Cheque, citada acima, in verbis: Art. 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.
No presente caso, o portador dos cheques é o autor, tendo recebido-os de Odário Pufahl.
Diante disso, e considerando a abstração que detém os cheques, o que os torna circuláveis sem qualquer ligação com a relação jurídica originária, tem-se que estes passam a vincular duas ou mais pessoas que não pactuaram entre si nenhuma obrigação.
Desse modo, torna-se claro que a obrigação veiculada por meio do título de crédito subsiste quanto ao terceiro de boa-fé que o recebeu.
Cumpre destacar, ainda, que eventual ilicitude perpetrada pelos envolvidos no negócio jurídico poderá ser discutida em ação própria.
Desta feita, inexistentes provas documentais acerca da quitação das cártulas, a meu ver, é caso de procedência da pretensão autoral.
Desta feita, não há que se falar em inexigibilidade do título em virtude de não ter sido comprovada a existência de negócio jurídico envolvendo as partes, o qual tenha ensejado a emissão da cártula.
DISPOSITIVO Pelo exposto, sem maiores delongas, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rejeitar os embargos monitório e julgar procedente o pedido autoral, constituindo, assim, de pleno direito o título executivo judicial relativo ao cheque reproduzido às fls. 14, com fulcro no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 25 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0293/2025) -
26/03/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 09:43
Processo Inspecionado
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25/03/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido de LEA ANGELICA VALDETARO HOLZMEISTER - CPF: *75.***.*18-04 (REU).
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25/03/2025 09:43
Julgado procedente o pedido de A & B COSMETICOS LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-93 (AUTOR).
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16/07/2024 20:37
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 16:20
Conclusos para despacho
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20/04/2023 19:24
Decorrido prazo de NATHALIA DE ALCANTARA BERGAMASCHI em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 18:51
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PINTO JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:21
Decorrido prazo de NATHALIA DE ALCANTARA BERGAMASCHI em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:47
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PINTO JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:11
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND em 12/04/2023 23:59.
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18/04/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES em 12/04/2023 23:59.
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18/04/2023 02:03
Decorrido prazo de NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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23/03/2023 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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